02 O art. 110 do CP,
ao informar que a prescrição começa "a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional” não é
aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da
prescrição.
Comentário:
Item CORRETO. HC-108977: O art. 112, I, do CP (“No caso do art. 110
deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita
em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”) não é
aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da
prescrição.
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