03 O chamado
estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for
praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime
permanente.
Comentário:
Item INCORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o
chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude
for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é
crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com
o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir
daí, conta-se o prazo prescricional.
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