quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Direito Penal - Prescrição.

02 O art. 110 do CP, ao informar que a prescrição começa "a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional” não é aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da prescrição.

Comentário: Item CORRETO. HC-108977: O art. 112, I, do CP (“No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”) não é aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da prescrição.

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