Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceram a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar
por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do
orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de
uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada
por uma viatura ao hospital.
A menina estava acompanhada pelo
pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio
na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão.
Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais
militares perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi
atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia
seguinte.
Depois de conceder alta médica, o Hospital e
Maternidade Assunção S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços
prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o
pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente
de que se tratava de um hospital particular.
O hospital entrou
com ação de cobrança na Justiça. Na primeira instância, o pedido foi
negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo,
caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital
comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar
pelos serviços hospitalares.
Foi considerado ainda que, se o pai
realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização,
conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de
ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e
o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois
dos acontecimentos.
A sentença afirmou ainda que caberia ao
hospital comprovar que os serviços descritos na ação foram efetivamente
prestados. O hospital interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São
Paulo, que manteve a decisão da primeira instância.
Para o
relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de
assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o
atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida
desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação
de socorro”.
“O caso guarda peculiaridades importantes,
suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da
necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e
apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O
ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas
condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos
danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à
mera e abominável mercantilização da saúde”.
No entendimento do
relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o
hospital e o responsável pela menina: “O instrumento contratual visa
documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a
singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não
existir documentação formalizando o pacto.”
Ônus da prova
Salomão
destacou ainda que cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova. O
relator afirmou que é jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o
ônus da prova prevista no Código de Processo Civil – segundo a qual
cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu
direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou
impeditivos do direito do autor – “pode ser alterada quando a demanda
envolve direitos consumeristas.”
Nessas situações, o caso ganha
novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo 6° do Código de
Defesa do Consumidor. “Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável,
constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por
ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos
aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária
do ônus”, afirmou o ministro.
“A inversão o ônus da prova é
instrumento para obtenção do equilíbrio processual entre as partes da
relação de consumo, sendo certo que o instituto não tem por fim causar
indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento
sem causa”, concluiu.
Em decisão unânime, a Quarta Turma anulou a
sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do
processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com
avaliação da necessidade de produção de provas, “superado o entendimento
de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços
prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada”.
REsp 1256703
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Presidente do TSE acredita em "evolução da decisão" que restringe atuação do MP e PF em crimes eleitorais
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, declarou acreditar na
“evolução da decisão” tomada pelo Plenário do TSE, que restringe a
abertura de investigações à iniciativa de um juiz eleitoral, em
detrimento da atuação da Polícia Federal, de ofício, ou por provocação
do Ministério Público na apuração de crimes eleitorais. A norma faz
parte da resolução 23.396/2013, que regulamenta a investigação de
delitos na campanha e nas eleições de 2014. Segundo o presidente, a
decisão conflita com o Código de Processo Penal e, portanto, não pode
prevalecer. A nova regra está sendo contestada pelo Ministério Público.
A seguir, a íntegra da declaração do ministro Marco Aurélio:
“Eu acredito no direito posto. A atuação do TSE, editando resoluções, não é a atuação como legislador, mas como órgão que regulamenta o direito posto pelo Congresso Nacional. No caso concreto, o Código de Processo Penal prevê que o inquérito pode ser instaurado de ofício, pela Polícia Federal, por requerimento de órgão judiciário, ou pelo Ministério Público.
Acredito na sensibilidade do relator e do colegiado quanto ao acolhimento do pedido de reconsideração, feito pelo Ministério Público, evitando-se um desgaste maior, considerada a possível ação por inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal”.
Segundo o presidente do TSE, a apreciação do pleito do Ministério Público só poderá ser feita em sessão plenária, a partir do próximo dia 03 de fevereiro, quando será iniciado o ano judiciário no TSE. A referida resolução foi aprovada pelo TSE na sessão administrativa realizada no dia 17 de dezembro de 2013.
A seguir, a íntegra da declaração do ministro Marco Aurélio:
“Eu acredito no direito posto. A atuação do TSE, editando resoluções, não é a atuação como legislador, mas como órgão que regulamenta o direito posto pelo Congresso Nacional. No caso concreto, o Código de Processo Penal prevê que o inquérito pode ser instaurado de ofício, pela Polícia Federal, por requerimento de órgão judiciário, ou pelo Ministério Público.
Acredito na sensibilidade do relator e do colegiado quanto ao acolhimento do pedido de reconsideração, feito pelo Ministério Público, evitando-se um desgaste maior, considerada a possível ação por inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal”.
Segundo o presidente do TSE, a apreciação do pleito do Ministério Público só poderá ser feita em sessão plenária, a partir do próximo dia 03 de fevereiro, quando será iniciado o ano judiciário no TSE. A referida resolução foi aprovada pelo TSE na sessão administrativa realizada no dia 17 de dezembro de 2013.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Se você comprar um carro modelo 2015 e, em 2015, o carro for reestilizado? Há direito de indenização?
VEJA
O JULGADO DO STJ NO INFORMATIVO 533: O consumidor que, em determinado
ano, adquire veículo cujo modelo seja do ano ulterior não é vítima de
prática comercial abusiva ou propaganda enganosa pelo simples fato de,
durante o ano correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova
reestilização para um modelo do ano
subsequente. Em princípio, é lícito ao fabricante de veículos antecipar o
lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no
mercado de veículos. Realmente, de acordo com a Terceira Turma do STJ
(REsp 1.342.899-RS, DJe 9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e
propaganda enganosa na hipótese em que coexistam, em relação ao mesmo
veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano. Todavia,
esse entendimento não tem aplicabilidade na hipótese em análise, visto
que se trata de situação distinta, na qual a nova reestilização do
produto alcança apenas veículos cujos modelos sejam datados com ano
posterior à data do modelo do veículo anteriormente comercializado. REsp
1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013.
ATENÇÃO:NOVAS SÚMULAS DO STJ:
SÚMULA N. 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do
emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula.
SÚMULA N. 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
SÚMULA N. 505: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
SÚMULA N. 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
SÚMULA N. 505: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Música princípio da autotutela-Direito administrativo
"Princípio da autotutela obriga a administração a anular atos com defeitos inconvenientes a revogação". Professor Mazza
Música Responsabilidade do Estado-Direito administrativo
"Pra indenizar é preciso comprovar primeiro ato,dano e nexo causal na teoria objetiva". Professor Mazza
Música desvio de finalidade-Direito administrativo
"Desvio de finalidade ou tresdestinação anulam o ato se o agente que o praticou usa os poderes do cargo em benefício pessoal". Professor Mazza
Processo Penal - Habeas Corpus.
02 O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ.
Comentário: Item CORRETO. HC-110.270: O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ.
Comentário: Item CORRETO. HC-110.270: O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ.
Processo Penal - Habeas Corpus.
01 É possível o Habeas Corpus como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Comentário: Item INCORRETO. HC 109327-MC/RJ: Inadmissibilidade de ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Comentário: Item INCORRETO. HC 109327-MC/RJ: Inadmissibilidade de ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Processo Penal - Lei de Execuções Penais.
02 A nova
redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução
Penal limita ao patamar máximo de 1/6 (um sexto) a revogação do tempo a
ser remido.
Comentário: Item INCORRETO. HC-109.163-RS: A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido.
Comentário: Item INCORRETO. HC-109.163-RS: A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido.
Processo Penal - Lei de Execuções Penais.
01 A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o
deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao
preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos apenas.
Comentário: Item INCORRETO. HC-105.551-SP: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos (art. 112 da Lei 7.210/1984). Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, bem pode o órgão judicante competente fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto sempre que o julgador entender que tal exame é necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado.
Comentário: Item INCORRETO. HC-105.551-SP: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos (art. 112 da Lei 7.210/1984). Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, bem pode o órgão judicante competente fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto sempre que o julgador entender que tal exame é necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado.
Direito Penal - Prescrição.
03 O prazo
prescricional do estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) começa a
correr com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
Comentário: Item CORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional.
Comentário: Item CORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional.
Direito Penal - Prescrição.
02 O art. 110 do CP,
ao informar que a prescrição começa "a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional” não é
aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da
prescrição.
Comentário: Item CORRETO. HC-108977: O art. 112, I, do CP (“No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”) não é aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da prescrição.
Comentário: Item CORRETO. HC-108977: O art. 112, I, do CP (“No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”) não é aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da prescrição.
Direito Penal - Prescrição.
01 A prescrição da medida de segurança não deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente.
Comentário: Item INCORRETO. HC-102.489-RS: A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF.
Comentário: Item INCORRETO. HC-102.489-RS: A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF.
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Direito Penal - Parte Especial.
03 O chamado
estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for
praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime
permanente.
Comentário: Item INCORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional.
Comentário: Item INCORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional.
Direito Penal - Parte Especial.
02 Implica o tipo do
artigo 356 do Código Penal (crime de Sonegação de papel ou objeto de
valor probatório) postura de profissional da advocacia que, atuando em
causa própria, deixa de devolver o processo para procrastinar o normal
andamento.
Comentário: Item CORRETO. HC-104.290-RJ: Implica o tipo do artigo 356 do Código Penal (crime de Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) postura de profissional da advocacia que, atuando em causa própria, deixa de devolver o processo para procrastinar o normal andamento.
Comentário: Item CORRETO. HC-104.290-RJ: Implica o tipo do artigo 356 do Código Penal (crime de Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) postura de profissional da advocacia que, atuando em causa própria, deixa de devolver o processo para procrastinar o normal andamento.
Direito Penal - Parte Especial.
01 A utilização de
documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o
delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com
o crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
Comentário: Item CORRETO. HC-108.138: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidade.
Comentário: Item CORRETO. HC-108.138: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidade.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Constitucional - Defensoria Pública.
03 A previsão
de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório
entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP não ofende a autonomia
funcional, administrativa e financeira.
Comentário: Item INCORRETO. ADI-4163: A previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira daquela.
Comentário: Item INCORRETO. ADI-4163: A previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira daquela.
Constitucional - Defensoria Pública.
02 O defensor público-geral pode ser equiparado a secretário de Estado-membro.
Comentário: Item INCORRETO. ADI-3965: o defensor público-geral perderia autonomia à medida que fosse equiparado a secretário de Estado-membro. Avaliou ter havido, na espécie, intenção de se subordinar a defensoria ao comando do governador.
Comentário: Item INCORRETO. ADI-3965: o defensor público-geral perderia autonomia à medida que fosse equiparado a secretário de Estado-membro. Avaliou ter havido, na espécie, intenção de se subordinar a defensoria ao comando do governador.
Constitucional - Defensoria Pública.
01 É inconstitucional lei estadual que subordina a defensoria pública estadual diretamente ao Governador do Estado.
Comentário: Item CORRETO. ADI-3965: a Constituição garante a autonomia a defensoria pública estadual. Por isso é inconstitucional lei estadual que subordina a defensoria pública estadual diretamente ao Governador do Estado. (Redação Própria). - LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”
Comentário: Item CORRETO. ADI-3965: a Constituição garante a autonomia a defensoria pública estadual. Por isso é inconstitucional lei estadual que subordina a defensoria pública estadual diretamente ao Governador do Estado. (Redação Própria). - LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”
domingo, 9 de fevereiro de 2014
Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
04 O Tribunal de
Contas, no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Comentário: Item INCORRETO. SÚMULA 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Comentário: Item INCORRETO. SÚMULA 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
03 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Comentário: Item CORRETO. SÚMULA 632, STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Comentário: Item CORRETO. SÚMULA 632, STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
02 É
inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que
disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e
loterias.
Comentário: Item CORRETO. SÚMULA VINCULANTE 2, STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Comentário: Item CORRETO. SÚMULA VINCULANTE 2, STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
01 Viola a
Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao
salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.
Comentário: Item INCORRETO. SÚMULA VINCULANTE 6, STF: Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.
Comentário: Item INCORRETO. SÚMULA VINCULANTE 6, STF: Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.
Processo Civil - Coisa Julgada.
02 O instituto da
coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da
segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja
mais favorável ao acusado.
Comentário: Item CORRETO. HC-101.131-DF: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
Comentário: Item CORRETO. HC-101.131-DF: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
Processo Civil - Coisa Julgada.
01 Não pode ser
relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de
paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência
de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização
do exame de DNA.
Comentário: Item INCORRETO. RE-363.889: Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Comentário: Item INCORRETO. RE-363.889: Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Administrativo-Controle da administração
02. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados;porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Comentário: Item CORRETO.RE N. 594.296-MG: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Comentário: Item CORRETO.RE N. 594.296-MG: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Administrativo-Controle da Administração
01. Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e ampla defesa.
Comentário: Item CORRETO.
MS-26.819-MG: Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. II- O termo inicial do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas.
Comentário: Item CORRETO.
MS-26.819-MG: Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. II- O termo inicial do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas.
Administrativo-Concurso Público
02. É possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, quando os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso.
Comentário: Item INCORRETO. MS N. 26.294-DF: Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.
Comentário: Item INCORRETO. MS N. 26.294-DF: Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.
Administrativo-Concurso Público
01. A investidura, em cargo ou função ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Comentário: Item CORRETO.
ADI-94: A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente.
Comentário: Item CORRETO.
ADI-94: A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente.
Constitucional-Controle de Constitucionalidade
04. Segundo o STF a Lei da "Ficha Limpa" é compatível com a Constituição apenas em parte.
Comentário: Item INCORRETO.
ADI-4578: A Lei da "Ficha Limpa" é compatível com a constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. (...) O diploma normativo em comento representaria significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam as exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no art.14,§9º, da CF.
Comentário: Item INCORRETO.
ADI-4578: A Lei da "Ficha Limpa" é compatível com a constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. (...) O diploma normativo em comento representaria significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam as exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no art.14,§9º, da CF.
Constitucional-Controle de Constitucionalidade
03. É admissível a ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Comentário: Item INCORRETO.HC 109327- MC/RJ: Inadmissibilidade de ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Comentário: Item INCORRETO.HC 109327- MC/RJ: Inadmissibilidade de ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Constitucional-Controle de constitucionalidade
02. É inconstitucional a norma de constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa.
Comentário: Item CORRETO. ADI N.3279-SC: É inconstitucional a norma de constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembleia
Comentário: Item CORRETO. ADI N.3279-SC: É inconstitucional a norma de constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembleia
Constitucional-Controle de constitucionalidade
01. O STF já decidiu que é inconstitucional art.41 da Lei Maria da Penha que informa: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Comentário: Item INCORRETO.
ADC-19: Posicionamento da Corte que ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art.41 da Lei Maria da Penha ("Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de pena prevista, não se aplica a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995").
Comentário: Item INCORRETO.
ADC-19: Posicionamento da Corte que ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art.41 da Lei Maria da Penha ("Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de pena prevista, não se aplica a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995").
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Direito Civil para 2a Fase
Técnica de recurso (apelação)
Peça Prático-Profissional Você, como advogado, foi procurado em seu escritório pela Sra. Cassia de Paula Barros, empregada doméstica, com residência em Recife/PE, que lhe narra os seguintes fatos: 1) teve uma filha na data de 25.08.1998, de nome Cassia Maria de Paula Barros, sem contudo ter registrado o nome do pai; 2) que em determinado dia, quando a filha se dirigia para a escola, parada no ponto de ônibus perto de sua casa, foi vítima de um terrível acidente: o ônibus da empresa Auto Viação Paraguai Ltda, conduzido pelo motorista João de Deus, apesar de trafegar na sua mão de direção e de respeitar os limites de velocidade, perdeu o freio, atropelando sua filha que veio a falecer imediatamente. 3) afirma mais, que não recebeu da empresa ou do motorista nenhuma ajuda, arcando com todas as despesas de funeral, apresentando notas fiscais no valor de R$2.000,00. Acrescente-se que as duas (mãe e filha) moravam em barracão alugado, contribuindo, a falecida, para a despesa doméstica com trabalho eventual (bicos de faxina e de babá). Diante dos fatos acima, faça a peça processual para a busca de todos os direitos que a Sra. Cassia de Paula Barros. Questões práticas 1ª Questão: Banco Bem Vindo S/A ajuizou ação de execução contra o Sr. Sérgio Luiz Silva e sua Mulher, em razão de contrato de mútuo não adimplido pelo devedores. O único bem dos devedores é um imóvel residencial (apartamento), onde hoje não mais residem eis que deram o mesmo em locação para o Sr. João Paulo Nascimento que passou a residir ali com sua família. Acrescente-se que os executados passaram a morar em um barracão alugado, mas por valor inferior ao recebido da locação de seu imóvel, utilizando o valor da diferença como complementação dos ganhos mensais do casal. De posse desses dados o MM. Juiz de Direito determinou a penhora do imóvel (apartamento), posto que não mais é utilizado como o imóvel residencial do casal. Referida decisão do magistrado é correta? – responda de forma fundamentada. - Caso sua conclusão seja que a penhora foi correta, elenque na ordem legal quais são os meios expropriatórios para que os credores possam receber a quantia devida; - Caso sua conclusão seja pela ilegalidade da penhora esclareça o meio processual apto para desconstituição da mesma. 2ª Questão: Transitado em julgado acórdão prolatado em processo de conhecimento que reconheceu a obrigação da empresa VAI COM DEUS LTDA de indenizar a empresa APROVAÇÃO LTDA, face aos prejuízos ocasionados por um rompimento contratual, a empresa APROVAÇÃO LTDA procedeu à liquidação do julgado, sendo, para tanto, nomeado perito e indicados assistentes técnicos pelas partes. Apresentado o laudo, este foi objeto de forte impugnação pela empresa VAI COM DEUS LTDA e seu respectivo assistente técnico, face à constatação de erros graves de cálculos que elevaram a quantia apurada em mais de 100% do que efetivamente seria devido. Desconsiderando tal constatação, foi proferida decisão acolhendo o laudo do perito. Face a gravidade dos acontecimentos e receosa de ser obrigada a pagar quantia exorbitante, a empresa VAI COM DEUS LTDA lhe constitui como seu procurador, tendo ainda formulado os seguintes questionamentos: - Cabe, ou não, recurso da citada decisão? - Em caso positivo, qual seria o recurso? - Mesmo interposto o recurso, poderia, ou não, ocorrer a execução do julgado? Explique de forma fundamentada. 3ª Questão: Mariana foi citada por correio para contestar uma ação de cobrança promovida pela empresa Gouvêa, em razão de eventuais não pagamentos de uma compra de uma TV. Mariana é domiciliada na comarca de Belo Horizonte e a ação foi proposta na comarca de São Paulo, foro eletivo do contrato de adesão e sede da empresa autora. QUESTÃO: procurado por Mariana como advogado, responda de forma fundamentada: - Existe a possibilidade de discutir a competência do juízo? - fundamente – Se possível, qual a forma processual para a discussão da matéria? – fundamente - Seria lícito que não fosse necessário o deslocamento para a comarca de São Paulo para que a ré possa apresentar a defesa quanto à matéria e debate? - fundamente 4ª Questão: A GHI Ltda. é locatária do imóvel em que explora, há mais de 6 anos, a atividade de distribuição e comercialização de bebidas. O contrato de locação foi entabulado inicialmente pelo prazo de 2 anos e prorrogado sucessivamente por iguais períodos, sempre por meio de instrumentos escritos. A locatária vem efetuando, regularmente, o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação. Como o prazo do aditivo contratual atualmente em vigor expira em 7 meses a contar desta data, a locatária procurou o locador, para tratar da sua renovação. Contudo, o senhorio passou a exigir o pagamento de luvas no valor equivalente a 3 alugueis como condição para a prorrogação do contrato. Alega, para tanto, que há cláusula contratual expressa nesse sentido, bem como que, nas renovações anteriores, abrira mão das luvas por mera liberalidade. A GHI Ltda. questiona-o sobre a possibilidade de permanecer no imóvel independentemente do pagamento das luvas. Qual a sua orientação?
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
sábado, 11 de janeiro de 2014
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Conteúdo Programático-Concurso INSS-Analista-Direito
Conhecimentos
específicos – formação em Direito (có
digo
DIREI)
I -
DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Evolução constitucion
al do
Brasil. 2 Constituição: conceito e
classificação.
3 Normas constitucionais: classifica
ção. 4
Preâmbulo, normas constitucionais
programáticas
e princípios constitucionais. 5 Dispo
sições
constitucionais transitórias. 6 Hermenêutica
constitucional.
7 Poder constituinte. 8 Controle de
constitucionalidade:
direito comparado. Sistema
ais
inconstitucionais. 9 Declaração de
inconstitucionalidade
sem redução de texto e declar
ação
conforme a constituição. 10
Inconstitucionalidade
por omissão. 11 Ação direta d
e
inconstitucionalidade: origem, evolução e estado
atual. 12
Ação declaratória de constitucionalidade.
13
Argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
14 Da declaração de direitos: históric
o; teoria
jurídica e teoria política. 15 Direitos e
garantias
individuais e coletivos. 16 Princípio da
legalidade
e da reserva legal. 17 Princípio da ison
omia.
18 Regime
constitucional da propriedade. 19 Princíp
io do
devido processo legal, do contraditório e da
ampla
defesa. 20 Habeas corpus, mandado de seguranç
a,
mandado de injunção e habeas data. 21 Direitos
difusos
coletivos e individuais homogêneos. 22 Dire
itos
sociais e sua efetivação. 23 Direito à
Nacionalidade.
24 Direitos Políticos. 25 Estado fed
eral:
conceito e sistemas de repartição de competên
cia,
direito
comparado, discriminação de competência na
Constituição
de 1988, Intervenção federal, Princípi
o
da
simetria constitucional. 26 Estado Democrático d
e
Direito: fundamentos constitucionais e doutrinári
os.
27
Organização dos Poderes: mecanismos de freios e
contrapesos.
28 União: competência. 29 Estado-
membro;
poder constituinte estadual: autonomia e li
mitações.
30 Estado-membro: competência e
autonomia.
31 Administração pública: princípios con
stitucionais.
32 Servidores públicos: princípios
constitucionais.
33 Poder Legislativo: organização;
atribuições;
processo legislativo. 34 Poder Execut
ivo:
presidencialismo
e parlamentarismo; ministro de Est
ado. 35
Presidente da República: poder regulamentar
;
medidas
provisórias. 36 Crimes de responsabilidade
do
presidente da República e dos ministros de
Estado.
37 Conselho da República e Conselho de Defe
sa. 38
Poder Legislativo: prerrogativas e vedações.
39
Comissão Parlamentar de Inquérito. 40 Processo L
egislativo.
41 Poder Judiciário: organização;
estatuto
constitucional da magistratura. 42 Supremo
Tribunal
Federal: organização e competência.
Súmula
Vinculante. 43 Conselho Nacional de Justiça
e do
Ministério Público. 44 Superior Tribunal de
Justiça:
organização e competência. Justiça federal
:
organização e competência. 45 Justiça do trabalho
:
organização
e competência. 46 Ministério Público: p
rincípios
constitucionais. 47 Advocacia Pública:
representação
judicial e extrajudicial das pessoas
jurídicas
de direito público; consultoria e
assessoramento
jurídico do Poder Executivo; organiz
ação e
funcionamento. 48 Limitações constitucionais
do poder
de tributar. 49 Ordem econômica e ordem fi
nanceira.
50 Intervenção do Estado no domínio
econômico.
51 Direitos e interesses das populações
indígenas.
52 Interesses difusos e coletivos. II -
DIREITO
ADMINISTRATIVO: 1 Conceito de administração
pública
sob os aspectos orgânico, formal e
material.
2 Fontes do direito administrativo: doutr
ina e
jurisprudência na formação dodireito
administrativo.
Lei formal. Regulamentos administra
tivos,
estatutos e regimentos; instruções; princípi
os
gerais;
tratados internacionais; costume. 3 Descent
ralização
e desconcentração da atividade
administrativa.
Relação jurídico-administrativa. Pe
rsonalidade
de direito público. Conceito de pessoa
administrativa.
Teoria do órgão da pessoa jurídica:
aplicação
no campo do direito administrativo. 4
Classificação
dos órgãos e funções da administração
pública.
5 Competência administrativa: conceito e
critérios
de distribuição. Avocação e delegação de
competência.
6 Ausência de competência: agente de
fato. 7
Hierarquia. Poder hierárquico e suas manife
stações.
8 Autarquias. Agências reguladoras e
executivas.
9 Fundações públicas. 10 Empresa públic
a. 11
Sociedade de economia mista. 12 Entidades
paraestatais,
em geral. 13 Fatos da administração p
ública:
atos da administração pública e fatos
administrativos.
Formação do ato administrativo: el
ementos;
procedimento administrativo. 14 Validade,
eficácia
e auto-executoriedade do ato administrativ
o. 15 Atos
administrativos simples, complexos e
compostos.
16 Atos administrativos unilaterais, bil
aterais e
multilaterais. 17 Atos administrativos ge
rais e
individuais.
18 Atos administrativos vinculados e d
iscricionários.
Mérito do ato administrativo,
discricionariedade.
19 Controle do ato administrati
vo. 20
Ato administrativo inexistente. Atos
administrativos
nulos e anuláveis. Teoria das nulid
ades no
direito administrativo. Vícios do ato
administrativo.
Teoria dos motivos determinantes. 2
1
Contrato administrativo: discussão sobre sua
existência
como categoria específica; conceito e ca
racteres
jurídicos. 22 Formação do contrato
administrativo:
elementos. Licitação: conceito, mod
alidades
e procedimentos; dispensa e inexigibilidad
e
de
licitação. 23 Execução do contrato administrativ
o:
princípios; teorias do fato do príncipe e da
imprevisão.
24 Extinção do contrato administrativo:
força
maior e outras causas. 25 Espécies de contra
tos
administrativos.
Convênios administrativos. 26 Pode
r de
polícia: conceito; polícia judiciária e políci
a
administrativa;
liberdades públicas e poder de polí
cia. 27
Principais setores de atuação da polícia
administrativa.
28 Serviço público: conceito; carac
teres
jurídicos; classificação e garantias. Usuário
do
serviço
público. 29 Concessão de serviço público: n
atureza
jurídica e conceito; regime jurídico financ
eiro.
30
Extinção da concessão de serviço público; revers
ão dos
bens. 31 Permissão e autorização. 32 Bens
públicos:
classificação e caracteres jurídicos. Nat
ureza
jurídica do domínio público. 33 Domínio públi
co
icas. 34
Domínio público aéreo. 35 Domínio público
terrestre:
evolução do regime jurídico das terras p
úblicas
no Brasil: terras urbanas e rurais; terras
devolutas.
Vias públicas; cemitérios públicos; port
os. 36
Recursos minerais e potenciais de energia
hidráulica:
regime jurídico. 37 Utilização dos bens
públicos:
autorização, permissão e concessão de us
o;
ocupação;
aforamento; concessão de domínio pleno. 3
8
Limitações administrativas: conceito.
Zoneamento.
Polícia edilícia. Zonas fortificadas e
de
fronteira. Florestas. Tombamento. 39 Servidões
administrativas.
40 Requisição da propriedade priva
da.
Ocupação temporária. 41 Desapropriação por
utilidade
pública: conceito e fundamento jurídico;
procedimentos
administrativo e judicial; indenizaçã
o.
42
Desapropriação por zona. Direito de extensão. Re
trocessão.
“Desapropriação indireta”. 43
Desapropriação
por interesse social: conceito, fund
amento
jurídico e espécies; função social do imóvel
rural. 44
Controle interno e externo da administraç
ão
pública. 45 Sistemas de controle jurisdicional d
a
administração
pública: contencioso administrativo e
sistema da
jurisdição una. 46 Controle jurisdicion
al
da
administração pública no direito brasileiro. 47
Responsabilidade
patrimonial do Estado por atos da
administração
pública: evolução histórica e fundame
ntos
jurídicos. Teorias subjetivas e objetivas da
responsabilidade
patrimonial do Estado. 48 Responsa
bilidade
patrimonial do Estado por atos da
administração
pública no direito brasileiro. 49 Age
ntes
públicos: servidor público e funcionário públi
co;
natureza
jurídica da relação de emprego público; pr
eceitos
constitucionais. 50 Servidores públicos.
Direitos,
deveres e responsabilidades dos servidore
s
públicos civis. 51 Improbidade administrativa. 52
Formas de
provimento e vacância dos cargos públicos
. 53
Procedimento administrativo. Instância
administrativa.
Representação e reclamação administ
rativas.
54 Pedido de reconsideração e recurso
hierárquico
próprio e impróprio. Prescrição adminis
trativa.
55 Setor energético e suas relações com a
economia,
o desenvolvimento social, a tecnologia e
o meio
ambiente. 56 Lei Geral das Agências
Reguladoras.
57 Procuradoria-Geral Federal e dos es
tados.
III - DIREITO CIVIL: 1 Aplicação da lei no
tempo e
no espaço; interpretação da lei; analogia.
1.1
Princípios gerais do direito e eqüidade. 2 Das
pessoas. 2.1
Das pessoas naturais. 2.2 Das pessoas
jurídicas.
2.3 Do domicílio. 3 Dos bens. 3.1 Das
diferentes
classes de bens. 4 Dos fatos jurídicos.
4.1 Do
negócio jurídico. 4.2 Dos atos jurídicos líc
itos.
4.3 Dos
atos ilícitos. 4.4 Da prescrição e da decad
ência.
4.5 Da prova. 5 Do direito das obrigações. 5
.1
Das
modalidades das obrigações. 5.2 Da transmissão
das
obrigações. 5.3 Do adimplemento e extinção das
obrigações.
5.4 Do inadimplemento das obrigações. 5
.5 Dos
contratos em geral. 5.6 Das várias espécies
de
contratos. 5.7 Dos atos unilaterais. 5.8 Da resp
onsabilidade
civil. 5.9 Das preferências e privilég
ios
creditórios.
6 Do direito das coisas. 6.1 Da posse.
6.2 Dos
direitos reais. 6.3 Da propriedade. 6.4 Da
superfície.
6.5 Das servidões. 6.6 Do usufruto. 6.7
Do uso.
6.8 Da habitação. 6.9 Do penhor, da hipote
ca e
da
anticrese. 7 Da tutela e da curatela. 8 Responsa
bilidade
civil do Estado e do particular. 9 Do dire
ito de
empresa.
9.1 Do empresário. 9.2 Da sociedade. 9.2.1
Da
sociedade não personificada. 9.2.1.1 Da
sociedade
em comum. 9.2.1.2 Da sociedade em conta d
e
participação. 9.2.2 Da sociedade personificada.
9.2.2.1
Da sociedade simples. 9.2.2.2 Da sociedade
em nome
coletivo. 9.2.2.3 Da sociedade em
comandita
simples. 9.2.2.4 Da sociedade limitada. 9
.2.2.5 Da
sociedade anônima. 9.2.2.6 Da sociedade
em
comandita. IV - DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Da j
urisdição:
conceito, modalidades, poderes,
princípios,
órgãos, formas e limites da jurisdição
civil. Da
ação: conceito, natureza jurídica, condiç
ões,
classificação.
2 Competência: conceito; competência
funcional
e territorial; competência internacional
.
Modificações
da competência e conflito; conexão e c
ontinência.
Processo e procedimento: natureza e
princípios,
formação, suspensão e extinção. Pressup
ostos
processuais; tipos de procedimentos. Prazos:
conceito,
classificação, princípios, contagem; prec
lusão;
prescrição. 3 Da ação: conceito; ação e
pretensão;
natureza jurídica, condições, classifica
ção. 4 Do
processo e procedimento: natureza e
princípios.
Formação, suspensão e extinção do proce
sso;
pressupostos processuais; tipos de
procedimentos.
5 Prazos: conceito, classificação, p
rincípios,
contagem; preclusão. 6 O juiz: poderes,
deveres e
responsabilidades. Do Ministério Público
e dos
auxiliares da justiça. 7 Sujeitos do processo
: das
partes e
dos procuradores. O litisconsórcio; capaci
dade de
ser parte e estar em juízo. Legitimação
ordinária
e extraordinária. A substituição processu
al.
Intervenção de terceiros; oposição; nomeação à
autoria;
denunciação da lide; chamamento ao process
o; da
assistência. 8 Dos atos processuais. 9 Petiçã
o
inicial:
conceito, requisitos. Pedidos: espécies, m
odificação,
cumulação. Causa de pedir. Despacho
liminar:
objeto, natureza, de conteúdo positivo, de
conteúdo
negativo. Da citação. Da resposta do réu:
contestação,
exceções, reconvenção. Revelia. Direit
os
indisponíveis. Providências preliminares e
julgamento
conforme o estado do processo. Antecipaç
ão de
tutela. Tutela de específica. 10 Prova:
conceito,
modalidades, princípios gerais, objeto, ô
nus,
procedimentos. Da audiência. Da sentença:
requisitos;
publicação. Da coisa julgada: conceito;
limites
objetivos e subjetivos; coisa julgada form
al e
amentos,
princípios, classificação, pressupostos
intrínsecos
e extrínsecos de admissibilidade, efeit
os, juízo
de mérito. Apelação. Agravo. Embargos
infringentes,
de divergência e de declaração. Recur
so
especial. Recurso extraordinário. Ação rescisóri
a.
Nulidades.
12 Processo de execução: pressupostos e
princípios
informativos. Espécies de execução.
Embargos
do devedor: natureza jurídica, cabimento e
procedimento.
Embargos de terceiro: natureza
jurídica,
legitimidade e procedimento. Execução fis
cal. Da
execução contra a fazenda pública. 13
Processo
e ação cautelares. Procedimento cautelar c
omum e
procedimentos específicos. 14 Juizados
especiais
federais. 15 Da ação de usucapião de terr
as
particulares. 16 Ação civil pública, ação popula
r e
ação de
improbidade administrativa. 17 Mandado de s
egurança
individual e coletivo. 18 Mandado de
Injunção.
19 Habeas data. 20 Ação monitória. 22 Rec
lamação
Constitucional. 23 Suspensão de
Segurança,
de liminar e de antecipação de tutela. V
- DIREITO
PREVIDENCIÁRIO: 1 Seguridade
social:
origem e evolução legislativa no Brasil; co
nceito;
organização e princípios constitucionais. 2
Regime
Geral da Previdência Social: beneficiário, b
enefícios
e custeio. 3 Salário-de-contribuição:
conceito,
parcelas integrantes e excluídas, limites
mínimo e
máximo; salário-base, enquadramento,
proporcionalidade
e reajustamento. 4 Planos de ben
efícios
da previdência social: espécies de benefíci
os e
prestações,
disposições gerais e específicas, perío
dos de
carência, salário-de-benefício, renda mensal
do
benefício,
reajustamento do valor do benefício. 5 P
IS/PASEP.
6 Legislação acidentária. 6.1 Regulamento
do seguro
de acidentes do trabalho (urbano e rural)
. 6.2
Moléstia profissional. 7 Reconhecimento da
Filiação.
8 Contagem recíproca do tempo de contribu
ição. 9
Justificação administrativa.
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