Aula 7- Supressiva
Princípios:
- Princípio da autotutela: A
administração pública vai revogar todos os seus fatos inconvenientes ou
inoportunos (fato noto), com efeito, “ex-nunc”.
A administração pública irá
anular os atos ilegais (fraude, erro...), com efeito, “ex-tunc”.
Controle externo feito pelo
judiciário: O judiciário só irá anular atos ilegais, com efeito, “ex-tunc”.
Ato vinculado é aquele em
que o administrador não tem margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência
ou oportunidade.
Presente os requisitos
legais o ato deve ser praticado.
Ato discricionário o
administrador tem margem de liberdade, para fazer um juízo de
conveniência ou oportunidade não absoluta.
Princípio da legalidade- Não
existe discricionariedade absoluta.
Ato discricionário pode ser
revogado e anulado.
Ato vinculado só admite
anulação.
A anulação do ato
discricionário tanto a administração quanto o Judiciário, contudo a revogação
só pode ser feita pela administração.
- Poderes da administração
pública- Poderes-deveres
1) Poder Vinculado;
2) Poder Discricionário;
3) Poder Hierárquico: Serve
para a administração se estruturar, organizar, relações de coordenação/
subordinação- Art.13 da lei 9784/99- O que não se pode delegar.
A delegação é possível
quando há ou não subordinação;
4) Poder disciplinar: Serve
para punir, sancionar, disciplinar/ art.125 e 126 da lei 8112/1990;
5) Poder normativo ou poder
regulamentar: A administração pública vai impedir atos administrativos
normativos- Feito pelo Chefe do Poder Executivo;
6) Poder de polícia: Serve
para limitar, condicionar, restringir, frenar direitos de liberdade, de
propriedade e o exercício de atividades dos particulares adequando-os ao
interesse coletivo.
*Atributos/características:
discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade.
A autoexecutoriedade: A
Administração pública pode executar os seus atos sem decisão judicial.
Organização da administração
pública
I-
Administração pública direta: Entes da
Federação/Entes Federativos: 1- União; 2- Estados; 3- DF e 4- Municípios.
II-
Administração pública indireta: 1-
Autarquias: São pessoas jurídicas direito público.
*Criadas
por lei específica- art.37, CF.
*Imunidade
tributária recíproca- art.150, CF.
2-Fundação
pública: Pessoa jurídica de direito público.
*Autorizadas
por lei específica- art.37, XIX, CF.
*Imunidade
tributária recíproca- art.150, §2º, CF.
*Responde
de forma objetiva
3 e
4- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são pessoas jurídicas de
direito privado.
*As
duas podem atuar serviços públicos ou explorar atividade econômica/ art.173 CF.
*Serviços
públicos: responsabilidade objetiva.
*Atividade
econômica: responsabilidade subjetiva.
Diferenças
das duas:
-
Capital: EP é público; SEM é misto;
-
Constituição: EP qualquer modalidade; SEM só pode ser S.A;
-
Foro competente: EP se for Federal será a justiça Federal; Se for Estadual
justiça Estadual; SEM somente na justiça Estadual.
5-Agências
reguladoras- Autarquia especial- Regular/fiscalizar.
*Dirigente
de agência reguladora tem mandato fixo e terá “quarentena”.
Nesse
período não poderá trabalhar no serviço público e nem em empresa que
fiscalizou.
6-Agência
executiva: Imetro- Autarquia ou Fundação que celebrou um contrato de gestão.
Consórcio
público com personalidade de direito público.
Contrato
regido pela lei 11107/2005.
As
partes só podem ser os Entes da Federação.
Tem
personalidade jurídica: pode ser de direito privado ou público.
7-Entidades
paraestatais/Entes de cooperação: 1- Serviços Sociais Autônomos;
2-
Organizações Sociais- Contrato de gestão;
3-
OSCIPS- Termo de parceria.
As
entidades paraestatais são criadas por particulares sem fins lucrativos/ Não
são de nenhuma administração pública nem indireta nem direta.
8-
Órgãos Públicos
Atos
administrativos
I-
Elementos (existência): Competência/Sujeito;
Motivo: razões de fato e de direito que levam a prática do ato; Forma:
Exteriorização; Finalidade: É o que o ato protege/bem tutelado; Objeto: Efeito
jurídico do ato.
II-
Atributos (características): 1- Presunção de
legitimidade: verdadeiros e legais- presunção relativa;
2-
Imperatividade: O ato administrativo é imposto.
-Constitui
o particular em obrigação unilateralmente;
3-
Autoexecutoriedade.
III-
Formas de extinção: 1- Renúncia: O
beneficiado pelo ato abre mão da
vantagem concedida;
2-
Cumprimento dos seus efeitos;
3- Desaparecimento
do sujeito ou do objeto;
4-
Contraposição: O ato é extinto em razão da prática de outro ato contrário/
antagônico ao primeiro;
5-
Cassação: O ato é extinto,pois o particular não cumpriu seus deveres;
6-
Caducidade: O ato é extinto por uma lei nova, que não mais permite a prática do
ato;
7-
Revogação: Inconveniência ou inoportunidade;
8-
Anulação: Inconveniência ou inoportunidade.
-Licitação:
I-
Finalidades:
1-
Selecionar a proposta mais vantajosa;
2-
Respeitar o princípio da isonomia: Todos
podem participar;
3-
Promoção do desenvolvimento Nacional
Sustentável.
II-Exceções ao dever de
licitar:
1-
Inexigibilidade: Competição inviável art.25
da lei 8666/93 (rol exemplificativo)- a) Fornecedor/ revendedor exclusivo; b) Serviços
técnicos profissionais especializados (art.13 da lei 8666/93) e natureza
singular e um profissional de notória especialização; c) Contratação de
artistas.
2-
Dispensa- Lei
2.1-
Dispensável: Administração tem discricionariedade para licitar ou não- art.24
da lei 8666/93 (rol taxativo);
2.2-Dispensada:
Administração não tem discricionariedade- art.27 da lei 8666/93 (rol taxativo).
-art.17:alienação
dos bens.
Contratos
administrativos:
I-
Características: 1- Cláusulas exorbitantes-art.58
da lei 8666/93-F.A.R.A.O;
2-
Manutenção do equilíbrio econômico/financeiro;
3-
Não se aplica cláusula da exceção do contrato
não cumprido.
II-
Teoria da imprevisão: 1- Fato do príncipe:
Fato feral não dirigido ao contrato;
2-
Fato da administração: Ação ou omissão dirigida ao contrato;
3-Interferências
ou sujeições imprevistas: Existe uma descoberta de um óbice natural
(obstáculo);
4-
Caso Fortuito/força maior.
III-
Contratos em espécie: 1- Consórcio público-
lei 11107/2005;
2- Concessão-
lei 8987/1995 *art.2º, II da lei 8987/1995- Conceito.
*Extinção:art.35
da lei 8987/1995;
3-
Parceria Público Privada- lei 11079/2004.
Contrato
de concessão especial: a) Contraprestação do parceiro público ao privado; b)
Risco é compartilhado.
*2
Espécies: Patrocinada e Administrativa.
Responsabilidade
do Estado- Regra: Responsabilidade objetiva: a) ato (ação); b) Dano; c) nexo
causal- art.37, VI CF- STF: Responsabilidade objetiva: Subjetiva- Falta do
serviço/culpa da administração.
Ação
de regresso- agente- Culpa ou Dolo- responsabilidade subjetiva.
Teoria
do risco: 1- Risco administrativo: São admitidas excludentes de
responsabilidade- Culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior;
culpa de terceiros;
2-
Teoria do risco integral: Não são admitidas excludentes de responsabilidade-
Estado é um garantidor Universal.
Atividade
nuclear/ou dano ao meio ambiente.
Serviços
Públicos: I- Formalista- Lei
II-Princípios-art.
6º da lei 8987.
Bens
Públicos-art.98, CC- Conceito
Regime
jurídico: imprescritível, impenhorável, inalienável (relativa).
-
Intervenção do Estado na propriedade: Tombamento: bens móveis e imóveis; não
retira a propriedade; em regra não dá direito a indenização.
-
Formas de provimento: art.8º da lei 8112/90.
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