Aula 2- Poder Constituinte
Originário e Derivado
Originário: (Genuíno- 1º
Grau) Criar a primeira Constituição de 1824
- Fundacional (Histórico)
Trata-se de um poder abstrato que visa criar uma nova ordem constitucional totalmente
desvinculada da última.
- Pós-fundacional
(Revolucionário) Criar todas as demais constituições.
·
Abstrato;
·
Soberano;
·
Incondicionado;
·
Permanente;
·
Autônomo;
·
Inicial.
Derivado:
(2º Grau- Direto)
-
Reformador: Revisão constitucional e Emenda constitucional.
-
Decorrente.
Titularidade
do Poder Constituinte Originário
-
Nação (Abade Emmanuel S. Sieyés).
O
que é o 3º Estado?
-
Povo (Rousseau)
Todo
poder emana do povo
“O
contrato social”
§único
do art1º, CF- 1ª parte
Definitivamente
a CF não adota a teoria de Sieyés, mas com o advento da Revolução Francesa de
1971, nasce a teoria do poder constituinte que trouxe ao ordenamento jurídico
brasileiro 4 princípios basilares (estruturantes) liberdade, igualdade,
fraternidade e solidariedade.
Constituições:
Legítimas x Ilegítimas
Legítimas:
Promulgadas, Poder Constituinte Originário, Debate popular, Democrática e
votada;
Ilegítimas:
Outorgadas, Poder Constituinte Originário, Imposta, não houve debate popular.
Constituições
Brasileiras:
1-
1824: Poder Constituinte Originário:
Histórico; Fundacional- Outorgada
2-
1891: Poder Constituinte
Originário/Pós-fundacional/Promulgada/Legítima.
3-
1934: Poder Constituinte
Originário/Pós-fundacional/Promulgada/Legítima.
4-
1937 (Polaca): Poder Constituinte
Originário/Pós-fundacional/Outorgada/Ilegítima.
5-
1946: Poder Constituinte
Originário/Pós-fundacional/Promulgada/Legítima.
6-
1967 (EC 1/1969): Poder Constituinte
Originário/Pós-fundacional/Outorgada/Ilegítima.
7-
05/10/1988: Poder Constituinte
Originário/Pós-fundacional/Promulgada/Legítima.
*Conforme
a doutrina a primeira ordem constitucional ainda que outorgada não pode ser
considerada ilegítima.
Manifestações
do Poder Constituinte Derivado
I-
Formal: Altera o texto constitucional
Poder Constituinte Derivado Reformador.
-
Revisão;
-
Emendas
II-
Informal: Alterar a interpretação sem alterar o texto/ expressamente
Mutação
constitucional.
*Conforme
a melhor doutrina a mutação constitucional outra coisa não é que a manifestação
informal do Poder Constituinte Derivado de se alterar a interpretação do texto
constitucional, através do Poder Judiciário.
Manifestação
formal do Poder Constituinte Derivado:
-
Revisão Constitucional:
·
Alterar o texto da Constituição;
·
Art.3º, ADCT;
·
5 anos, após a promulgação;
·
Unicameral- Congresso Nacional;
·
Maioria absoluta;
·
Norma exaurida- com eficácia.
-
Emendas Constitucionais:
·
Alterar o texto da constituição;
·
Art.60, CF;
·
Qualquer tempo;
·
Bicameral- Câmara dos Deputados e Senado
Federal;
·
Quórum qualificado de 3/5 de cada casa.
Poder
Constituinte Derivado Decorrente:
Organizar:
Estados; DF.
-Estados:
Constituição Estadual (art.25, CF);
-DF:
Lei Orgânica Distrital (art.32, CF).
*Os
Municípios também se organizam, todavia o poder constituinte derivado
decorrente, não se manifesta.
-Lei
Orgânica: Municipal; Distrital.
Distrital/art.32,
CF:
·
Poder Constituinte Derivado Decorrente;
·
Câmara Legislativa;
·
Poder Legislativo do DF;
·
2/3-1º turno; 2/3-2º turno;
·
10 dias entre os turnos.
Municipal/art.29,
CF:
·
Não há Poder Constituinte Derivado
Decorrente;
·
Câmara Municipal;
·
2/3-1º turno; 2/3-2º turno;
·
10 dias entre os turnos.
Porque
é tão importante essa classificação?
Para
o controle de constitucionalidade ou legalidade.
Lei
Distrital: Lei Orgânica do DF- Controle de Constitucionalidade*.
Lei
Municipal: Lei Orgânica do Município- Controle da Legalidade*;
·
Não é caso de ADI, não cabe.
Bloco
de Constitucionalidade.
*Antes
da E.C 45 o ordenamento jurídico brasileiro era piramidal.
Antes:
Teoria pura do Direito- Hans Kelsen.
*Conceito
jurídico de constituição.
E.C
45/2004: Constituição- Norma pura do direito.
-Dotada
de supremacia, superioridade hierárquica.
*A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adota um conceito
jurídico que indica que as normas constitucionais devem buscar seu fundamento
de validade conforme a teoria pura do direito de Hans Kelsen.
Antes
da E.C 45:
a)
Normas constitucionais: CF/88; E.C;
b)
Normas infraconstitucionais: Leis em sentido
amplo: Lei Complementar, Lei Delegada, Lei Ordinária, Medida Provisória,
Resolução, Decreto-Legislativo etc; Regulamentos: Infraconstitucionais.
Regulamentos
são atos provenientes da administração pública, poder normativo.
Depois
da E.C 45: Com o advento da E.C 45 o ordenamento que era piramidal foi
convertido em blocos.
Conforme
o STF:
Normas
Constitucionais:
CF/88+ E.C+ Tratado Internacional sobre Direitos
Humanos.
P.E.C- 2 casas; 2 turnos; 3/5
|
Normas Supralegais:
Tratado Internacional sobre Direitos Humanos
|
Normas
infraconstitucionais:
Leis em sentido amplo
Regulamentos
|
*Antes da E.C 45 todos os
tratados internacionais eram aprovados, ratificados e incorporados ao
ordenamento jurídico como normas infraconstitucionais especificamente como E.C.
Eficácia das normas
constitucionais:
Teoria de José Afonso da
Silva
Todas as normas inseridas na
constituição são dotadas de eficácia plena, contida e limitada.
*O candidato deve observar
as normas de eficácia P, C, L têm dois campos da aplicabilidade e dos efeitos.
Eficácia
das normas constitucionais
Plena
Limitada
Contida
|
Aplicabilidade
Imediata
ou direta
Imediata
ou direta
Mediata
ou indireta
|
Efeitos
Imediatos
ou diretos
Mediatos
Jurídicos
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Norma de eficácia Plena:
As normas de eficácia Plena
tem aplicabilidade imediata porque não dependem de regulamentação por isso são
normas completas, aplicáveis, suficientes.
Os efeitos das normas de
eficácia Plena são imediatos, pois o seu campo de atuação não será contido ou
reduzido por nenhuma norma.
Norma de eficácia Contida:
As normas de eficácia
Contida também são normas de aplicabilidade imediata logo não dependem de
regulamentação.
Todavia as normas de
eficácia Contida têm efeitos mediatos logo seu campo de atuação será
restringido, contido por outra norma.
*A título de exemplo podemos
citar o art.5º, XIII e XVI da CF sendo certo que para ser norma de eficácia
Contida o dispositivo irá ter requisitos e condições.
Norma de eficácia Limitada:
As normas de eficácia
Limitada tem aplicabilidade mediata depende de norma regulamentadora e seus
efeitos são jurídicos.
As normas de eficácia
Limitada são normas doentes, pois sofrem da síndrome da inefetividade jurídica
da norma constitucional na exata medida que dependem de norma regulamentadora.
*O candidato deve ter em
mente que a CF garante direitos, liberdades e prerrogativas, mas não garante o
exercício a título de exemplo podemos citar direitos sociais art6º, 196, 205,
CF e os objetivos previstos no art.3º, CF.
Eficácia das normas:
Normas:
Eficácia Contida: Exigir
requisitos ou reduz.
Eficácia Limitada: Exigir
requisitos/regulamentadora- Amplia.
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