domingo, 10 de dezembro de 2017

Definição de autoridade

Policiais possuem a autoridade legal para manter a ordem pública
Autoridade (do termo latino auctoritate) é um sinônimo de poder. É a base de qualquer tipo de organização hierarquizada, sobretudo no sistema político. É uma espécie de poder continuado no tempo, estabilizado, podendo ser caracterizado como institucionalizado ou não, em que os subordinados prestam obediência ao indivíduo ou à instituiçãodetentores da autoridade.[1]

Exemplos de Relações de Autoridade

O poder dos pais sobre os filhos na família, do mestre sobre os alunos na escola, o poder de um chefe de Igreja sobre os fiéis, o poder de um empresário sobre seus funcionários, o poder de um chefe militar sobre seus soldados, a autoridade fundada sobre a legitimidade democrática (eleição), a autoridade carismática de um chefe religioso (com a necessidade de ações extraordinárias para garantir que este possui a graça divina), são exemplos de relações de autoridade.

Formas de classificação

Segundo Norberto Bobbio, existem três formas de se classificar o poder da autoridade:
  • a forma coercitiva, onde a autoridade estabelece suas diretrizes baseadas na aplicação de sanções físicas;
  • a remunerativa, onde a autoridade é baseada no controle de recursos e redistribuições materiais;
  • e a normativa, baseada na alocação dos prêmios e privações simbólicos.

Legitimidade da Autoridade

Devido à natureza abrangente do conceito, diversos filósofos e teóricos tentaram definir a "autoridade legítima", chegando no entanto a conclusões diferentes. Segundo Bakunin, por exemplo:
A liberdade do ser humano consiste unicamente nisso: ele obedece leis naturais porque ele as reconhece como tais, e não porque elas foram impostas a ele por um poder externo qualquer, seja ele divino ou humano, coletivo ou individual.[1]
Ou seja: para ele, a autoridade nunca é legítima.
Já para outros como Max Weber, existem certas autoridades que são legítimas. Ele as divide em três tipos: a autoridade tradicional, a autoridade carismática e a autoridade racional-legal. [2]
De acordo com Norberto Bobbio, a segunda e mais comum definição de autoridade considera que nem todo o poder estabilizador é autoridade, mas somente aquele em que a disposição de obedecer de forma incondicional se baseia na crença da legitimidade do poder. Ou seja, o poder da autoridade é considerado legítimo por parte dos indivíduos ou grupos que participam da mesma relação de poder. Nesta concepção, a autoridade tem o direito de mandar e os subordinados o dever de cumprir com as diretrizes proferidas pela autoridade. Portanto, é a aceitação do poder como legítimo que produz a atitude mais ou menos estável no tempo de obediência incondicional às diretrizes que provêm de uma determinada fonte. Essa obediência, no entanto, torna-se durável mas não permanente, pois, de tempos em tempos, a legitimidade do poder desta autoridade sofre a necessidade de ser reafirmada.

Abuso de autoridade

Ocorre quando alguém resolve abusar do seu poder de autoridade e usar critérios particulares para fazer valer a sua vontade, muitas vezes pessoal e não baseada em critérios justos. Alguns exemplos podem ser o funcionário público que acha que é dono do espaço público só porque tem autoridade para cuidar do local e é protegido pela lei. Ou quando uma pessoa detentora de autoridade usa critérios baseados em abuso de autoridade e preconceitos. Ou o político que acha que pode tomar decisões de autoridade sem consultar democraticamente[1] o povo que o elegeu, não percebendo que só tem essa autoridade porque foi o povo quem o colocou lá e, por conseguinte, deve explicações a ele.
Tipicamente, o abuso de poder é uma forma (seja ela majoritária ou minoritária) de ditadura. Desde quando nascemos, temos uma autoridade em nossa vida. Pode ser definido como abuso de autoridade também o exercício do poder com uso de violência, até mesmo entre a família, quando os pais ou algum parente usam a autoridade que têm para a violência.

Autoridade no contexto religioso

A questão da autoridade no contexto religioso pode partir da concepção agostiniana da vida monástica e de como o problema do confrontamento dessa vida com a estratificação social e com a autoridade cria uma série de desafios.
Santo Agostinho era responsável por três mosteiros em Hipona e defendia que, num mosteiro, todos deveriam compartilhar a vida como um só corpo e coração em busca de Deus. Contudo, Santo Agostinho temia que a vida monástica levasse a uma espécie de "competição ascética". Assim, reconhece que tais comunidades não poderiam funcionar sem uma autoridade central, mas julgava necessário equilibrar a força da autoridade com as necessidades da comunidade monástica, e tal equilíbrio deveria ser zelado pela autoridade. Um superior deve ser obedecido mas também deve saber perdoar.[1]

Modelo de substituição de testemunha

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ______
Autos nº ________.
______________, regularmente processado neste venerado juízo, fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal, por seu advogado abaixo subscrito, uma vez que as testemunhas arroladas pela defesa não foram localizadas, consoante certifica o Sr. Oficial de Justiça, responsável pela diligência de intimação, vem solicitar sua SUBSTITUIÇÃO pelas seguintes (arrolar nomes e endereços das testemunhas substitutas).
Pede e Espera Deferimento
_______________, ___ de ___________ de ____.
Advogado OAB nº ________.

Modelo de Alteração Contratual de Sociedade

ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº ___ DA SOCIEDADE _______________
1.    Fulano de Tal (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e
2.     Beltrano de Tal ……………………………………….., únicos sócios da ……………………… Ltda., com sede na ……………………………………………. (endereço completo: tipo, nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município,  Unidade Federativa e CEP ), registrada na Junta Comercial de ……………………………., sob o NIRE………………………………. e inscrita no CNPJ sob o nº ……………………. resolvem, assim, alterar o contrato social:
1ª.    Fica incluído no objeto social a prestação de serviços mecânicos.
Em razão dessa modificação no objeto social a cláusula terceira do contrato social passa a ter a seguinte redação:
“3ª – O  objeto social é o comércio de autopeças e a prestação de serviços mecânicos.”
SUGERE-SE, a seguir, consolidar o contrato social, reproduzindo todas as suas cláusulas, assim;
2ª.   À vista da modificação ora ajustada, consolida-se o contrato social, com a seguinte redação:
“Primeira – A sociedade gira sob o nome empresarial AUTOPEÇAS E SERVIÇOS MECÂNICOS REX LTDA.
Segunda – A sociedade tem a sua sede na Rua Alfa, n º 100, Bairro  Centenário, em Pedra Azul, Minas Gerais, CEP nº 30213.090.
Terceira – O objeto social é o comércio de autopeças e a prestação de serviços mecânicos.
4a.  O capital social é de  R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100 (cem) quotas de valor nominal R$ 1.000,00 (um mil reais), cada uma,  integralizadas em moeda corrente do País, assim subscritas:
Fulano de Tal: …..50 ….. quotas, …… R$ 50.000,00
Beltrano de Tal: ..50 ….. quotas …… R$ 50.000,00
5a.   A sociedade iniciou suas atividades em 1º de maio de 2.000 e seu prazo é indeterminado.
6a.   As quotas são indivisíveis ……………………………………………….
7a.   A responsabilidade de cada sócio…………………………………….
8a.   A administração …………………………………………………………..
9a.   Ao  término do exercício social ……………………………………….
10.   Nos quatro primeiros meses seguintes ao término ……………..
11.   Os sócios poderão (pro labore ) ……………………….
12.   Falecendo ou interditado qualquer sócio …………….
13.   Os administradores declaram sob as penas …………..
14.   Fica eleito o  foro de Pedra Azul para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.”
E por estarem assim justos e contratados assinam a presente alteração em …. vias.
Pedra Azul,    de ……………….. de 2.0__
aa)………………………………………………..
Fulano de Tal
aa)………………………………………………..
BeltranodeTal
Observação:  Se não consolidado o contrato social, constar, então, as seguintes informações, caso já não estejam no instrumento de alteração, (art. 56, da Lei 8.884, de 11.7.94):   – declaração precisa e detalhada do objeto social;
o capital de cada sócio e a forma de prazo de sua realização;
o prazo de duração da sociedade e;
local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais.

Modelo de suspensão condicional da pena

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______
Autos nº ________.
________________________, condenado por crime de ______________, de acordo com o Processo n° ________, ajuizado perante esta ___ª Vara Criminal, por seu procurador infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência para requerer SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, face às seguintes razões:
1. O Requerente foi condenado, por sentença exarada por Vossa Excelência, à pena de 2 (dois) anos de detenção, por crime de _____________________, cometido contra ______________, na data de _________de 20_____;
2. O Requerente é primário e apresenta bons antecedentes, conforme reconheceu Vossa Excelência na sentença exarada, preenchendo, portanto, as condições exigidas pelo artigo 57 do C.P. e artigo 696 do C.P.P. para a concessão do benefício requerido;
“Ex positis”, e de conformidade com o art. 57 do C.P. e art. 696 do C.P.P., requer a SUSPENSÃO CONDICIONAL DE SUA PENA.
Termos que,
Pede deferimento.
_______________, ____ de ___________ de _____.
Advogado OAB nº _____________.

Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATANTE: ……………., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n…, RG n… , residente e domiciliado na…. próximo … Cidade/Estado;
CONTRATADOS: (nome do advogado) , nacionalidade, estado civil, advogado, OAB/RJ n…, CPF n…, RG n…; (nome do advogado) , nacionalidade, estado civil, advogado, OAB/RJ n…, CPF n…, RG n…;(nome do advogado) , nacionalidade, estado civil, advogado, OAB/RJ n…, CPF n…, RG n…; todos com escritório localizado na ….
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Honorários Advocatícios, que será regido pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços advocatícios, na área Cível para propositura de AÇÃO DE (objeto da ação), a serem realizados em todas as instâncias necessárias.
Cláusula 2ª. As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão, quais sejam: praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os especificados no Instrumento Procuratório.
Cláusula 3ª. Havendo necessidade de contratação de outros profissionais, advogados ou não, no decurso do processo, o CONTRATADO elaborará substabelecimento, indicando escritório de seu conhecimento, restando facultado ao CONTRATANTE aceitá-lo ou não. Aceitando, ficará sob a responsabilidade, única e exclusivamente do CONTRATANTE no que concerne aos honorários e atividades a serem exercidas.
Cláusula 4ª. Caso o contratante não concorde com a cláusula anterior, ficará este responsável pela indicação de outro profissional, sendo que arcará com todas as despesas decorrentes dos serviços deste, responsabilizando também por eventuais atos equivocados, que causem prejuízos ao contratante.
DAS DESPESAS
Cláusula 5ª. Todas as despesas efetuadas pelo CONTRATADO, ligadas direta ou indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas, entre outros, ficarão a cargo do CONTRATANTE.
DA COBRANÇA
Cláusula 6ª. As partes acordam que facultará ao CONTRATADO, o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios admitidos em direito.
DOS HONORÁRIOS
Cláusula 7ª. Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, totalizarão o mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, correspondente ao valor de R$  (valor total). Este valor deverá ser pago independentemente do êxito da causa, da seguinte forma: 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, outro 1/3 até a decisão da primeira instância e o restante no final. Cada prestação equivale a R$ (valor de 1/3).
Cláusula 8ª. Em caso de haver honorários de sucumbência, estes pertencerão exclusivamente aos CONTRATADOS.
Parágrafo único. Caso haja morte ou incapacidade civil do CONTRATADO, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.
Cláusula 9ª. Havendo acordo entre o CONTRATANTE e a parte contrária, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados e da sucumbência, caso em que os horários iniciais e finais serão pagos ao CONTRATADO.
Cláusula 10ª. As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento dos honorários, serão cobrados juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês.
DA RESCISÃO
Cláusula 11ª. Agindo o CONTRATANTE de forma dolosa ou culposa em face do CONTRATADO, restará facultado a este, rescindir o contrato, substabelecendo sem reserva de iguais e se exonerando de todas as obrigações.
DO FORO
Cláusula 12ª. Para resolver quaisquer controvérsias decorrentes do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Cidade/Estado
Por estarem assim de acordo, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
DATA.
______________________________
NOME DO CONTRATANTE
______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/RJ
______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/RJ
______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/RJ

Modelo de Contrato de Transporte

CONTRATO DE TRANSPORTE
Por este instrumento particular, a empresa……. com sede na cidade de ……… Estado de ……., à rua……, inscrita no CNPJ sob o n.º………., representada neste ato por seu sócio (nome, qualificação e endereço), titular do CPF n.º……., ora denominado de transportador e de outro lado à empresa …….., com sede na cidade de ……. Estado de ……, à rua……., inscrita no CNPJ sob o n.º……., representada neste ato por seu sócio (nome, qualificação e endereço), titular do CPF n.º…….., ora denominada de cliente-remetente, tem entre si, justo e contratado o seguinte:
1. A empresa acima identificada dedica-se à atividade de transporte rodoviário, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, com a utilização de veículos próprios.
2. Em tal condição, assume a responsabilidade de transportar para a cliente identificada, os seguintes produtos ………… que são fabricados e comercializados pela mesma, mercadorias essas que deverão estar acompanhada das respectivas notas fiscais, para serem entregues nas cidades atendidas pela transportadora, assumindo essa a obrigação de entregar as mercadorias no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a coleta, que será solicitada pela cliente, podendo essa entregar as mercadorias no depósito da transportadora, fluindo o prazo a partir de tal momento, o que constará do respectivo conhecimento.
3. Pelos serviços que forem prestados serão emitidos conhecimentos rodoviários, assumindo a cliente a responsabilidade de efetuar os pagamentos que forem apurados de acordo com a mercadoria enviada, peso e volume, cujo pagamento dar-se-á todo dia……. de cada mês, ficando estabelecido que a falta de pagamento na data aprazada, acarretará multa de 2% sobre o valor apurado, além de juros diários à razão de…….., ficando a critério da transportadora suspenso o crédito e conseqüentemente os transportes até satisfação da dívida.
4. Que o presente contrato é firmado por prazo indeterminado, podendo as partes denunciá-lo, querendo, independentemente de motivo, com antecedência de 15 (quinze) dias.
5. Que a empresa transportadora assume a responsabilidade em indenizar a cliente por eventuais danos ocasionados às mercadorias transportadas de acordo com o valor apurado nas notas fiscais, o mesmo se dizendo da hipótese de furto ou roubo da carga, devendo efetuar o pagamento da indenização devida pela não entrega das mercadorias e conseqüente descumprimento do ajustado neste contrato, no prazo de 10 (dez) dias do evento, sob pena de se admitir o ajuizamento de ação judicial, ficando nesse caso estipulado uma multa de 10% sobre total apurado, além de custas processuais e honorários advocatícios que forem arbitrados.
6. Que as partes elegem o foro da Comarca de ……… para dirimir eventuais dúvidas do presente contrato.
7. E por estarem assim, justos e acordados com as condições aqui estabelecidas, assinam o presente na presença das testemunhas abaixo indicadas, para que surta seus efeitos de direito.
(local e data)
(assinatura do representante da transportadora)
(assinatura da representante da cliente)
(assinatura de duas testemunhas, com indicação de nome,
endereço e número de documento)

Mandado de Segurança Individual com pedido liminar

Mandado de Segurança Individual com pedido liminar
em razão de abuso de autoridade em concurso público
EXMO. JUIZ FEDERAL DA _______ª VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
AUTOS Nº:
IMPETRANTE: Fulano de tal
IMPETRADOS: – DIRETOR-PRESIDENTE DA SERPRO
-DIRETOR REGIONAL DA SERPRO DE BELO HORIZONTE/MG
– CHEFE DE DIVISÃO DA GESTÃO DE PESSOAS DA SERPRO BELO HORIZONTE/MG
– DIRETOR-GERAL DA CESPE UNB
fulano de tal, brasileiro, solteiro, publicitário, portadora da Carteira de Identidade nº M-, CPF sob o nº , domiciliado na rua X, nº x, bairro x, na x/MG, CEP: , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, legalmente constituídos, com fulcro no art. 5º, LXIX CF/88 e Lei 1.533/51, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
CONTRA:
DIRETOR-PRESIDENTE DA SERPRO – Serviço Federal de Processamentos de Dados, empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação criada pela Lei nº 4.516/65 com sede situada na SGAN Quadra 601 Módulo V Brasília – DF, CEP: 70836-900
DIRETOR DA SERPRO REGIONAL DE BELO HORIZONTE/MG,
CHEFE DE DIVISÃO DA GESTÃO DE PESSOAS DA SERPRO BELO HORIZONTE/MG, ambos com endereço na Av. José Cândido da Silveira, nº 1.200, bairro Cidade Nova, Belo Horizonte/MG, CEP – 31170-000
DIRETOR-GERAL DA CESPE UNB – Centro de Seleção e Promoção de eventos da Universidade de Brasília (entidade promotora do concurso – na condição de litisconsórcio passivo necessário) com endereço no Campus Universitário Darcy Ribeiro, ICC Ala norte Subsolo Asa Norte – Brasília/DF, CEP: 70910–900, em virtude de terem essas autoridades proferido ato, que se mantido, causará grave prejuízo ao IMPETRANTE, como será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O IMPETRANTE foi aprovado no concurso público para provimento no cargo de ANALISTA DE DESENHO INSTRUCIONAL com edital publicado em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2005 (dois mil e cinco), obtendo a 3ª (terceira) colocação (documentos anexos).
Conforme o Edital, foram abertas 04 (quatro) vagas para o referido cargo com remuneração inicial de R$1.885,24 (um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), tendo o mesmo conseguido se colocar entre os quatro.
Logo após a homologação do concurso, o mesmo foi convocado a comparecer na sede da SERPRO, em Belo Horizonte a fim de providenciar os exames médicos e, após realizados, procedeu a entrega dos documentos exigidos para a sua posse no dia 08 de agosto de 2005, fez que preenchia todos os requisitos para ocupar tal vaga.
Para a sua surpresa, através de uma simples ligação telefônica, na quinta-feira passada, foi informado por uma servidora da SERPRO REGIONAL BELO HORIZONTE/MG, que não poderia assumir a função em razão de não apresentar os requisitos mencionados no edital do concurso, ou seja, “especialização nas áreas de Informática na Educação ou Lingüística Aplicada a Educação ou Educação a Distância ou Ambientes Virtuais de Aprendizagem ou Desenvolvimento e Aprendizagem ou Psicologia Educacional ou Informação ou Comunicação ou Educação, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC” (grifos nossos).
Todos os atos praticados até o presente momento, foram feitos através de comunicação por escrito, mas para dispensá-lo, usaram uma simples ligação, quando esqueceram alguns dos princípios que norteiam o Estado Democrático Brasileiro, ou seja, Princípio da Dignidade Humana e Moralidade Administrativa.
É mister registrar que, por ocasião da apresentação dos documentos e exames médicos, nada informaram ao impetrante.
Pelo contrário, taxativamente, informaram que tudo estava em ordem, e que a sua posse já estava definida para o dia 08 de agosto de 2005, conforme dito acima, devendo o mesmo apresentar-se ao local de trabalho, às 8:00 horas da manhã, para iniciar o treinamento introdutório.
Ocorre que, analisando jurisprudências já consolidadas nos nossos Tribunais Superiores e doutrina a respeito de Admissão ao Serviço Público, vê-se que no edital deste concurso infringiu-se o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, quando dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Por sua vez, a Lei 8.112/90 que regulamenta o serviço jurídico público federal relaciona “numerus clausus” as exigências básicas para a investidura em cargo público no art. 5º. Não havendo, portanto, qualquer obrigatoriedade na apresentação de certificado de especialização no campo do conhecimento, objeto do concurso, ficando este reservado para disputa em títulos.
Vejamos:
Art. 5o da Lei 8.112/90 – “São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência […] § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão […]”.
Assim sendo, se faz necessário tal ação constitucional – MANDADO DE SEGURANÇA, previsto no art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e Lei 1.533/51 para cessar a ilegalidade das autoridades coatoras.
Neste passo, precisa é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DIDÁTICA OU TÉCNICA COMO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITOS NÃO CONTIDOS EM LEI. ILEGALIDADE.
1. O art. 37, I, da Constituição Federal preconiza que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A Lei n. 8.112/90, por seu art. 5º, relaciona as exigências para a investidura em cargo público, não se encontrando entre elas a apresentação de certificado de especialização ou comprovação de experiência didática ou técnica como profissional de nível superior.
2. O Decreto n. 94.664/87, que regulamentou a Lei n. 7.596/87, por sua vez, dispõe, em seu art. 12, que para a inscrição em concurso para ingresso na carreira de magistério superior para a classe de professor auxiliar, deverá ser apresentado diploma de graduação em curso superior (parágrafo 1º, "b")3. Patente, pois, a ilegalidade inserta no Edital 40/95, que exige a apresentação de certificado de especialização e comprovação de experiência em nível superior 4. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF 1ª região, Terceira Turma Suplementar, 01/10/2001 DJ p.256, unânime, Rel. Juiz Julier Sebastião da Silva, Apelação 1997.01.00.006302/MA) – grifos nossos
Vale ressaltar que a Administração Pública, como todo o direito brasileiro é norteado por princípios, entre os quais o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que deve ser aplicado na sua totalidade.
Como já mencionado na Lei 8.112/90, não se pode exigir uma especialização para concorrer a um cargo de nível superior, vez que isso não pode ser requisito para investidura em um cargo público.
A exigência desse requisito não está contida no disposto legal, ferindo nitidamente o princípio da legalidade. E mais, o edital do concurso deveria obedecer a NORMA GERAL, ou seja, a Lei 8.112/90, prevalecendo sobre o edital do concurso, que é um mero ato administrativo.
Ainda que a parte adversa justifique a exigência de especialização – alegando possivelmente que a profissão de desenho instrucional é relativamente nova e não possui formação regular credenciada pelo MEC – em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 5º da lei 8.112/90, segundo o qual “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”, tal fato seria impossível pela condição aqui apresentada. No edital, tem-se como requisito para o ingresso na carreira de Analista de Desenho Instrucional:
“diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação plena na área de ciências humanas ou sociais com curso de especialização nas áreas de informática na educação ou lingüística aplicada a educação ou Educação a Distância ou Ambientes Virtuais de Aprendizagem ou Desenvolvimento e Aprendizagem ou Psicologia Educacional ou Informação ou Comunicação ou Educação, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC” (grifos nossos).
Registra-se que o IMPETRANTE é formado em Publicidade e Propaganda (documento anexo), exatamente o que se está exigindo no edital, CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS SOCIAIS.
Além disso, TAL FORMAÇÃO ESTÁ CONTIDA NA ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO, a qual é requisito no edital COMO ESPECIALIZAÇÃO, para exercício da função.
No edital, ao exigir candidato com graduação em CIÊNCIAS SOCIAIS, deixa amplo o universo de possibilidades, ficando a especialização apenas como capacitação para exercer a função, assim como é demonstrado em outros cargos do edital.
Exemplo do que está sendo dito, verifica-se nas exigências para o cargo 01 do edital.
Na íntegra, exige-se “diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação plena na área de informática ou de administração de empresas ou outro curso superior com curso adicional de formação e especialização na área de informática, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC” (grifos nossos).
Verifica-se, sistematicamente, que os cargos previstos no edital que necessitam de uma função específica exigem somente o diploma ou certificado do respectivo curso devidamente registrado.
A especialização adicional foi dirigida especialmente para os candidatos com curso superior que não possuem informações técnicas para exercer o cargo, exigindo então especialização.
Para que a interpretação do edital e os requisitos do cargo 05 (cinco) – a qual o IMPETRANTE foi aprovado e não incorra em injustiça, deve-se buscar a HERMENÊUTICA JURÍDICA para uma melhor interpretação da linguagem utilizada no edital.
Sendo assim, deve-se afastar uma interpretação literal e buscar contextualizar a norma, tendo por base as normas anteriores e posteriores, assim como o sistema em que está incluída, através de uma interpretação lógica.
Assim sendo, se é exigido o conhecimento nas áreas de COMUNICAÇÃO e EDUCAÇÃO, subentende-se que tais bacharéis não precisam de uma especialização nestas áreas em razão de apresentarem conhecimentos técnicos para tal.
Todavia, os demais candidatos, bacharéis em Ciências Humanas e Sociais, que não se graduaram nestas áreas, deverão sim, apresentar especialização dentro desse contexto a fim de comprovarem o conhecimento técnico para o exercício da função.
Não desmerecendo os conhecimentos do relator do Edital, vê-se que foi incoerente ao descrever requisitos para uma função que necessita de conhecimentos de comunicação ou educação e, paralelamente, exigindo que o candidato tenha uma especialização precípua do seu curso, para exercer uma função que a própria graduação o qualificou.
Ainda para demonstrar a capacitação técnica do IMPETRANTE, a Lei 4680/65, nos arts. 1º e 4º, diz que o publicitário pode executar as suas atribuições técnicas em “qualquer meio de comunicação visual ou auditiva”.
Portanto, a capacitação técnica do IMPETRANTE está de acordo com o exigido no edital, comprovado através de seu histórico escolar (documento anexo).
Em razão da desnecessidade de exigir uma especialização para exercer uma função que com a graduação por si só dá ao IMPETRANTE o conhecimento técnico, vale mencionar as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. FONOAUDIOLOGO. 1. A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE FONOAUDIOLOGIA, HABILITA O CONCLUINTE AO EXERCICIO PLENO DA PROFISSÃO. (LEI N. 6965/81, ART-3, "A") 2) REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TFR – Tribunal Federal de Recursos, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, TFR ACORDÃO RIP:06951090 DECISÃO:23-09-1986, PROC:REO NUM:0106456, UF:RJ, TURMA:02 ,AUD:16-10-86)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MEDICO DO INAMPS. EXIGENCIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. I- ABUSIVA A EXIGENCIA, PARA A ADMISSÃO, DE ATESTADO DE ESPECIALIZAÇÃO, PRENDENDO-SE O UNICO REQUISITO CONSTANTE DO EDITAL DO CERTAME, A PROPOSITO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, A INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. II- SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA EM PARTE. (TRIBUNAL:TFR ACORDÃO RIP:07155751 DECISÃO:06-12-1988, PROC:AMS NUM:0112273 ANO:** UF:RJ TURMA:01, AUD:17-04-89APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator MINISTRO COSTA LEITE).
Além do conhecimento adquirido através da graduação, o IMPETRANTE atualmente está matriculado regularmente em um curso de Especialização em Educação a Distância, correspondente ao que é exigido no edital (documento anexo).
Ainda, tem experiência na área, pois prestou serviços para a Universidade corporativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Brasília – DF. (documento anexo).
Analisando minuciosamente os documentos apresentados versus o edital, a situação e qualificação do IMPETRANTE justificam o deferimento da LIMINAR, vez que o ato das autoridades coatoras é ilegal e abusivo, acarretando grave prejuízo ao IMPETRANTE que poderá perder a oportunidade de tomar posse naquele órgão, no cargo para o qual foi aprovado, lembrando a Vossa Excelência que o mais difícil ele conseguiu e com louvor, que foi ser aprovado na prova aplicada pelo CESPE-UnB.
Portanto, a proteção ao direito líquido e certo está provada robustamente, e pela via do MANDADO DE SEGURANÇA, no caso em questão, deverá ser deferida a MEDIDA LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PARA QUE PROCEDA A POSSE NO DIA PREVISTO, OU SEJA, NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2005, OU SE VOSSA EXCELÊNCIA ENTENDER SEJA-LHE RESERVADA A SUA VAGA, ATÉ QUE SE DISCUTA O MÉRITO.
“EX POSITIS”, considerando, sobretudo, a Justiça e sensatez que caracterizam as decisões deste r. Juízo Monocrático requer:
A) O deferimento da assistência judiciária gratuita;
B) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR “ínaudita altera pars’ EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA, COMO DITO ACIMA, determinar a sua posse no cargo de DESENHO INSTRUCIONAL ou o NÃO preenchimento da vaga até o julgamento do mérito desta ação;
C) A Intimação do ilustre representante do Ministério Público Federal;
D) A Citação das autoridades coatoras no endereço mencionado para prestarem, no prazo legal, as informações de praxe;
E) E a final, no julgamento do Mérito, seja confirmada a
MEDIDA LIMINAR e a concessão de segurança para que cesse a ilegalidade e abusividade das autoridades coatoras em razão de não haver amparo legal para exigência de especialização para exercício da função, em razão do Art. 5o da Lei 8.112/90 de forma harmônica com os arts. 1º e 5º da Lei 4.680/65 (regulamenta a profissão de publicitário)
Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2005.
_____________________________
p.p.nome do advogado

Modelo de Mandado de Segurança Coletivo com Concessão de Medida Liminar

Esfera Processual Civil
Mandado de segurança coletivo com concessão de medida liminar
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ….. Vara da Seção Judiciária de São Paulo
APAFISP – …, CGC …, com sede na Rua …, entidade associativa de classe profissional devidamente constituída e autorizada a estar em juízo por disposição estatutária e por força de autorização expressa de seus filiados, vem, com o devido respeito e acatamento, por seu advogado (Docs. 01/04 e 141), conforme o art. 5º, I, II, XXI, XXXV, XXXVI, LXX, letra b, e o art. 37, XV, da Carta Magna, bem assim a Lei n. 1.533, de 31-12-1951, impetrar o presente
Mandado de Segurança Coletivo
com o fim de obter reparação liminar e definitiva do direito subjetivo, líquido e certo, conforme será demonstrado mais adiante e mais de espaço, contra ato executório da ilustre Senhora Coordenadora dos Recursos Humanos do INSS – …, com sede no …, encarregada de elaborar as folhas de pagamento dos servidores neste Estado, consistente na supressão do pagamento da vantagem denominada "Gratificação de Nível Superior", instituída pelo Decreto-Lei n. 1.820/81 e pela Lei n. 7.184/84, que vinha sendo paga aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, representados pela Impetrante (Docs. 05/16) pelas razões de fato e de direito a seguir expedidas:
I – Esclarecimentos prévios
Preliminarmente, é induvidoso reconhecer que a APAFISP é lídima substituta processual de seus associados, na conformidade do expresso teor da Constituição vigente, pois que integralmente atendidos os rigores legais capitulados em seu art. 5º, XXI e LXX, letra b, que balizam as reiteradas, cristalinas e uniformes decisões de nossos mais excelsos Tribunais, a exemplo daquela de que nos dá notícia o voto do eminente Ministro Ilmar Galvão, relator do Recurso Extraordinário n. 141.733-1/SP, publicado no DJU de 1º-9-1995, p. 27384:
"Recorrente: Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André.
Recorrido: Prefeito Municipal de Santo André.
Ementa: Mandado de Segurança Coletivo.
Impetração por associação de classe.
Legitimidade ativa. Art. 5º, incs. XXI e LXX, b, da Constituição Federal.
… A Associação, regularmente constituída e em funcionamento, pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando o constante do estatuto. Mas a legitimação para agir está condicionada à defesa dos direitos ou interesses jurídicos da categoria que representa".
Em sendo assim, como decorrência direta das construções jurisprudenciais e em perfeita sincronia com a lei, os direitos individuais, homogêneos, como é o caso da remuneração de seus associados, integram o universo dos direitos coletivos, propício, portanto, à defesa intentada com a presente ação. Dessa forma, e no intuito, também, de evitar-se uma possível argüição de ilegitimidade, reporta-se a Impetrante ao que dispõem os seus Estatutos Sociais, artigos 2º, II, e 3º, parágrafo único, bem como às procurações outorgadas por seus filiados, em número bastante expressivo, autorizando-a, expressamente, como sua substituta processual, a ingressar em juízo com essa finalidade (Docs. 17/50), sem prejuízo da apresentação das demais procurações/autorizações, caso assim se faça necessário.
II – Histórico dos fatos
Desde o advento do Decreto-Lei n. 1.445, de 13-2-1976, os fiscais de contribuições previdenciárias vinham recebendo uma gratificação denominada "de atividade", instituída segundo o art. 10 desse mesmo diploma legal.
Em 11-12-1980, foi editado o Decreto-Lei n. 1.820, com vigência a contar de 1º-1-1981, que alterou a tabela de vencimento do funcionalismo, que, até então, era una e passou, daí por diante, a indicar e separar os cargos e empregos dos níveis médios e superior, possibilitando a todos os servidores posicionados nessa nova situação o direito à gratificação de atividade, que passou, no caso dos fiscais, a denominar-se "Gratificação de Nível Superior" ex vi do seu art. 7º, que se transcreve:
"Art. 7º A gratificação de atividade instituída pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidas em Lei".
Em seguida veio a lume o Decreto-Lei n. 1.873, de 27-5-1981, que, através de seu art. 6º, alterou o art. 7º do referido Decreto-Lei n. 1.820/80, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 6º (…)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais".
Dadas suas responsabilidades, conhecimento e atribuições, a carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias foi considerada como de Nível Superior, e, assim, a gratificação de igual denominação é a ela inerente.
Em 16-8-1984 passou a vigorar a Lei n. 7.184, que, dispondo sobre a incorporação das gratificações de produtividade de Nível Superior aos proventos de aposentadoria, estabeleceu, em seu art. 1º:
"Art. 1º A Gratificação de Nível Superior a que alude o art. 7º do Decreto-Lei n. 1.820, de 11 de dezembro de 1980, incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência das normas legais autorizadoras da incorporação dessas vantagens aos proventos da inatividade.
§ 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor".
Vê-se portanto que a Lei n. 7.184/84 incorporou, definitivamente, aos proventos dos fiscais aposentados a Gratificação de Nível Superior, passando tal vantagem a integrar seus patrimônios jurídicos, não mais deles podendo ser retirada pelo necessário respeito ao direito adquirido.
Dessa forma, vinham os filiados da Impetrante, na condição de aposentados, recebendo, normal e ininterruptamente, a Gratificação de Nível Superior quando, a partir do mês de novembro de 1989, a impetrada, sem baixar qualquer ato fundado em lei, brecou o pagamento dessa gratificação, retirando-a, simplesmente, dos contracheques dos representados, ato este que violou, de forma positiva e inquestionável, os imperativos legais que regem a espécie (Decretos-Leis n. 1.445/76, 1.709/79, 1.820/80 e Lei n. 1.784/84), além de ferir frontalmente comandos normativos emanados da nossa vigente Constituição, especificamente aqueles inseridos nos seus arts. 5º e incisos I, II, XXXV e XXXVI, 37, inciso XV, e 40, §§ 4º e 5º, uma vez que, por essas disposições, a vantagem da "Gratificação de Nível Superior" já estava incorporada ao patrimônio dos substituídos e dele não mais poderia ser retirada, significando o procedimento da impetrada restrição política, ilegal e atentatória aos seus direitos subjetivos, líquidos e certos, cuja proteção é aqui reclamada.
A comprovação da suspensão do pagamento da "Gratificação de Nível Superior" está evidenciada (por amostragem) nos comprovantes de rendimentos do mês de outubro de 1989, onde ainda essa vantagem estava incluída nos proventos dos representados, e do mês de novembro de 1989, quando deixou de integrá-los (Docs. 51/137).
III – Do princípio da isonomia funcional
O ato praticado pela autoridade coatora, além de infringir os postulados retromencionados, também viola o princípio da isonomia processual e funcional, porque, se de um lado promoveu a brecada dessa gratificação aos fiscais, de outro não o fez para aqueles da mesma categoria funcional que ostentavam a condição de "agregados" (Lei n. 1.741/52); como exemplo é a situação do servidor fiscal aposentado N. B., demonstrada no seu comprovante de rendimentos incluso (Docs. 139/140), onde, claramente, se observa que tal gratificação ali está elencada dentre outras parcelas componentes de seus proventos.
Ora, esse princípio inscrito na nossa Constituição, voltado para que a lei seja aplicada de modo igual para todos os cidadãos, não pode deixar de ser observado, sob pena de subversão total ao ordenamento jurídico, por constituir postulado vital. Ele é, quando confrontado com a lei, "premissa de afirmação da igualdade perante o Juiz", na precisa e judiciosa observação da festejada Ada Pellegrini Grinover (in Princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, p. 25).
No entanto, como aqui demonstrado e comprovado, a aplicação desse princípio se fez com restrições, o que é inadmissível e infringente da lei (art. 41, § 4º, da Lei n. 8.112/90; Lei n. 8.448/92) e da Carta Maior (arts. 5º, caput, e 39, § 1º).
Não obstante tudo isso, mesmo provocada, a autoridade recusa-se, sistematicamente, a corrigir essa ilegalidade praticada contra os filiados do Impetrante, fazendo com que seu prejuízo se renove, mês a mês, facultando, desse modo que renove, também, o prazo para ingresso do presente mandado, como única e viável medida para, pelo menos, reduzir o dano que lhes vem sendo causado.
Nem se alegue que a incorporação da aludida "Gratificação de Nível Superior" aos proventos da aposentadoria teria o condão de absorver, neles, referida vantagem. É que, estando ela integrada ao patrimônio jurídico do servidor, dela não poderia ser mais retirada, tornando-se imune aos efeitos de qualquer legislação irradiada a posteriori, passando a constituir parcela destacada de seus proventos.
Portanto, a supressão da "Gratificação de Nível Superior", tal como promovida pela Impetrada, encontra obstáculo intransponível na regra basilar inserida no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Também o é quando se faz com infringência a direitos iguais (art. 5º, caput e inciso I), à irredutibilidade dos proventos (art. 37, inciso XV), à isonomia salarial (art. 39, § 1º) e quanto às vantagens deferidas aos servidores em atividade (art. 40, § 4º), todos, também, da mesma Carta da República.
Se o INSS se aproveitou da Lei n. 7.184/84, que criou a "Gratificação de Nível Superior" para melhor cumprir seus fins, não é menos válido que o servidor tenha, também, o direito subjetivo de reclamar-lhe, agora, o restabelecimento dos pagamentos relativos a tal vantagem, suspensos de forma ilegítima e injustificada.
A tese exposta nestas razões quanto à impossibilidade de retirada de vantagens integradas no patrimônio jurídico do servidor, mesmo extintas por lei revocatória posterior, tem sido iterativamente ratificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, vindo a calhar o V. acórdão prolatado no RE n. 109.287/SP, de cuja Ementa se colhem as seguintes passagens:
"Funcionalismo. Gratificação endereçada a funcionário público, provido em caráter efetivo, que tiver exercido, esteja exercendo ou venha a exercer função gratificada, cargo de direção ou cargo em comissão, instituída por Lei, de 23-11-1976, e revogada por Lei posterior, de 1-4-1977. Efeitos produzidos pela Lei revogada não são passíveis de extinção pela Lei revocatória, ante o estatuído no § 3º do artigo 153 da Constituição Federal.
O preenchimento dos requisitos previstos na lei revogada, ao tempo do seu viger, assegurou ao funcionário a integração em seu patrimônio do direito à vantagem, depois de abolida a lei subseqüente" (2ª Turma, rel. o Min. Célio Borja, RTJ, v. 119, p. 1293-6).
E, de outra feita, agora mais recentemente, a mesma Corte Máxima repetiu o entendimento anteriormente adotado, quando julgou o Agravo de Instrumento n. 159.230/RS (Ag.Rg.), confirmando integralmente o julgado estadual impugnado, valendo destacar o seguinte trecho da ementa:
"O acórdão recorrido reconheceu o direito adquirido do servidor à integração em seu patrimônio da vantagem estatuída por lei, embora abolida supervenientemente.
Efeitos da lei revogada que subsistem intangíveis pela Adminis¬tração" (grifo nosso).
Do voto do condutor do aresto, da lavra do Eminente Ministro Ilmar Galvão, colhe-se que a turma julgadora confirmou integralmente o julgado então combatido, entendendo "correto o acórdão recorrido que reconheceu direito subjetivo, patrimonial, segundo a lei vigente, embora já revogada pelo advento da lei nova que suprimiu a gratificação" (RTJ, v. 158, p. 1006-8, grifo nosso).
Vê-se, pois, que a limitação temporal dos efeitos pecuniários da Lei n. 7.184/84 fere e viola, de forma positiva e inquestionável, o direito do servidor, com inescondível infringência ao postulado inserido no já mencionado art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Constitucional, cujo maltrato, se mantido (o que, certamente, não ocorrerá), abrirá oportunidade, até, à interposição do competente recurso ao Excelso Supremo Tribunal Federal, com base no permisso constante do art. 102, inciso III, letra a, da Carta Básica nacional.
Assim, além de ofensa aos imperativos legais acima apontados, a brecada dos pagamentos da Gratificação de Nível Superior a partir de NOVEMBRO/89 ofende também o art. 40, §§ 4º e 5º, da CF, que determina a extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedente citado: MS 22.110-DF, DJU, 2 jun. 1995, MS 21.548-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 4-2-1999, Informativo STF, n. 137, 10 fev. 1999.
Ante a impossibilidade de conseguir, administrativamente, o restabelecimento da gratificação que foi retirada de seus filiados, só resta à Impetrante a via do Judiciário, a quem invoca a prestação jurisdicional.
IV – Da liminar
É inquestionável que a demora na concessão ou restabelecimento do direito aqui invocado representa um prejuízo que se acumula a cada mês, relativamente aos servidores filiados da entidade Impetrante e objeto da inclusa relação, fornecida pelo próprio impetrado (Docs. 05/16).
Com efeito, a cada mês o dano se acumula, e o ato lesivo da autoridade coatora é repetido e renovado, repercutindo deleteriamente em vários aspectos na vida dos servidores integrantes deste procedimento, ainda mais por se tratar de alimentos, causando significativa redução de seus proventos, que, a continuar, tornar-se-á irreparável.
Desde logo, fica repelida qualquer alegação de decadência do prazo para impetração da medida contra o ato ora combatido; é que, cuidando a espécie de prestações alimentares, de trato sucessivo, em decorrência da redução de seus valores, o prazo decadencial para impetração do mandamus renova-se a cada mês em que é perpetrado o ato lesivo.
Essa é a posição de nossa mais Alta Corte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o que se colhe de decisão ali proferida em REsp, cuja EMENTA se transcreve:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRAZO DECA¬DENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE PROVENTOS.
1. Cuidando a espécie de prestações de trato decadencial para a impetração do 'mandamus' renova-se a cada ato lesivo.
2. (…)" (DJU, 1º dez. 1997, p. 62818-9, REsp n. 67.658-PR, (95/0028399-9), Rel. Min. Fernando Gonçalves).
Em assim sendo, uma vez presentes os pressupostos vinculadores da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se imperiosa a concessão da liminar para o fim de restabelecer o pagamento da "Gratificação de Nível Supe¬rior", já a partir do próximo mês, nos ganhos dos servidores relacionados, principalmente em razão do dano e prejuízo que advirão com a demora da decisão final, dada a certeza e a liquidez do direito aqui reclamado.
A concessão de liminar, portanto, estará limitada à reincorporação da "Gratificação de Nível Superior" para o futuro, não cuidando o presente mandamus de eventual cobrança em relação às parcelas atrasadas. Em verdade, a liminar apenas garantirá a Constituição em face de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, o que, aliás, é o maior interesse da ordem pública.
V – Do pedido
À vista do exposto, reclama-se a concessão da Medida Liminar (art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51), determinando-se à ilustre autoridade impetrada que no prazo legal, reservado às informações, expeça o registro provisório de restabelecimento da "Gratificação de Nível Superior", consoante formulação desta exordial, esclarecendo que o restabelecimento desta vantagem, objeto deste mandamus, não está expressamente incluído nas vedações contidas nas Leis ns. 4.384/64, 5.021/66 e 8.347/92, ou em qualquer outra forma do gênero, até porque os proventos de aposentadoria dos substituídos não podem ser reduzidos, como foram até agora, de forma ilegal e injustificada, por violação da Constituição Federal, especialmente naqueles comandos emanados dos arts. 5º, caput, incisos I, II, XXXV e XXXVI; 37, XV; 39, § 1º, e 40, §§ 4º e 5º, uma vez que, por imperativo legal (Decreto-Lei n. 1.820/80 e Lei n. 7.184/84), essa vantagem incorporou-se no patrimônio jurídico dos filiados da Impetrante, e dele não mais poderia ser retirada.
Requer-se, assim,
a) seja notificada a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias;
b) seja concedida a Medida Liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora implemente a "Gratificação de Nível Superior", cujo pagamento está suspenso, aos ganhos dos filiados da Impetrante, nominados no rol que esta acompanha, já a partir do próximo mês, sob pena de responsabilidade penal e administrativa;
c) seja, ao final, julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança para assegurar aos associados o restabelecimento do pagamento de tal gratificação, por se tratar de vantagem há muito tempo incorporada aos seus patrimônios jurídicos, e, também, pelo princípio da isonomia, já que todos os colegas fiscais seus, agregados por força da Lei n. 1.741/52, vêm recebendo essa mesma "Gratificação de Nível Superior", desde novembro de 1989, sem solução de continuidade;
d) seja ouvido o Ministério Público Federal, como de direito.
Dando-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais,
Esperam deferimento.
São Paulo, … de março de 1999.
pp. José Erasmo Casella – adv.
OAB/SP 14.494

Pedido

Pessoal passem aí para os seus contatos meu blog. Para bachareis, advogados, pessoas interessadas em saber seus direitos e adquirir conhecimentos em geral. Conteúdo que tô postando agora com modelos de petições tudo mastigado basta apenas o advogado ou o operador do Direito apenas pegar, modificar o que tiver para ser modificado e pronto. Vejam também as propagandas do blog para dar uma ajudinha aí. Valeu pela visita sintam-se à vontade para estar no meu blog, compartilhar, pegar os materiais... valeu

Modelo de sequestro de bens

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________.
Autos nº ______.
__________________________, Qualificação, Endereço Completo, por seu advogado abaixo subscrito, solicitando preliminarmente a autuação do presente requerimento em aparato, com fundamento no artigo 129 do Código de Processo Penal, aos autos da Ação Penal que move a Justiça Pública contra ___________________, Qualificação, e Endereço Completo, recolhido à Penitenciária local, e objetivando o SEQÜESTRO DOS BENS IMÓVEIS DO RÉU, vem expor para a final pedir o que segue:
1. (Narrar circunstancialmente o evento criminoso, inclusive relacionando os bens objeto do crime);
2. “Ex positis”, provada, em face da confissão do acusado, que a aquisição dos imóveis supra se deu com os proventos da infração, requer a Vossa Excelência que se efetive a medida de constrição, determinando-se a citação do réu para apresentar embargo (art. 130do CPP), a INSCRIÇÃO DO SEQÜESTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS e vista do pedido ao Ministério Público.
3. Protesta pela produção de todas as provas aplicáveis à espécie, especialmente documentais, periciais, testemunhais e depoimentos pessoais.
Requer ainda que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, seja, de plano, determinada a avaliação e venda dos bens em leilão público.
Pede e Espera Deferimento
______________, ___ de ____________ de _____.
Advogado OAB nº _________.

Modelo de transação Penal

Transação penal:
juiz não pode modificar proposta formulada pelo Ministério Público
Recurso de apelação interposto contra decisão judicial que excluiu da transação penal proposta pelo Ministério Público a indicação da instituição destinatária da prestação pecuniária.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE UPANEMA.
PROCESSO xxxxx
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR DO FATO: xxxxx
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu Órgão Ministerial, que a esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor do fato o Sr. xxxxx, não se conformando, maxima data venia, com a respeitável decisão de fls. do Juízo a quo, que alterou a proposta de transação penal do Ministério Público, excluindo da transação a instituição destinatária da prestação pecuniária, vem da mesma recorrer, interpondo RECURSO DE APELAÇÃO para a EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o que faz com fulcro nos arts. 76 § 5° e 82 § 1°, ambos da Lei 9.099/95.
Recebido e processado o presente recurso, com as razões recursais a ele adunadas, que subam os autos ao juízo ad quem;
Nestes termos, pede deferimento.
Upanema, 31 de agosto de 2005
SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA
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RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO. xxxxx
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR DO FATO: xxxxx
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
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I – DOS FATOS
01.Trata-se de processo envolvendo a prática de conduta tipificada, em tese, no art. 310 da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, sendo da alçada do Juizado Especial Criminal.
02.Em virtude do preenchimento dos requisitos legais, o Ministério Público na audiência preliminar propôs transação penal, a qual foi aceita pelo autor do fato e por seu defensor.
03.O Ministério Público a propôs nos seguinte termos: “o acusado pagará a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em cestas básicas dividido em duas vezes, sendo o pagamento para 30 e 60 dias, contado a partir da data do trânsito em julgado. Tais alimentos deverão ser entregues a ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DOIS IRMÃOS, localizada no centro desta cidade. É a proposta” (negritos acrescidos).
04.Quando da sentença de homologação, o Juízo a quo homologou a transação, entretanto, excluindo da proposta a instituição indicada pelo Parquet.
05.O M.M Juiz homologou em parte a transação, sob o fundamento de que este representante Ministerial teria exorbitado de suas atribuições ao declinar o local de destino da prestação pecuniária, uma vez que, para o Douto Magistrado, caberia ao Ministério Público somente o estabelecimento do tipo e o quantum, ficando a determinação do estabelecimento para ser decidida pelo próprio Magistrado em momento posterior.
06.Diante disso, em razão do Juízo monocrático ter alterado a proposta do Ministério Público, previamente aceita pelo autor do fato, este Órgão Ministerial não viu outra alternativa senão recorrer da sentença de fls., ora atacada, visando cancelar a modificação imposta de ofício pelo Magistrado, para que se restabeleça o acordo original, com a conseqüente regularização do procedimento.
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II – DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO
07.O Juízo a quo alicerça sua fundamentação na existência de semelhança entre a sentença que aplica a pena e a que homologa a transação penal.
08.Na verdade, o equívoco do nobre Magistrado está em querer enxergar a transação penal com os mesmos olhos do Processo Penal Clássico.
09.A doutrinadora Ada Pellegrini Grinover, em obra conjunta com alguns dos integrantes do grupo de trabalho que apresentou o Anteprojeto que transformou-se na Lei 9.099/95, ressalta a importância de uma nova mentalidade ao trabalhar com uma lei inovadora como a dos Juizados Especiais Criminais, mormente pela introdução da transação penal em nosso ordenamento:
“Qualquer lei nova, para ser bem interiorizada pelos operadores jurídicos, também exige uma nova mentalidade. Ainda mais quando se trata de lei profundamente inovadora, que introduz a transação penal em nosso sistema jurídico” [01].
10.Destaque-se que a pena imposta na transação não implica reconhecimento de culpa e nem gera quaisquer outros efeitos penais que não o fato de impedir o exercício do mesmo direito pelo prazo de cinco anos (art. 76 § 4° da Lei 9.099/95).
11.Desta forma, deve o julgador despir-se de certas amarras do Processo Clássico.
12.Deve-se entender que a transação penal consiste em instituto decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, que confere ao seu titular, o Ministério Público, a faculdade de dispor da ação, isto é, de não promovê-la, sob certas condições.
13.Neste cenário, o Ministério Público efetuará a proposta de transação, se entendê-la cabível, consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, precisamente especificada, conforme mandamento autorizativo do art. 76, caput, da Lei 9.099/95. Ao autor do fato e seu defensor caberá aceitar ou não a proposta ofertada pelo Parquet, podendo, apesar do silêncio da lei, produzir contraproposta.
14.O que interessa anotar é que a transação penal é um acordo consensual e bilateral, firmado entre o Órgão Ministerial (que faz a proposta) e o autor do fato (que a aceita).
15.A doutrina não diverge do entendimento esposado:
“A transação penal pressupõe consenso entre as partes, não podendo de forma alguma ser imposta a qualquer delas pelo órgão julgador.” [02]
“A transação quer significar unicamente a conciliação e o acordo acerca da inconveniência do processo penal condenatório. E mais nada” [03].
16.O Douto julgador, ao excluir da proposta lançada pelo Ministério Público a indicação da instituição destinatária da prestação pecuniária, asseverando que a mesma seria decidida posteriormente pelo Magistrado, invadiu área que a lei reservou à discricionariedade das partes, realizando, na verdade, uma alteração da proposta lançada pelo Parquet e aceita pelo autor do fato, causando uma inversão do procedimento, incidindo em error in procedendo, violando o princípio do devido processo legal insculpido no art. 5°, inc. LIV da Constituição Federal, e indo de encontro ao princípio da celeridade processual previsto no art. 2° da 9.099/95.
17.Ademais, ao agir de tal forma, equivoca-se o Magistrado, desconhecendo seu verdadeiro papel na transação penal.
18.Impende destacar que ao Juiz competirá o relevante papel de mediador de conflitos. Sem prejulgar, deverá orientar os interessados pelos critérios da eqüidade, despindo-se de sua vocação legalitária para fazer com que as partes se componham segundo critérios de justiça e de pacificação social, evitando, assim, tornar a conciliação algo meramente formal ou enfrentá-la como simples homologação de acordos que lhe cheguem já prontos e sacramentados pelo Ministério Público e pelos advogados do autuado.
19.Compete ao magistrado, ainda, a verificação da legalidade da adoção da medida proposta e a análise de sua conveniência, sempre levada em conta, todavia, a vontade dos partícipes.
20.Assim, ao alterar a proposta feita pelo representante Ministerial, o Douto julgador em sua decisão exorbitou das suas funções de controle da legalidade.
21.Ora, se Ministério Público e autor do fato, consensualmente, mediante a intermediação do magistrado, acordam quanto ao tipo, o quantum e a destinação da sanção penal a ser estabelecida a título de transação penal, quando esta se situa dentro do espectro da legalidade, não se nos afigura hábil que possa o magistrado, por ocasião da homologação da proposta, e por mero capricho (ressalte-se que costumeiramente o juízo prolator da decisão atacada vinha homologando a transação penal sem alterar a proposta Ministerial – docs. 1/4 em anexo), modificar qualquer dos elementos componentes do acordo a ser homologado.
22.Infelizmente, só quem perde com decisões desse jaez são os destinatários da prestação jurisdicional, que ficam com a impressão de estarem Ministério Público e Magistratura medindo forças.
23.A doutrina é remansosa quanto a atividade do juiz na transação penal:
“Não cabe ao Juiz avaliar o valor da proposta, se vantajosa para o Estado ou para o infrator, verificando apenas a legalidade da adoção da medida proposta, tratando-se, como se trata, de conciliação entre as partes em que se obedeceram aos requisitos legais. Se assim o fizer, interferindo na transação, o juiz estará ofendendo o princípio do devido processo legal e ferindo o princípio da imparcialidade e o sistema acusatório, em que há nítida separação entre as funções do Ministério Público e do Poder Judiciário.” [04](grifos e negritos acrescidos)
“Cabe ao juiz, em última análise, a verificação da legalidade da adoção da medida proposta e a análise de sua conveniência. Mas esta deverá sempre levar em conta a vontade dos partícipes – que o juiz poderá aferir mais uma vez – e a filosofia da transação penal, que não sujeita à critérios de legalidade estrita e visa principalmente à pacificação social” [05] (negritos não constantes no original)..
“A decisão homologatória não implica atividade meramente chancelatória por parte do Juiz, ao qual incumbe o controle da legalidade da proposta. Verificando este que a transação é cabível, em tese, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, e que houve aceitação do autor do fato e de seu advogado, deve homologar a transação, impondo a pena acordada, podendo diminuí-la de metade quando se tratar de multa.
Nesta fase, o Juiz deverá analisar a legalidade da proposta efetuada pelo Ministério Público, bem como se houve aceitação por parte do autor do fato e seu defensor. Destarte, o Juiz verificará se estão presentes os requisitos legais, os pressupostos para a efetuação da proposta e para a realização da transação. Caso não estejam presentes, o Juiz não acolherá a proposta do Ministério Público e conseqüentemente não homologará a transação” [06]. (negritos e grifos nossos)
24.A jurisprudência é farta quanto a impossibilidade de o juiz alterar o acordo firmado pelas partes:
“Em sede de transação penal prevista na Lei nº. 9.099/95, é possível à Segunda Instância cancelar modificação imposta de ofício pelo Magistrado, restabelecendo o acordo original e regularizado o procedimento” (RJDTACRIM 42/179). (negrito não constante no original)
“Transação penal. Oferecimento de proposta sob a condição de destinar cesta básica à APAE. Possibilidade. Alteração da destinação pelo Juiz, quando da homologação, sem que esteja em desacordo com a lei. Inadmissibilidade. É possível ao Membro do Ministério Público oferecer proposta de transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, sob a condição de se destinar cesta à APAE, sendo certo que, uma vez aceita pelo acusado, não pode o Juiz, ao homologar o acordo, mudar aquela destinação, ainda que relevantes os motivos, em benefício de instituição do poder público, por isso somente é cabível se estiver em desacordo com a lei” (RJDTACRIM 42/184). (negritos e grifos acrescidos).
“Transação penal. Pena. Doação de cesta básica à APAE. Aceitação e cumprimento. Impossibilidade de ser mudada aquela destinação, ainda que relevante os motivos, em benefício de Instituição do Poder Público. Provimento ao apelo ministerial” (RJE 10/258). (negritos nossos).
“Realizada a transação penal em sede de Juizado Especial Criminal, é inadmissível a instituição de cláusula nova pelo Magistrado, por ocasião da sentença homologatória, quando a proposta ministerial aceita pelo autor do fato se revela moderada e de destino nobre, uma vez que a intervenção do Juiz na transação entre as partes só pode ocorrer nas hipóteses em que a condição proposta pela Justiça Pública se mostra manifestamente danosa ao agente ou impossível de ser por ele cumprida” (RJDTACRIM 41/214-215). (negritos e grifos não constantes no original).
“Transação penal. Modificação, pelo Juiz, da proposta formulada pelo Promotor de Justiça e aceita pelo autor do fato. Inadmissibilidade. Em sede de Juizado Especial Criminal, tendo o autor do fato aceito a proposta formulada pelo Promotor de Justiça, e não sendo esta abusiva ou ilegal, é dever do Juiz homologar a transação penal, sendo-lhe vedado modificá-la, de ofício” (RJDTACRIM 42/181). (negritos e grifos acrescidos)
“Transação penal. Alteração, pelo juiz, do acordo efetuado pelas partes – Impossibilidade: o julgador não pode chancelar acordo diferente do pactuado pelas partes em transação penal, prevista na Lei nº 9.099/95, alterando, de motu proprio, a oferta do Membro do Parquet, aceita pelo autor do fato, quando esta se situa dentro do espectro da legalidade, pois, embora se trate de exercício regular de um direito, estabelecido em lei, sujeito ao controle jurisdicional, essa fiscalização judicial se dá no âmbito formal, sem adentrar no âmbito do concreto, cabendo ao Juiz, presentes os pressupostos legais, tão-somente avença” (RJDTACRIM 42/178). (negrito acrescido).
25.Destarte, resta claro como a luz solar, que a decisão guerreada deve ser reformada e restabelecido o acordo original, sob pena de violação ao devido processo legal.
26.Não é despiciendo asseverar, que quando um Magistrado não concorda com os termos da transação penal proposta pelo Parquet, deve o mesmo utilizar-se do art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Contudo, diferentemente fez o nobre Juízo monocrático, que tentou resolver a questão do modo mais conveniente, alterando de ofício os termos do acordo firmado pelas partes.
27.No sentido da aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal no caso como o dos autos, a doutrina de Alexandre de Morais e Ada Pellegrini Grinover:
“Quanto ao exame do mérito da elaboração da proposta, este encontra-se dentro da discricionariedade facultada pela lei ao Ministério Público. Assim, cabe ao Promotor de Justiça verificar a oportunidade do oferecimento da proposta de transação.
Entretanto, como a lei adota o princípio da oportunidade regrada, poderá o Juiz, caso não aceite os termos em que foi elaborada a proposta e a aceitação formulada, em relação a seu mérito, utilizar, subsidiariamente, ou por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo as peças ao Procurador-Geral de Justiça, para que este modifique a proposta apresentada pelo Ministério Público, designando outro Promotor de Justiça para realizá-la. No entanto, se o Procurador-Geral de Justiça insistir na proposta efetuada, deverá o Juiz homologar o acordo efetuado” [07].
“Cumpre, ainda, saber se o juiz, na homologação, pode alterar a proposta formulada pelo Ministério Público e aceita pelo autuado. Coerentemente com a idéia da natureza da sentença homologatória, em que o juiz exerce o controle da legalidade, mas pacifica o conflito de acordo com a vontade dos envolvidos (v. infra, n. 19), sendo a transação ato consensual, necessariamente bilateral (supra, n. 5), entendemos que a atuação do juiz deve ocorrer antes da aceitação da proposta, alertando o autuado e seu defensor quanto ao rigor excessivo da oferta do Ministério Público e tentando persuadir o representante do órgão sobre a conveniência de sua mitigação. Poderá o juiz até recorrer ao controle do art. 28, CPP (v. supra, n. 5), mas deverá, em último caso, observar a vontade dos partícipes” [08].
28.A jurisprudência não destoa desse entendimento:
“Em sede de transação penal prevista na Lei nº 9.099/95, caso o Magistrado discorde dos termos em que elaborada a proposta e a aceitação, não lhe é possível à modificação do acordo de ofício, ainda que o faça no interesse público, cumprindo-lhe, em razão da adoção do princípio da oportunidade regrada, louvar-se do art. 28 do CPP, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, expondo suas razões e solicitando a alteração da oferta” (RJDTACRIM 42/180)
29.Destarte, diante dos argumentos expendidos, fica mais cristalino o error in procedendo da decisão ora atacada.
30.Não se deve descurar que quando o legislador da lei dos Juizados Especiais Criminais quis autorizar o juiz a alterar de ofício algo acordado entre as partes, ele o fez expressamente, como se pode observar do §1° do art. 76 da lei 9.099/95.
31.Portanto, é questão de mais lídima justiça, a reforma da sentença ora guerreada, afim de que se restabeleça o acordo original firmado entre as partes.
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III – DO PEDIDO
32.Ante o exposto, o Ministério Público vem perante esta Egrégia Turma Recursal requerer:
a) o conhecimento do presente recurso, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade para sua interposição;
b) no mérito, o provimento do recurso, para que seja modificada a sentença ora recorrida, determinando o restabelecimento da transação originariamente proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato.
Nestes termos, pede conhecimento e provimento.
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Modelo de Sursi

Pedido de Sursis (suspensão condicional da pena)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da …….. Vara Criminal da Comarca de …….
Processo n.º ……
…………………………, condenado por crime de …………………………., de acordo com o Processo n° ……, ajuizado por esta Vara Criminal, por seu procurador abaixo-assinado, vem à presença de Vossa Excelência para requerer SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, face às seguintes razões
1. O requerente foi condenado, por sentença exarada por Vossa Excelência, à pena de 2 anos de detenção, por crime de ………………………., cometido contra…………………….., na data de ……. de …………………de 20……;
2. O requerente é primário e apresenta bons antecedentes, conforme reconheceu Vossa Excelência na sentença exarada, preenchendo, portanto, as condições exigidas pelo art. 57 do C. P. e art. 696 do C.P.P. para a concessão do benefício requerido.
Assim, e de conformidade com o art. 57 do C. P. e art. 696 do C.P.P., requer a suspensão condicional de sua pena.
N. Termos
P. Deferimento
…………..,………de ……………………….de  20…..
Advogado.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Criminalistica

Criminalistica
*Conceito:
1947 EM São Paulo aconteceu o primeiro Congresso Brasileiro de Polícia Técnica onde nasceu no Brasil o conceito de criminalistica.
A perícia entra no início do processo para formar o corpo de provas.Trabalha do início ao fim do processo.
A criminalistica hoje é capaz de descobrir, levantar, examinar, analisar,interpretar e registrar a prova material do crime.
A criminalistica tem por objetivo o reconhecimento e a interpretação dos indícios extrínsecos relativos ao crime ou à identidade do criminoso.
Indícios extrínsecos: São exames realizados fora do corpo da vítima e nas imediações locais, objetos, armas, substâncias relacionadas ao crime.
Intrínsecos: Refere-se aos exames atribuídos ao Perito Médico Legista ao qual cabe examinar a parte interna do corpo da vítima.
- Datiloscopia: foram os primeiros trabalhos na área da investigação científica para a resolução dos crimes.
- 1563 João de Barros narrava na China a tomada de impressões digitais usadas para compra e venda.
- 1575 Ambrósio Pare estudou os orifícios por projéteis de armas de fogo ( ele não era médico).
- 1651 Paolo Zachi, em Roma, publicou uma obra sobre questões Médico Legais, conquistando o título de pai da Medicia Legal.
- 1664 O médico italiano Marcelo Malpighi, desenvolveu estudos sobre as linhas papilares da pele encontradas nas extremidades dos dedos e nas palmas das mãos o que serviu de base para os estudos no sentido de fazer aplicação no mundo forense.
- 1823 Dr João Evangelista Purkinje agrupou os desenhos papilares das extremidades digitais em 9 tipos fundamentais e estabeleceu o sistema delico.
- 1858 a 1878 na Inglaterra ficou estabelecido o princípio da imutabilidade dos desenhos digitais.
- 1891 Iuguslavo Juan Viscetich implementou o sistema datiloscopico. O sistema dactilar significa a classificação e o aproveitamento das impressões digitais dos dez dedos das mãos para efeito de arquivo civil.
O sistema monodactilar significa que o aproveitamento das impressões digitais de cada dedo independentemente com aplicação na investigação criminal.
- 1893 O alemão Hans Gress deu início ao sistema de criminalistica, ele é considerado o pai da criminalistica no mundo e das suas idéias nasceu criminalistica brasileira.
- 1894 na França Alphonse Bertilon passou a tomar as impressões digitais como sistema organizado em uma ficha.
* Destaques Nacionais:
- Carlos Kehdy: Manual de locais de crime/ Elementos de criminalistica.
- Charles O'hara: Introdução a criminalistica.
- Gilberto Porto: Manual de criminalistica.
- Flaminio Fávero: Medicina Legal.
- Eraldo Rabelo: Balística Forense.
Denominações da criminalistica
- Polícia Técnica, Polícia Técnico Científica e Instituto de criminalistica.
Esses órgãos estão divididos em:
Instituto de criminalistica;
Instituto de Medicina legal;
Odontologia legal;
Instituto de identificação.
1. 1866 Allan Pinkertan colocava em prática a fotografia criminal, atualmente é chamada fotografia forense.
*Prazo para a elaboração do laudo pericial
Artigo 160 do Cpp
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excecionais, a requerimento do perito.
* Corpo de delito: É o conjunto de elementos materiais perceptíveis aos sentidos humanos ( vestígios ) deixados quando do cometimento da infração penal, tem a finalidade de constatar, definir, interceptar, e registrar circunstâncias , pessoas envolvidas e todas as particularidades do delito.
* Vestígios: É toda alteração material no ambiente ou na pessoa, que tenha ou possa ter relação com o fato delituoso ou seu autor, que sirva à elucidação ou determinação de sua autoria. São classificados em verdadeiros, forjados, ilusórios.
* Indícios: É todo vestígio cuja relação com a vítima, com o suspeito com a testemunha ou com o fato que tenha sido estabelecida.
Podem ser classificados como propositais ou acidentais.
*Local de crime: É toda ação ou omissão ilícita, culpável e tipificada na norma penal como tal.
A existência de um crime pressupõe 3 elementos: vítima, criminoso e local de crime ( triângulo do crime).
Local de crime é toda área onde tenha ocorrido qualquer fato que reclame as providências da Polícia.


Local de crime: corpo de delito: qualquer ente material relacionado a um crime.

Vestígio: É qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

*Evidências: Constitui um vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostra diretamente relacionado com o delito investigado.
As evidências são vestígios deputados pelos peritos.
" Toda evidência é um indício, mas nem todo indício é uma evidência".
" O vestígio encaminha, o indício aponta".
* Locais de crime

- Local imediato: É abrangido pelo corpo de delito e o seu entorno;
- Local mediato: É a área adjacente ao local imediato região próxima ao local imediato;
- Local relacionado: É todo e qualquer lugar sem ligação geográfica direta com o local do crime e que possa conter vestígios para ajudar no exame policial.

* Atendimento aos locais de crime:



O policial:
- entra no local do crime e verifica se realmente houve crime;
- retorna pelo mesmo local de acesso;
- faz o relato aos peritos;
- não deve mover nada no local do crime;
* Exceções: a) socorro à vítima;
b) para conhecimento dos fatos (forcamento de janelas e portas);
c) para evitar mal maior ( ocorrência de trânsito lei 5970/73);
d) trabalho dos bombeiros no salvamento e na extinção do fogo.

Artigo 169

- Isolar o local do crime e não permitir a entrada de ninguém;
- Aguardar a chegada de outros policiais que substituam ele nessa tarefa;
- Fazer a segurança dos peritos e sua equipe até o fim;
- Apreender os objetos relacionados com o fato.
* O perito:
- Atender a solicitação da autoridade policial;
- Realizar a perícia;
- Consignar em documento todas as informações relativas ao trabalho desenvolvido.

" Jamais mexer em armas no local do crime". Tem que evitar a aglomeração, descaracterização do local.

* Local de morte

- Morte natural: velhice ou decorrida de doenças;
- Morte violenta: decorrente de fator externo ( trânsito, suicídio, homicídio etc)
Nesse caso o local deve ser isolado, ocasionando em seguida a perícia e IML.
* Local de ocorrência do tráfego: movimento de deslocamento de pedestre, veículo ou animal em via terrestre.
Nos locais deste tipo, a autoridade policial é representada por agentes da delegacia de delitos de trânsito, e também agentes de fiscalização de trânsito ( vias municipais). Em rodovias estaduais ou federais por policiais rodoviários.
* Lei 5970/73
Respalda o policial, quando resolver remover as vítimas da via para evitar novos acidentes.
* Local de disparo de arma de fogo
- Atendimento aos locais de morte é prioritário;
- Um local de disparo de arma de fogo pode ser atendido até 3 dias após a solicitação.
* Locais de furto
- Todos os casos de furto solicitados são atendidos pelos papiloscopista do plantão;
- O atendimento é restrito ao horário diurno.
* Cadeia de custódia
Conceito, etapas, fase interna, fase externa, rastreabilidade.
- Conceito: É um processo de documentar a história cronológica da evidência, esse processo visa garantir o rastreamento das evidências utilizadas em processos judiciais, registrar quem teve acesso ou realizou o manuseio desta evidência. Se faz necessária em todas atividades profissionais onde possa ocorrer situações que resistem em processos judiciais.
" Cadeia de custódia: Sistema de procedimentos que visa à preservação do valor probatório da prova pericial caracterizada".
- Fase externa: seria o transporte do local de coleta até a chegada ao laboratório.
- Fase interna: refere-se ao procedimento interno no laboratório, até o descarte das amostras.
" A cadeia de custódia inicia logo após o conhecimento do fato criminoso".
* Finalidade dos levantamentos dos locais de crime contra a pessoa e contra o patrimônio
- Conservação do local: idôneo: não foi alterado
inidoneo: foi alterado

Artigo 166 código penal: altera o local do crime, resultará em pena com detenção de um mês a um ano, ou multa.
- Segundo Garcia (2002) a fotografia é o mais perfeito dos processos de levantamento de local de crime.
- Croqui ( desenho): inclui dados como dimensões de portas, janelas e móveis, dados geográficos da parte externa com mapas.
* Levantamentos
- Endereço do local do delito;
- Preparado o material;
- Reconhecimento do tipo de solicitação;
- Horário que o exame foi solicitado;
- Entrevista com o primeiro policial que chegou no local;
- Buscas por vestígios em quadrantes, espiral ou outras formas;
- Inicia-se as buscas por vestígios;
- Observa -se as condições de luminosidade, visibilidade.
* Levantamento técnico pericial em locais de crime contra a pessoa
- Levantamento descritivo: Identificação da localização e configuração do local, dados cronológicos relacionados com o evento, condições de idoneidade do local;
- Levantamento fotografico: Completa e comprova os dados;
- Levantamento topográfico;
- Levantamento papiloscopico: Impressões digitais: latentes ( secreções da pele); visíveis ( mãos ou pés impregnados com substância corante); modeladas;
- Apreensão de objetos e instrumentos;
- Coleta de materiais para exames de laboratório.
*Elementos do cadaver
1. identificação, idade presumível;
2. posição em relação a superfície;
3. posição dos membros;
4. posição em relação ao local;
5. livores ou hipóstases;
6. líquidos orgânicos;
7. estado de conservação;flacidez,rigidez,putrefação;
8. estudo das vestes;
9. relação a agressão;
10. vestígios de luta;
11. identificar o instrumento;
12. identificar os tipos, localização e número de lesões.

Levantamento Papiloscopico

* Objetiva a identificação humana através de impressões digitais (datilocópica), palmares (quiroscopia) e plantares (podoscopia).
- Coleta e arquivamento das impressões digitais.
-Perícia de prosopografia (descrição de uma pessoa, envelhecimento, rejuvenescimento e reconstituição facial.
-Redigir laudos Papiloscopico que são reconhecidos em julgamentos e exumação de corpos para identificação.
*Local de morte por asfixia
-Perturbação oriunda da privação de oxigênio.
-Causas:
*Internas:que interessam a medicina clínica;pneumonia, asma, insuficiência cardíaca, enfisema, etc.
*Externas:que interessam a medicina legal;
-Não há sinais de asfixia, mas existem achados muito comuns: