03 O prazo
prescricional do estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) começa a
correr com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
Comentário:
Item CORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado
estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for
praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime
instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o
recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí,
conta-se o prazo prescricional.
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