sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 4 Direito Administrativo



Aula 4- Improbidade administrativa- Lei 8429/1992
Lei de improbidade administrativa-LIA
A CF prevê dois instrumentos de proteção à moralidade administrativa:
I-             Ação popular- Lei 4717/1965- Prazo de 5 anos- Cidadão;
II-            Ação de improbidade administrativa- Lei 8429/1992- Prazo de 5 anos- Ministério Público e Pessoa Jurídica interessada.
A intervenção do MP é obrigatória na ação de improbidade.
I-             Causa anulação do ato administrativo e ressarcimento do dano causado;
II-            Penas de uma condenação para a improbidade;
·         Destituição de bens;
·         Ressarcimento do dano;
·         Multa;
·         Perda do cargo;
·         Suspensão dos direitos políticos;
·         Proibição de contratar com o Estado.
*Cuidado: As sanções da Lei de Improbidade Administrativa têm natureza civil, administrativa e política, mas não tem natureza criminal.
A LIA não tipifica crime. Por isso, seus tipos são abertos, e o rol exemplificativo, podendo o juiz condenar por improbidade alguém que praticou conduta não prevista na lei.
DICAS: 1) As penas podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente;
2) Para políticos o prazo prescricional de 5 anos é contado do encerramento do mandado; havendo reeleição o prazo da ação se soma ao das reeleições.
3) Quando o ato de improbidade causa lesão ao erário (patrimônio público) o ato de improbidade pode ser praticado com dolo ou culpa. Não havendo dano ao erário (exemplo: enriquecimento do agente ou violação de princípios), só haverá improbidade por dolo.
*Lembrar que uma única conduta do agente pode ensejar hoje, quatro processos independentes.
Quais sejam:
a)    Processo Civil;
b)    Processo Penal;
c)    Processo Administrativo Disciplinar;
d)    Ação de improbidade;
*Os quatro processos são independentes, podendo as penas cumularem-se e o resultado de um não interfere nos demais;
A absolvição no processo penal por negativa de autoria ou ausência de materialidade faz coisa julgada nos demais processos.
Pergunta:
Se o usuário do serviço público interrompe o pagamento da tarifa o serviço pode ser contratado?
Em regra, o serviço público é regido pelo princípio da continuidade e não pode ser interrompido.
Porém, não caracteriza descontinuidade a interrupção no fornecimento por inadimplemento do usuário.



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