Aula 6- A organização do
Estado e repartição constitucional de competências.
*Forma de Governo: República/Monarquia;
*Sistema de Governo: Presidencialista/Parlamentarista;
*Forma de Estado: Federação: Cláusula pétrea (art.60, I, §4º,
CF).
Conceito de Federação: Na
Federação temos a descentralização no exercício do poder político, o que
significa que existem várias entidades políticas que são autônomas. Entre eles
o vínculo é de indissolubilidade, o que significa que não existe o direito de
secessão. Por fim vale resaltar que este vínculo indissolúvel é a própria
existência da Federação devem estar previstos em uma Constituição (art.1º e
art.18, CF).
*Entidades políticas
autônomas (Entes Federados): União, Estados, DF, Municípios.
Não há hierarquia entre os
entes federados, contudo todos estão subordinados a Constituição Federal.
Território Federal: Não
existe atualmente; os últimos que existiam foram extintos pela CF/88 nos arts.
14 e 15 ADCT.
Novos territórios federais podem
ser criados- art.18, §3º, CF.
O território federal não
possui autonomia, pois é uma mera descentralização territorial/ administrativa
da União. Os territórios federais integram a União.
A arquitetura interna da
Federação pode ser modificada por meio da criação, desmembramento,
incorporação, fusão entre Estados e Municípios (art.18 §§ 3º e 4º).
*Divisão constitucional de
competências: Federação Centrípeta: Concentra suas atribuições na União.
-Princípio que norteia a
repartição de competências: Princípio da preponderância do interesse.
Interesse Nacional: União;
Interesse Regional: Estados;
Interesse Local: Municípios.
*Estados: Constituição
Estadual: Poder derivado decorrente (art.11, ADCT), competências legislativas
em regra atribuições residuais (art.25, §1º, CF).
Observação: Os Estados
possuem algumas competências expressas (art.25, §§ 2º e 3º e art.18, §4º, CF).
*Municípios: Lei orgânica
municipal: Não foi elaborada pelo poder recorrente-Lei local- Votar a lei no
“DDD”: DOIS turnos; intervalo entre os turnos de DEZ dias; maioria de aprovação
de DOIS terços/art.30, CF- Competências Municipais.
I- Legislar sobre assuntos
de interesse local-Súmula 245, STF horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais.
Observação: Cuidado com a
Súmula 19, STJ porque esta define que o horário de funcionamento das agências
bancárias para fins de atendimento ao público é definido pela União.
Observação 2- Segundo o STF
é municipal a competência para legislar sobre conforto e segurança dos usuários
dos serviços bancários.
Exemplo: tempo máximo de
espera na fila do banco, existência ou não de cadeiras, sanitários, bebedouros,
portas de segurança, câmeras eletrônicas etc.
Observação 3- O tempo máximo
de espera na fila do cartório também é assunto de competência municipal.
-Competências do DF: Não se
divide em Municípios; Lei Orgânica também é votada no “DDD”.
Poder derivado decorrente,
pois tem status de Constituição Estadual.
Competência Legislativa
cumulativa, pois atuará ora como Estado e ora como Município- Não cabe ADI para
o STF.
Como Estado: Cabe ADI para o
STF/ Súmula 642, STF.
De acordo com o art.21, XIII
e XVI e art.22, XVII, CF é a União quem organiza e mantém certas instituições
no DF: 1ª Poder Judiciário; 2ª Ministério Público; 3ª Polícia Civil; 4ª Polícia
Militar; 5ª Corpo de bombeiros militares...
Defensoria Pública no DF:
Observação: A EC 69/2012transferiu da União para o DF a competência para
organizar e manter a Defensoria Pública do DF.
*União: Competências
Legislativas*: Privativas (art.27, CF) e Concorrentes (art.24, CF).
Competências
administrativas/materiais: Exclusivas (art.21, CF) e Comuns (art.23, CF).
Competências Privativas:
União legisla sobre os temas do art.22, CF.
- Mas é delegável aos
Estados e DF- Faculdade da União delegar.
- São três os requisitos
para que haja a delegação: Formal, Implícita, Material- Parágrafo único do
art.22, CF.
Requisito formal: A edição
de lei complementar para efetivar a delegação;
Requisito implícito:
desdobramento da isonomia significa que a delegação para um Estado atinge todos
e o DF;
Requisito material: A União
não pode delegar a matéria toda, só questões específicas dentro daquela
matéria.
*Competências concorrentes:
União com os Estados e o DF.
União legislando com os
Estados e o DF.
§1º A União edita as normas
gerais;
§2º Estados e DF vão
complementar a norma geral federal no que couber, para atender as
particularidades da entidade federativa;
§3º Se a União não faz a
norma geral os Estados e o DF poderão legislar de forma plena, editando tanto a
normatização geral quanto a sua complementação;
§4º Se posteriormente
sobrevier norma geral federal ela ocasionará a suspensão (não revoga) da
norma geral estadual onde houver contrariedade.
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