sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 2 Direito Constitucional



Aula 2- Poder Constituinte
Originário e Derivado
Originário: (Genuíno- 1º Grau) Criar a primeira Constituição de 1824
- Fundacional (Histórico) Trata-se de um poder abstrato que visa criar uma nova ordem constitucional totalmente desvinculada da última.
- Pós-fundacional (Revolucionário) Criar todas as demais constituições.
·        Abstrato;
·        Soberano;
·        Incondicionado;
·        Permanente;
·        Autônomo;
·        Inicial.
Derivado: (2º Grau- Direto)
- Reformador: Revisão constitucional e Emenda constitucional.
- Decorrente.
Titularidade do Poder Constituinte Originário
- Nação (Abade Emmanuel S. Sieyés).
O que é o 3º Estado?
- Povo (Rousseau)
Todo poder emana do povo
“O contrato social”
§único do art1º, CF- 1ª parte
Definitivamente a CF não adota a teoria de Sieyés, mas com o advento da Revolução Francesa de 1971, nasce a teoria do poder constituinte que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro 4 princípios basilares (estruturantes) liberdade, igualdade, fraternidade e solidariedade.
Constituições: Legítimas x Ilegítimas
Legítimas: Promulgadas, Poder Constituinte Originário, Debate popular, Democrática e votada;
Ilegítimas: Outorgadas, Poder Constituinte Originário, Imposta, não houve debate popular.
Constituições Brasileiras:
1-    1824: Poder Constituinte Originário: Histórico; Fundacional- Outorgada
2-    1891: Poder Constituinte Originário/Pós-fundacional/Promulgada/Legítima.
3-    1934: Poder Constituinte Originário/Pós-fundacional/Promulgada/Legítima.
4-    1937 (Polaca): Poder Constituinte Originário/Pós-fundacional/Outorgada/Ilegítima.
5-    1946: Poder Constituinte Originário/Pós-fundacional/Promulgada/Legítima.
6-    1967 (EC 1/1969): Poder Constituinte Originário/Pós-fundacional/Outorgada/Ilegítima.
7-    05/10/1988: Poder Constituinte Originário/Pós-fundacional/Promulgada/Legítima.
*Conforme a doutrina a primeira ordem constitucional ainda que outorgada não pode ser considerada ilegítima.
Manifestações do Poder Constituinte Derivado
I-              Formal: Altera o texto constitucional
 Poder Constituinte Derivado Reformador.
- Revisão;
- Emendas
II- Informal: Alterar a interpretação sem alterar o texto/ expressamente
Mutação constitucional.
*Conforme a melhor doutrina a mutação constitucional outra coisa não é que a manifestação informal do Poder Constituinte Derivado de se alterar a interpretação do texto constitucional, através do Poder Judiciário.
Manifestação formal do Poder Constituinte Derivado:
- Revisão Constitucional:
·        Alterar o texto da Constituição;
·        Art.3º, ADCT;
·        5 anos, após a promulgação;
·        Unicameral- Congresso Nacional;
·        Maioria absoluta;
·        Norma exaurida- com eficácia.
- Emendas Constitucionais:
·        Alterar o texto da constituição;
·        Art.60, CF;
·        Qualquer tempo;
·        Bicameral- Câmara dos Deputados e Senado Federal;
·        Quórum qualificado de 3/5 de cada casa.
Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Organizar: Estados; DF.
-Estados: Constituição Estadual (art.25, CF);
-DF: Lei Orgânica Distrital (art.32, CF).
*Os Municípios também se organizam, todavia o poder constituinte derivado decorrente, não se manifesta.
-Lei Orgânica: Municipal; Distrital.
Distrital/art.32, CF:
·        Poder Constituinte Derivado Decorrente;
·        Câmara Legislativa;
·        Poder Legislativo do DF;
·        2/3-1º turno; 2/3-2º turno;
·        10 dias entre os turnos.
Municipal/art.29, CF:
·        Não há Poder Constituinte Derivado Decorrente;
·        Câmara Municipal;
·        2/3-1º turno; 2/3-2º turno;
·        10 dias entre os turnos.
Porque é tão importante essa classificação?
Para o controle de constitucionalidade ou legalidade.
Lei Distrital: Lei Orgânica do DF- Controle de Constitucionalidade*.
Lei Municipal: Lei Orgânica do Município- Controle da Legalidade*;
·        Não é caso de ADI, não cabe.
Bloco de Constitucionalidade.
*Antes da E.C 45 o ordenamento jurídico brasileiro era piramidal.
Antes: Teoria pura do Direito- Hans Kelsen.
*Conceito jurídico de constituição.
E.C 45/2004: Constituição- Norma pura do direito.
-Dotada de supremacia, superioridade hierárquica.


*A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adota um conceito jurídico que indica que as normas constitucionais devem buscar seu fundamento de validade conforme a teoria pura do direito de Hans Kelsen.
Antes da E.C 45:
a)    Normas constitucionais: CF/88; E.C;
b)    Normas infraconstitucionais: Leis em sentido amplo: Lei Complementar, Lei Delegada, Lei Ordinária, Medida Provisória, Resolução, Decreto-Legislativo etc; Regulamentos: Infraconstitucionais.
Regulamentos são atos provenientes da administração pública, poder normativo.
Depois da E.C 45: Com o advento da E.C 45 o ordenamento que era piramidal foi convertido em blocos.
Conforme o STF:
Normas Constitucionais:
CF/88+ E.C+ Tratado Internacional sobre Direitos Humanos.
P.E.C- 2 casas; 2 turnos; 3/5
                                                                                                            Art.5º,§3º, CF


Normas Supralegais:
Tratado Internacional sobre Direitos Humanos
                                                                                                                     Art.5º, §2º,CF


Normas infraconstitucionais:
Leis em sentido amplo
Regulamentos
 



*Antes da E.C 45 todos os tratados internacionais eram aprovados, ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico como normas infraconstitucionais especificamente como E.C.
Eficácia das normas constitucionais:
Teoria de José Afonso da Silva
Todas as normas inseridas na constituição são dotadas de eficácia plena, contida e limitada.
*O candidato deve observar as normas de eficácia P, C, L têm dois campos da aplicabilidade e dos efeitos.
Eficácia das normas constitucionais

Plena

Limitada

Contida
Aplicabilidade



Imediata ou direta
Imediata ou direta
Mediata ou indireta

Efeitos



Imediatos ou diretos
Mediatos

Jurídicos



















Norma de eficácia Plena:
As normas de eficácia Plena tem aplicabilidade imediata porque não dependem de regulamentação por isso são normas completas, aplicáveis, suficientes.
Os efeitos das normas de eficácia Plena são imediatos, pois o seu campo de atuação não será contido ou reduzido por nenhuma norma.
Norma de eficácia Contida:
As normas de eficácia Contida também são normas de aplicabilidade imediata logo não dependem de regulamentação.
Todavia as normas de eficácia Contida têm efeitos mediatos logo seu campo de atuação será restringido, contido por outra norma.
*A título de exemplo podemos citar o art.5º, XIII e XVI da CF sendo certo que para ser norma de eficácia Contida o dispositivo irá ter requisitos e condições.
Norma de eficácia Limitada:
As normas de eficácia Limitada tem aplicabilidade mediata depende de norma regulamentadora e seus efeitos são jurídicos.
As normas de eficácia Limitada são normas doentes, pois sofrem da síndrome da inefetividade jurídica da norma constitucional na exata medida que dependem de norma regulamentadora.
*O candidato deve ter em mente que a CF garante direitos, liberdades e prerrogativas, mas não garante o exercício a título de exemplo podemos citar direitos sociais art6º, 196, 205, CF e os objetivos previstos no art.3º, CF.
Eficácia das normas:
Normas:
Eficácia Contida: Exigir requisitos ou reduz.
Eficácia Limitada: Exigir requisitos/regulamentadora- Amplia.

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