sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 5 Direito Administrativo



Aula 5- Intervenção do Estado na propriedade privada
Fundamento: É o princípio da função social da propriedade: art5º, XXIII, CF. O art.5º, XXII, CF consagra o direito de propriedade como um direito relativo porque tem exceções, devendo ser exercido de modo compatível com o interesse público. Cabe ao Estado o papel de fiscalizar o cumprimento da função social da propriedade.
Instrumentos de intervenção: 3 Tipos
1)    Formas ilícitas de intervenção: Exemplo: Desapropriação indireta=apossamento administrativo: É o esbulho possessório praticado pelo Estado que invade área privada sem observar o devido processo desapropriatório.
*Importante: O antigo dono não pode propor ação possessória, nem ação reivindicatória (para discutir propriedade) a única solução é propor ação indenizatória. Prazo de 10 anos.
2) Formas de intervenção supressivas de domínio: O bem se torna público.
a) Confisco: (art.243, CF): A União pode confiscar bens usados para o plantio de drogas, sem qualquer indenização. Sendo imóvel: o bem é destinado para o assentamento de colonos (reforma agrária). Já os bens móveis serão destinados a instituições de apoio a dependentes e combate ao tráfico.
b) Desapropriação (art.5º, XXIV, CF): É um procedimento (rito) administrativo.
·         ***Forma originária de aquisição da propriedade (todos os ônus, encargos e relações anteriores desaparecem com a desapropriação);
·         Competências expropriatórias: 1) Competência para desapropriar: Iniciar o processo declarando o bem de interesse público: Entidades Federativas e duas autarquias federais: ANEEL e DNIT ou DNER;
2)    Competência para promover desapropriação: Realizar atos materiais de apoio a desapropriação: Exemplos: Notificar o proprietário; Entrar no bem para fazer medições: Entidades Federativas e todas as entidades federais- concessionárias, permissionárias.
3)    Formas de intervenção não supressivas de domínio (mantém o bem com o particular): a) Poder de polícia: Limitações gerais sobre a propriedade.
Exemplo: Rodízio de veículos
·         Em regra não indeniza exceto se causar um dano específico;
·         Poder de polícia é indelegável a particulares (manifesta o poder de império), mas admite-se delegação de atividades materiais de apoio- Exemplo: Manutenção de radar fotográfico.
b) Servidão: Direito real
·         Só atinge bens imóveis e bem determinado- Exemplo: Placa com o nome da rua na fachada do imóvel;
·         Em regra não indeniza exceto se causar dano especial.
         c) Tombamento: Restrição de direito real
·         Podendo atingir bens móveis ou imóveis;
·         Criado para a conservação e preservação do próprio bem;
·         O dono pode gravar o bem com penhor, penhora, hipoteca, anticrese e até vender o bem, respeitado o direito de preferência das três Entidades Federativas na compra- União, Estado e Município.
d) Requisição: Restrição de direito pessoal
·         Motivo: Iminente perigo público;
·         Consiste no uso de propriedade privada pela autoridade competente.
Exemplo: Requisitar carro para ser usado como viatura para a perseguição de um bandido.
e) Ocupação temporária: Restrição de direito pessoal
·         Consiste no uso temporário de propriedade privada como apoio a obras e serviços públicos;
·         É igual uma requisição, mas sem a situação de perigo público;
·         Exemplo: Um terreno para estacionar caminhão para apoio em obras públicas;
·         Em regra não indeniza exceto se houver dano especial. Porém se a ocupação temporária for vinculada a desapropriação sempre indeniza.

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