terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Direito Penal - Parte Especial.

03 O chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime permanente.

Comentário: Item INCORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional.

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