sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Se você comprar um carro modelo 2015 e, em 2015, o carro for reestilizado? Há direito de indenização?
VEJA
O JULGADO DO STJ NO INFORMATIVO 533: O consumidor que, em determinado
ano, adquire veículo cujo modelo seja do ano ulterior não é vítima de
prática comercial abusiva ou propaganda enganosa pelo simples fato de,
durante o ano correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova
reestilização para um modelo do ano
subsequente. Em princípio, é lícito ao fabricante de veículos antecipar o
lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no
mercado de veículos. Realmente, de acordo com a Terceira Turma do STJ
(REsp 1.342.899-RS, DJe 9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e
propaganda enganosa na hipótese em que coexistam, em relação ao mesmo
veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano. Todavia,
esse entendimento não tem aplicabilidade na hipótese em análise, visto
que se trata de situação distinta, na qual a nova reestilização do
produto alcança apenas veículos cujos modelos sejam datados com ano
posterior à data do modelo do veículo anteriormente comercializado. REsp
1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013.
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