Aula 5- Intervenção do
Estado na propriedade privada
Fundamento: É o princípio da
função social da propriedade: art5º, XXIII, CF. O art.5º, XXII, CF consagra o
direito de propriedade como um direito relativo porque tem exceções,
devendo ser exercido de modo compatível com o interesse público. Cabe ao
Estado o papel de fiscalizar o cumprimento da função social da propriedade.
Instrumentos de intervenção:
3 Tipos
1)
Formas ilícitas de intervenção: Exemplo:
Desapropriação indireta=apossamento administrativo: É o esbulho possessório
praticado pelo Estado que invade área privada sem observar o devido processo
desapropriatório.
*Importante:
O antigo dono não pode propor ação possessória, nem ação reivindicatória (para discutir
propriedade) a única solução é propor ação indenizatória. Prazo de 10
anos.
2)
Formas de intervenção supressivas de domínio: O bem se torna público.
a)
Confisco: (art.243, CF): A União pode confiscar bens usados para o plantio de
drogas, sem qualquer indenização. Sendo imóvel: o bem é destinado para o
assentamento de colonos (reforma agrária). Já os bens móveis serão destinados a
instituições de apoio a dependentes e combate ao tráfico.
b)
Desapropriação (art.5º, XXIV, CF): É um procedimento (rito) administrativo.
·
***Forma originária de aquisição da
propriedade (todos os ônus, encargos e relações anteriores desaparecem com a
desapropriação);
·
Competências expropriatórias: 1) Competência
para desapropriar: Iniciar o processo declarando o bem de interesse público:
Entidades Federativas e duas autarquias federais: ANEEL e DNIT ou DNER;
2)
Competência para promover desapropriação:
Realizar atos materiais de apoio a desapropriação: Exemplos: Notificar o
proprietário; Entrar no bem para fazer medições: Entidades Federativas e todas
as entidades federais- concessionárias, permissionárias.
3)
Formas de intervenção não supressivas de
domínio (mantém o bem com o particular): a) Poder de polícia: Limitações gerais
sobre a propriedade.
Exemplo:
Rodízio de veículos
·
Em regra não indeniza exceto se causar um
dano específico;
·
Poder de polícia é indelegável a
particulares (manifesta o poder de império), mas admite-se delegação de
atividades materiais de apoio- Exemplo: Manutenção de radar fotográfico.
b)
Servidão: Direito real
·
Só atinge bens imóveis e bem determinado-
Exemplo: Placa com o nome da rua na fachada do imóvel;
·
Em regra não indeniza exceto se causar dano
especial.
c) Tombamento: Restrição de direito
real
·
Podendo atingir bens móveis ou imóveis;
·
Criado para a conservação e preservação do
próprio bem;
·
O dono pode gravar o bem com penhor, penhora,
hipoteca, anticrese e até vender o bem, respeitado o direito de preferência das
três Entidades Federativas na compra- União, Estado e Município.
d)
Requisição: Restrição de direito pessoal
·
Motivo: Iminente perigo público;
·
Consiste no uso de propriedade privada pela
autoridade competente.
Exemplo: Requisitar carro
para ser usado como viatura para a perseguição de um bandido.
e) Ocupação temporária:
Restrição de direito pessoal
·
Consiste no uso temporário de propriedade
privada como apoio a obras e serviços públicos;
·
É igual uma requisição, mas sem a situação de
perigo público;
·
Exemplo: Um terreno para estacionar caminhão
para apoio em obras públicas;
·
Em regra não indeniza exceto se houver dano
especial. Porém se a ocupação temporária for vinculada a desapropriação sempre
indeniza.
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