Aula 7- Supressiva das aulas
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7 Conceitos importantes: 1º)
*Inelegíveis: Os de forma absoluta são aqueles que não podem se eleger para
cargo algum (não possuem capacidade eleitoral passiva). São eles: os
analfabetos (eles possuem capacidade eleitoral ativa, mas não a passiva), e os
inalistáveis (que não se alistam como eleitores, como os estrangeiros e os
conscritos).
2º) *Extradição: É o ato de
entrega de um indivíduo para ser processado ou julgado perante a justiça de
outro país, que é quem faz esse pedido de entrega.
Brasileiros natos nunca
serão extraditados, já os naturalizados podem ser extraditados em duas
situações: I- Crime comum (não pode ser político ou de opinião), praticado
antes da naturalização;
II- Envolvimento a qualquer
tempo com o tráfico de drogas art5º, LI, CF.
Observação 1- De acordo com
o art.5º, LII, CF, estrangeiros não são extraditados quando o crime é político
ou de opinião.
3º) Iniciativa popular: Não
existe para proposta de emenda, só para projetos de lei (art.60, CAPUT, I a III
e art.61, §2º, CF). Essa iniciativa deve respeitar a regra do art.61, §2º, CF
significa que o projeto deve ser apresentado por 1% do eleitorado nacional,
divididos em 5 Estados, e em cada um deles teremos; pelo menos 3/10% do número
total de eleitores.
O projeto deve ser
apresentado a Câmara podendo ser por meio de lei ordinária ou complementar.
Observação 1*- Em regra a
Câmara dos Deputados é a casa iniciadora, e o Senado a casa revisora; no
entanto o Senado será a casa iniciadora quando o projeto de lei for apresentado
por Senador ou Comissão do Senado.
4º) Federação: Ao contrário
do Estado Unitário, em que o poder é central, na Federação temos a
descentralização do poder, com o consequente surgimento de entidades políticas
autônomas (União, Estados, DF, Municípios). O vínculo entre eles é
indissolúvel, sendo que os eventuais movimentos separatistas são coibidos com a
intervenção federal (art.34, 36, 60, §1º, CF).
Observação: Federação é
cláusula pétrea (art.60, §4º, I, CF), por isso só pode ser objeto de PEC não
restritiva e não abolitiva.
Observação 2- O tema
Federação já foi objeto de EC: Como exemplo temos a EC 69/2012 que retirou da
União a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF (hoje a
atribuição é do próprio DF).
Observação 3- Vale lembrar
que as outras instituições no DF continuam sendo organizadas e mantidas pela
União: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar,
Corpo de Bombeiros Militares (art.21, XIII e XIV e art.22, XVII, CF).
5º) Territórios Federais:
Hoje não existem territórios federais, mas novos podem ser criados (art.18, §3º,
CF). O território nunca terá autonomia, nunca será ente federado, integrará a
União, como mera descentralização administrativa. Os territórios federais podem
ser divididos em Municípios- art.33, CF.
6º) CPI: São três requisitos
para a criação: I- Requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado ou
das duas casas se formos criar uma CPMI; II- Fato determinado e III- Prazo
certo.
Quanto às funções CPI, só
investiga, possuindo os poderes de autoridade judicial. No entanto a CF reserva
algumas medidas só para juiz (CPI não as decreta): I- Interceptação telefônica
(art.5º, XII, CF).
Observação 2- Cuidado, pois,
CPI quebra o sigilo telefônico, fiscal e bancário;
II- Busca e apreensão
domiciliar (art.5º, XI, CF).
7º) Súmula Vinculante: Foram
criados pela EC 45/ 2004, ou seja, pelo poder derivado reformador. Só podem ser
editadas, revistas ou canceladas pelo STF. A corte deve respeitar alguns
requisitos:
I-
Manifestação de 2/3 de seus membros, ou seja,
8 ministros dos 11;
II-
Reiteradas decisões;
III-
Matéria constitucional.
O
STF pode editar de ofício ou por provocação, feita por aqueles que podem
ajuizar ADI, ADC, ADO, ADPF (art.103, CF).
O
efeito vinculante da Súmula Vinculante atinge os demais órgãos do Judiciário e
os Poderes Executivo e Legislativo, salvo quando estes não estão na função de
legislar.
Se
uma sentença judicial ou um ato administrativo desrespeitar uma Súmula
Vinculante caberá reclamação para o STF.
Não
cabe controle de constitucionalidade de Súmula Vinculante.
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números importantes:1º) 2-2-3-5: Duas casas, dois turnos e a maioria de
aprovação de 3/5- Aprovação de PEC.
Observação:
Lei complementar é aprovada por maioria absoluta e tem matéria taxativa. Lei
ordinária é aprovada por maioria simples e tem matéria residual.
2º)
4-4-4: Legitimados do controle de constitucionalidade: 4 autoridades, 4 mesas e
4 entidades- Presidente da República (Universal), Procurador Geral da República (Universal), Governador de
Estado (Especial), Governador do DF (Especial); Mesa do Senado Federal
(Universal), Mesa da Câmara dos Deputados (Universal), Mesa das Assembleias
Legislativas dos Estados (Especial), Mesa da Câmara Legislativa do DF
(Especial); Conselho Federal da OAB (Universal), Partido Político com representação
no Congresso Nacional (Universal), Confederação Sindical (Especial), Entidade
de classe de âmbito nacional (Especial).
Não
possuem capacidade postulatória o Partido,
a Entidade e a Confederação Sindical-PEC.
Os
legitimados Universais não precisam demonstrar pertinência temática, mas os
Especiais devem demonstrar pertinência temática.
3º)
35- Idade mínima para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
(art.14, §3º, CF).
4º)
30- Idade mínima para Governador e Vice.
5º)
18- Idade mínima para Vereador.
6º)
21- Idade mínima para Prefeito,Vice, Deputado Federal, Estadual ou Distrital e
Juiz de paz.
Observação
1- Art.87 e 84, I: O Presidente nomeia e exonera livremente os Ministros de
Estado, e estes devem possuir mais de 21 anos e devem ser Brasileiros, sendo
que o da Defesa deve ser nato (art.12, §3º, CF).
7º)
2/3: I- A votação da lei orgânica do DF e dos Municípios são feitas no “DDD”:
Dois turnos; Dez dias entre os turnos; 2/3 Dois terços da maioria da casa.
II-
O Presidente só será processado por crime comum no STF e de responsabilidade no
Senado se antes a Câmara autorizar por 2/3 de seus membros (art.51, I, art.52,
I, §único e art.102, I, alínea “b”, CF).
III- Para o Senado condenar
o Presidente da República será com a maioria de 2/3.
*Crime de responsabilidade:
art.85, CF.
IV- As decisões do STF no
controle concentrado tem em regra efeito ergga-omnes, vinculante e “ex-tunc”.
Excepcionalmente, por maioria de 2/3, havendo razões de segurança jurídica ou
interesse social o STF pode decidir com efeitos “ex-nunc”.
-Regras sobre o controle de
constitucionalidade:
1ª Legitimidade:
Legitimados- Qualquer pessoa no exercício de seu direito de ação pode provocar
qualquer juiz ou tribunal no controle difuso/ incidental/ concreto.
No controle concentrado são
os do art.103, CF.
Observação 1- Se o partido
perder a representação no curso da ação, ela não ficará prejudicada.
Observação 2- Governador e
Presidente podem propor ADI para impugnar lei que eles mesmos sancionaram.
2ª Advogado-Geral da
República-art. 103, §3º, CF: Só atua nas ADI’s e ADO’s , na defesa da validade
da norma; não participa da ADC.
Segundo o STF existem duas
situações em que o AGU não precisará defender a norma: I- Quando a norma ofende
interesses da União; II- Quando o próprio STF já declarou a norma
inconstitucional.
3ª Relevante controvérsia
judicial- art.14, III da lei 9868/1999.
É um requisito de
admissibilidade da ADC.
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