sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula1 Direito Administrativo



Legislação Básica:
1-    CF- art.37à 41
*Art.37, CF.
2- Lei 9784/99- Processo Administrativo Federal.
*Arts. 13, 53, 54,55.
3- Lei 8666/93- Licitações e Contratos.
*Arts. 3º, 17, 24, 25, 58.
4- Lei 8112/90- Estatuto Jurídico dos Servidores da União.
*Arts. 8º e seguintes: Formas de provimento de cargo público.
*Arts. 125 e 126.
5- Lei 8987/95- Concessões e permissões.
*Art. 6º
*Arts. 35 e seguintes.
Introdução
I-             Conceito: Direito Administrativo
-Celso Antonio Bandeira de Mello: “o ramo do direito que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.
-Hely Lopes Meirelles: “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
-José dos Santos Carvalho Filho: “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre estes e as coletividades a que devem servir”.
-Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
-Função
II- Funções próprias e impróprias.
Poderes                         Funções
-Legislativo                     Legislativa
-Executivo                       Administrativa*
-Judiciário                       Jurisdicional

-Própria- Típica
-Imprópria- Atípica
III- Regime jurídico administrativo: Conjunto de leis e princípios que regem um ramo do direito administrativo.
-Princípios- Vetores interpretativos:
I- Supremacia do interesse público sobre o particular
Conflitos de interesses:
-Público: *Primário: Coletividade; Secundário: Administração, administrador.
       X
-Particular
II- Indisponibilidade do interesse público
-Indisponível e irrenunciável
Art.37, CAPUT, CF
Princípios Constitucionais expressos na CF
III- Legalidade- A administração pública só pode fazer o que a lei determina.
-Administração pública- Lei permita- Legalidade pública.
-Particular- não proíbe- Legalidade privada.
IV- Impessoalidade
a)    Administrador- Atuação neutra;
b)    Administrados- Imparcial.
*Toda discriminação em matéria de concurso público é ilegal.
- Quando tem pertinência lógica entre o fator de discriminação e o desempenho exigido para o cargo.
V- Moralidade
- Ética, boa-fé, honestidade...
- Moralidade: Homem médio, interesse público.
VI- Publicidade
- Ampla divulgação;
- Efeitos:
a) Dar cumprimento;
b) Impugnar;
c) Prazos.
- Publicidade diferente de publicação.
- Exceções: art.5º, XXXIII, LX, CF.
VII- Eficiência
- Usar os recursos da melhor forma possível.
VIII- Autotutela
- Controle interno
Administração Pública:
- Revogar atos inconvenientes ou inoportunos- “ex-nunc”.
Anular (invalidar)- atos ilegais “ex-tunc” (até a data do fato)
Controle Externo- art.71, CF:
-Legislativo- TCU;
- Particular;
- Judiciário- Anular- Ilegais- “ex-tunc”.
Atos vinculados ou discricionários
Ato Vinculado- Não permite que o agente público tenha um juízo de conveniência ou oportunidade.
Ato discricionário- Permite que o agente tenha um juízo de conveniência ou oportunidade.
- Contudo dentro da legalidade.
- A revogação.
- Somente este pode ser revogado.
Revogação- Discricionário;
Anulação- Discricionário e Vinculado.
Poderes da administração
- Instrumentais- Instrumentos que a administração pública tem para agir.
- Prerrogativas.
- Poderes- deveres.
1-Poder vinculado;
2-Poder discricionário;
3-Poder hierárquico;
4-Poder disciplinar;
5-Poder normativo/regulamentar;
6-Poder de polícia.
Poder hierárquico
- Organizar, estruturar, estabelecer relações de coordenação e subordinação.
- Consequências:
a) Dar ordens;
b) Fiscalizar;
c) Delegar- Transferir atribuições;
d) Avocar.
Poder disciplinar- Punir, sancionar- Agentes;
- Particulares submetidos a disciplina da administração.
Incomunicabilidade das instâncias
Lei 8112/90- Art. 125.
*Exceções- Absolvido Criminal:
- Negativa de fato;
- Negativa de autoria.
Lei 8112/90- Art.126.
Poder normativo/Regulamentar
1-    Normativo=Regulamentar- Expedir atos normativos- Decreto, Portaria, Ordem de serviço...
2-    Normativo≠Regulamentar:
- Normativo: Para os demais atos administrativos;
- Regulamentar: Regulamento (Decretos).
Poder de polícia
- Limitar, condicionar, restringir, frenar direitos de liberdade de propriedade e o exercício de atividades dos particulares adequando ao interesse coletivo.
- Limita, contudo não extingue direito.
- Atributos:
a) Discricionariedade;
b) Coercibilidade;
c) Autoexecutoriedade: Podem ser exercidos sem anuência do Judiciário.
Abuso de poder/autoridade.
- Respeitar a:
- Lei;
- Moral;
- Finalidade.
-Duas espécies:
1-Excesso de poder- Autoridade é competente, mas foi adiante se excede;
2-Desvio de poder/Desvio de finalidade- Autoridade é competente, atua nos limites da competência, mas pratica o ato com a finalidade não prevista em lei.








Nenhum comentário:

Postar um comentário