Legislação Básica:
1-
CF- art.37à 41
*Art.37,
CF.
2-
Lei 9784/99- Processo Administrativo Federal.
*Arts.
13, 53, 54,55.
3-
Lei 8666/93- Licitações e Contratos.
*Arts.
3º, 17, 24, 25, 58.
4-
Lei 8112/90- Estatuto Jurídico dos Servidores da União.
*Arts.
8º e seguintes: Formas de provimento de cargo público.
*Arts.
125 e 126.
5-
Lei 8987/95- Concessões e permissões.
*Art.
6º
*Arts.
35 e seguintes.
Introdução
I-
Conceito: Direito Administrativo
-Celso
Antonio Bandeira de Mello: “o ramo do direito que disciplina a função
administrativa e os órgãos que a exercem”.
-Hely
Lopes Meirelles: “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os
órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,
direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
-José
dos Santos Carvalho Filho: “o conjunto de normas e princípios que, visando
sempre ao interesse público, regem relações jurídicas entre as pessoas e órgãos
do Estado e entre estes e as coletividades a que devem servir”.
-Maria
Sylvia Zanella Di Pietro: “o ramo do direito público que tem por objeto os
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens
de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
-Função
II-
Funções próprias e impróprias.
Poderes Funções
-Legislativo Legislativa
-Executivo Administrativa*
-Judiciário Jurisdicional
-Própria-
Típica
-Imprópria-
Atípica
III-
Regime jurídico administrativo: Conjunto de leis e princípios que regem um ramo
do direito administrativo.
-Princípios-
Vetores interpretativos:
I-
Supremacia do interesse público sobre o particular
Conflitos
de interesses:
-Público:
*Primário: Coletividade; Secundário: Administração, administrador.
X
-Particular
II-
Indisponibilidade do interesse público
-Indisponível
e irrenunciável
Art.37,
CAPUT, CF
Princípios
Constitucionais expressos na CF
III- Legalidade- A
administração pública só pode fazer o que a lei determina.
-Administração pública- Lei
permita- Legalidade pública.
-Particular- não proíbe-
Legalidade privada.
IV- Impessoalidade
a)
Administrador- Atuação neutra;
b)
Administrados- Imparcial.
*Toda discriminação em
matéria de concurso público é ilegal.
- Quando tem pertinência
lógica entre o fator de discriminação e o desempenho exigido para o cargo.
V- Moralidade
- Ética, boa-fé,
honestidade...
- Moralidade: Homem médio,
interesse público.
VI- Publicidade
- Ampla divulgação;
- Efeitos:
a) Dar cumprimento;
b) Impugnar;
c) Prazos.
- Publicidade diferente de
publicação.
- Exceções: art.5º, XXXIII, LX, CF.
VII- Eficiência
- Usar os recursos da melhor
forma possível.
VIII- Autotutela
- Controle interno
Administração Pública:
- Revogar atos
inconvenientes ou inoportunos- “ex-nunc”.
Anular (invalidar)- atos
ilegais “ex-tunc” (até a data do fato)
Controle Externo- art.71,
CF:
-Legislativo- TCU;
- Particular;
- Judiciário- Anular-
Ilegais- “ex-tunc”.
Atos vinculados ou
discricionários
Ato Vinculado- Não permite
que o agente público tenha um juízo de conveniência ou oportunidade.
Ato discricionário- Permite
que o agente tenha um juízo de conveniência ou oportunidade.
- Contudo dentro da
legalidade.
- A revogação.
- Somente este pode ser
revogado.
Revogação- Discricionário;
Anulação- Discricionário e
Vinculado.
Poderes da administração
- Instrumentais-
Instrumentos que a administração pública tem para agir.
- Prerrogativas.
- Poderes- deveres.
1-Poder vinculado;
2-Poder discricionário;
3-Poder hierárquico;
4-Poder disciplinar;
5-Poder
normativo/regulamentar;
6-Poder de polícia.
Poder hierárquico
- Organizar, estruturar,
estabelecer relações de coordenação e subordinação.
- Consequências:
a) Dar ordens;
b) Fiscalizar;
c) Delegar- Transferir
atribuições;
d) Avocar.
Poder disciplinar- Punir,
sancionar- Agentes;
- Particulares submetidos a
disciplina da administração.
Incomunicabilidade das
instâncias
Lei 8112/90- Art. 125.
*Exceções- Absolvido
Criminal:
- Negativa de fato;
- Negativa de autoria.
Lei 8112/90- Art.126.
Poder normativo/Regulamentar
1-
Normativo=Regulamentar- Expedir atos
normativos- Decreto, Portaria, Ordem de serviço...
2-
Normativo≠Regulamentar:
- Normativo:
Para os demais atos administrativos;
-
Regulamentar: Regulamento (Decretos).
Poder
de polícia
-
Limitar, condicionar, restringir, frenar direitos de liberdade de propriedade e
o exercício de atividades dos particulares adequando ao interesse coletivo.
-
Limita, contudo não extingue direito.
-
Atributos:
a)
Discricionariedade;
b)
Coercibilidade;
c)
Autoexecutoriedade: Podem ser exercidos sem anuência do Judiciário.
Abuso
de poder/autoridade.
-
Respeitar a:
-
Lei;
-
Moral;
-
Finalidade.
-Duas
espécies:
1-Excesso
de poder- Autoridade é competente, mas foi adiante se excede;
2-Desvio
de poder/Desvio de finalidade- Autoridade é competente, atua nos limites da
competência, mas pratica o ato com a finalidade não prevista em lei.
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