Aula 5- Medida Provisória
Medida Provisória (art.62, CF; art.25, §2º, CF e
art.246, CF)
A)
Edição da Medida Provisória: *Presidente da
República:*Dois pressupostos constitucionais: relevância e urgência.
Governadores
também podem editar Medida Provisória, desde que haja autorização na
constituição do Estado.
Prefeitos
municipais também podem editar medidas provisórias, desde que haja previsão
expressa na lei orgânica do Município e na constituição do Estado.
Observação:
Segundo o STF os pressupostos constitucionais podem ser controlados
jurisdicionalmente.
B)
Limites materiais à edição de Medida
Provisória: *art.25, §2º, CF e art.62, §1º, CF.
Art.62,
§1º, CF: IV-Não existe urgência;
III-
Se a constituição separa determinadas matérias para serem regulamentadas por
lei complementar, qualquer outra espécie normativa utilizada será
inconstitucional;
II-
Caso Collor;
I-alínea
“a”: Nacionalidade/direitos políticos; alínea “b”: Cuidado, pois Direito Civil
pode ser objeto de Medida Provisória; alínea “c”: Poder Judiciário e Ministério
Público; alínea “d”: A matéria orçamentária não pode ser objeto de medida
provisória, salvo a abertura de crédito extraordinário para fazer frente as
despesas urgentes e imprevisíveis.
Observação
final:Ler o art.246, CF. Ler também o art.62, §2º, CF que mostra que a medida
provisória pode instituir e até mesmo majorar impostos, respeitando o princípio
da anterioridade tributária, exceto se o tributo for daqueles excepcionais que
não obedecem essa regra.
Anterioridade
Tributária: (art.150, III, alínea “b”, CF). Impostos que não obedecem ao
princípio da anterioridade tributária: II, IE, IPI, IOF, IEG (Importação, exportação,
operações financeiras e extraordinário de guerra). Se um destes for instituído
ou majorado por Medida Provisória a cobrança não precisará aguardar o próximo
exercício financeiro.
C)
Prazo de eficácia: 60 dias prorrogável por
mais 60 dias: prazo de produção de efeitos.
Art.62,
§§ 3º, 4º e 7º, CF: Durante o período de recesso parlamentar que vai do dia 18
a 31 de julho e de 23 de Dezembro a 01 de fevereiro o prazo de eficácia da
mediada provisória fica suspenso. Durante o recesso a MP produz efeitos, no
entanto nos dias de recesso o prazo de 60+60 dias não se conta.
Observação:
Medida Provisória não é lei, no entanto possui força de lei.
D)
Votação da Medida Provisória: (art.62, §6º,
CF). A Câmara dos Deputados será sempre a casa iniciadora e o Senado será
sempre a casa revisora, já que a Medida Provisória é editada pelo Presidente da
República.
Existe
um prazo comum de votação que é de 45 dias. Ao final deste prazo haverá trancamento
de pauta da casa onde a MP estiver tramitando, ou seja, pode ser a Câmara ou o
Senado.
Observação:
O trancamento significa que a MP impedirá que qualquer outra deliberação administrativa
seja efetivada. (estará suspensa).
Observação
2: Mandado de segurança 27931
Prazo
de eficácia da MP: 60+60
Prazo
de votação: 45 dias prazo ideal de votação.
E)
Aprovação e rejeição da MP: Aprovada: Lei
ordinária
Rejeitada:
Expressa; Tácita (decurso do prazo).
Rejeição
expressa: Ocorre quando qualquer uma das casas legislativas rejeita a MP no
curso de seu prazo de eficácia, ou seja, 60+60 dias;
Rejeição
tácita (decurso de prazo): Como a medida é provisória, ao final de seu prazo de
eficácia, se ela não tiver sido convertida em lei, tão pouco rejeitada
expressamente, teremos a rejeição tácita.
*Art.62,
§10º, CF
Se a
MP for rejeitada em uma sessão legislativa ela só pode ser novamente editada a
partir de uma próxima sessão legislativa. Regra da MP.
Observação
1- Uma PEC rejeitada só pode ser novamente discutida a partir de uma próxima
sessão legislativa, conforme preceitua o art.60, §5º, CF.
Observação
2- Já a regra para o projeto de lei é distinta, pois referido projeto rejeitado
pode ser objeto de um novo projeto em uma mesma sessão legislativa, desde que
haja requerimento da maioria absoluta dos membros ou da Câmara ou do Senado.
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