SÚMULA N. 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do
emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula.
SÚMULA N. 504:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte
ao vencimento do título.
SÚMULA N. 505: A competência para
processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes
dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário