sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 5 Direito Constitucional



Aula 5- Medida Provisória
Medida Provisória (art.62, CF; art.25, §2º, CF e art.246, CF)
A)   Edição da Medida Provisória: *Presidente da República:*Dois pressupostos constitucionais: relevância e urgência.

Governadores também podem editar Medida Provisória, desde que haja autorização na constituição do Estado.
Prefeitos municipais também podem editar medidas provisórias, desde que haja previsão expressa na lei orgânica do Município e na constituição do Estado.
Observação: Segundo o STF os pressupostos constitucionais podem ser controlados jurisdicionalmente.
B)   Limites materiais à edição de Medida Provisória: *art.25, §2º, CF e art.62, §1º, CF.
Art.62, §1º, CF: IV-Não existe urgência;
III- Se a constituição separa determinadas matérias para serem regulamentadas por lei complementar, qualquer outra espécie normativa utilizada será inconstitucional;
II- Caso Collor;
I-alínea “a”: Nacionalidade/direitos políticos; alínea “b”: Cuidado, pois Direito Civil pode ser objeto de Medida Provisória; alínea “c”: Poder Judiciário e Ministério Público; alínea “d”: A matéria orçamentária não pode ser objeto de medida provisória, salvo a abertura de crédito extraordinário para fazer frente as despesas urgentes e imprevisíveis.
Observação final:Ler o art.246, CF. Ler também o art.62, §2º, CF que mostra que a medida provisória pode instituir e até mesmo majorar impostos, respeitando o princípio da anterioridade tributária, exceto se o tributo for daqueles excepcionais que não obedecem essa regra.
Anterioridade Tributária: (art.150, III, alínea “b”, CF). Impostos que não obedecem ao princípio da anterioridade tributária: II, IE, IPI, IOF, IEG (Importação, exportação, operações financeiras e extraordinário de guerra). Se um destes for instituído ou majorado por Medida Provisória a cobrança não precisará aguardar o próximo exercício financeiro.
C)   Prazo de eficácia: 60 dias prorrogável por mais 60 dias: prazo de produção de efeitos.
Art.62, §§ 3º, 4º e 7º, CF: Durante o período de recesso parlamentar que vai do dia 18 a 31 de julho e de 23 de Dezembro a 01 de fevereiro o prazo de eficácia da mediada provisória fica suspenso. Durante o recesso a MP produz efeitos, no entanto nos dias de recesso o prazo de 60+60 dias não se conta.
Observação: Medida Provisória não é lei, no entanto possui força de lei.
D)   Votação da Medida Provisória: (art.62, §6º, CF). A Câmara dos Deputados será sempre a casa iniciadora e o Senado será sempre a casa revisora, já que a Medida Provisória é editada pelo Presidente da República.
Existe um prazo comum de votação que é de 45 dias. Ao final deste prazo haverá trancamento de pauta da casa onde a MP estiver tramitando, ou seja, pode ser a Câmara ou o Senado.
Observação: O trancamento significa que a MP impedirá que qualquer outra deliberação administrativa seja efetivada. (estará suspensa).
Observação 2: Mandado de segurança 27931
Prazo de eficácia da MP: 60+60
Prazo de votação: 45 dias prazo ideal de votação.
E)   Aprovação e rejeição da MP: Aprovada: Lei ordinária
Rejeitada: Expressa; Tácita (decurso do prazo).
Rejeição expressa: Ocorre quando qualquer uma das casas legislativas rejeita a MP no curso de seu prazo de eficácia, ou seja, 60+60 dias;
Rejeição tácita (decurso de prazo): Como a medida é provisória, ao final de seu prazo de eficácia, se ela não tiver sido convertida em lei, tão pouco rejeitada expressamente, teremos a rejeição tácita.
*Art.62, §10º, CF
Se a MP for rejeitada em uma sessão legislativa ela só pode ser novamente editada a partir de uma próxima sessão legislativa. Regra da MP.
Observação 1- Uma PEC rejeitada só pode ser novamente discutida a partir de uma próxima sessão legislativa, conforme preceitua o art.60, §5º, CF.
Observação 2- Já a regra para o projeto de lei é distinta, pois referido projeto rejeitado pode ser objeto de um novo projeto em uma mesma sessão legislativa, desde que haja requerimento da maioria absoluta dos membros ou da Câmara ou do Senado.








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