Aula 4- Improbidade
administrativa- Lei 8429/1992
Lei de improbidade
administrativa-LIA
A CF prevê dois instrumentos
de proteção à moralidade administrativa:
I-
Ação popular- Lei 4717/1965- Prazo de 5 anos-
Cidadão;
II-
Ação de improbidade administrativa- Lei
8429/1992- Prazo de 5 anos- Ministério Público e Pessoa Jurídica interessada.
A
intervenção do MP é obrigatória na ação de improbidade.
I-
Causa anulação do ato administrativo e
ressarcimento do dano causado;
II-
Penas de uma condenação para a improbidade;
·
Destituição de bens;
·
Ressarcimento do dano;
·
Multa;
·
Perda do cargo;
·
Suspensão dos
direitos políticos;
·
Proibição de contratar com o Estado.
*Cuidado:
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa têm natureza civil, administrativa
e política, mas não tem natureza criminal.
A
LIA não tipifica crime. Por isso, seus tipos são abertos, e o rol
exemplificativo, podendo o juiz condenar por improbidade alguém que praticou
conduta não prevista na lei.
DICAS:
1) As penas podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente;
2)
Para políticos o prazo prescricional de 5 anos é contado do encerramento do
mandado; havendo reeleição o prazo da ação se soma ao das reeleições.
3)
Quando o ato de improbidade causa lesão ao erário (patrimônio público) o ato de
improbidade pode ser praticado com dolo ou culpa. Não havendo
dano ao erário (exemplo: enriquecimento do agente ou violação de princípios),
só haverá improbidade por dolo.
*Lembrar
que uma única conduta do agente pode ensejar hoje, quatro processos
independentes.
Quais
sejam:
a) Processo
Civil;
b) Processo
Penal;
c) Processo
Administrativo Disciplinar;
d) Ação
de improbidade;
*Os
quatro processos são independentes, podendo as penas cumularem-se e o resultado
de um não interfere nos demais;
A
absolvição no processo penal por negativa de autoria ou ausência de
materialidade faz coisa julgada nos demais processos.
Pergunta:
Se o
usuário do serviço público interrompe o pagamento da tarifa o serviço pode ser
contratado?
Em
regra, o serviço público é regido pelo princípio da continuidade e não pode ser
interrompido.
Porém,
não caracteriza descontinuidade a interrupção no fornecimento por inadimplemento
do usuário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário