sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 7 Direito Administrativo



Aula 7- Supressiva
 Princípios:
- Princípio da autotutela: A administração pública vai revogar todos os seus fatos inconvenientes ou inoportunos (fato noto), com efeito, “ex-nunc”.
A administração pública irá anular os atos ilegais (fraude, erro...), com efeito, “ex-tunc”.
Controle externo feito pelo judiciário: O judiciário só irá anular atos ilegais, com efeito, “ex-tunc”.
Ato vinculado é aquele em que o administrador não tem margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência ou oportunidade.
Presente os requisitos legais o ato deve ser praticado.
Ato discricionário o administrador tem margem de liberdade, para fazer um juízo de conveniência ou oportunidade não absoluta.
Princípio da legalidade- Não existe discricionariedade absoluta.
Ato discricionário pode ser revogado e anulado.
Ato vinculado só admite anulação.
A anulação do ato discricionário tanto a administração quanto o Judiciário, contudo a revogação só pode ser feita pela administração.
- Poderes da administração pública- Poderes-deveres
1) Poder Vinculado;
2) Poder Discricionário;
3) Poder Hierárquico: Serve para a administração se estruturar, organizar, relações de coordenação/ subordinação- Art.13 da lei 9784/99- O que não se pode delegar.
A delegação é possível quando há ou não subordinação;
4) Poder disciplinar: Serve para punir, sancionar, disciplinar/ art.125 e 126 da lei 8112/1990;
5) Poder normativo ou poder regulamentar: A administração pública vai impedir atos administrativos normativos- Feito pelo Chefe do Poder Executivo;
6) Poder de polícia: Serve para limitar, condicionar, restringir, frenar direitos de liberdade, de propriedade e o exercício de atividades dos particulares adequando-os ao interesse coletivo.
*Atributos/características: discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade.
A autoexecutoriedade: A Administração pública pode executar os seus atos sem decisão judicial.
Organização da administração pública
I-             Administração pública direta: Entes da Federação/Entes Federativos: 1- União; 2- Estados; 3- DF e 4- Municípios.
II-            Administração pública indireta: 1- Autarquias: São pessoas jurídicas direito público.
*Criadas por lei específica- art.37, CF.
*Imunidade tributária recíproca- art.150, CF.
2-Fundação pública: Pessoa jurídica de direito público.
*Autorizadas por lei específica- art.37, XIX, CF.
*Imunidade tributária recíproca- art.150, §2º, CF.
*Responde de forma objetiva
3 e 4- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado.
*As duas podem atuar serviços públicos ou explorar atividade econômica/ art.173 CF.
*Serviços públicos: responsabilidade objetiva.
*Atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
Diferenças das duas:
- Capital: EP é público; SEM é misto;
- Constituição: EP qualquer modalidade; SEM só pode ser S.A;
- Foro competente: EP se for Federal será a justiça Federal; Se for Estadual justiça Estadual; SEM somente na justiça Estadual.
5-Agências reguladoras- Autarquia especial- Regular/fiscalizar.
*Dirigente de agência reguladora tem mandato fixo e terá “quarentena”.
Nesse período não poderá trabalhar no serviço público e nem em empresa que fiscalizou.
6-Agência executiva: Imetro- Autarquia ou Fundação que celebrou um  contrato de gestão.
Consórcio público com personalidade de direito público.
Contrato regido pela lei 11107/2005.
As partes só podem ser os Entes da Federação.
Tem personalidade jurídica: pode ser de direito privado ou público.
7-Entidades paraestatais/Entes de cooperação: 1- Serviços Sociais Autônomos;
2- Organizações Sociais- Contrato de gestão;
3- OSCIPS- Termo de parceria.
As entidades paraestatais são criadas por particulares sem fins lucrativos/ Não são de nenhuma administração pública nem indireta nem direta.
8- Órgãos Públicos
Atos administrativos
I-             Elementos (existência): Competência/Sujeito; Motivo: razões de fato e de direito que levam a prática do ato; Forma: Exteriorização; Finalidade: É o que o ato protege/bem tutelado; Objeto: Efeito jurídico do ato.
II-            Atributos (características): 1- Presunção de legitimidade: verdadeiros e legais- presunção relativa;
2- Imperatividade: O ato administrativo é imposto.
-Constitui o particular em obrigação unilateralmente;
3- Autoexecutoriedade.
III-           Formas de extinção: 1- Renúncia: O beneficiado pelo ato  abre mão da vantagem concedida;
2- Cumprimento dos seus efeitos;
3- Desaparecimento do sujeito ou do objeto;
4- Contraposição: O ato é extinto em razão da prática de outro ato contrário/ antagônico ao primeiro;
5- Cassação: O ato é extinto,pois o particular não cumpriu seus deveres;
6- Caducidade: O ato é extinto por uma lei nova, que não mais permite a prática do ato;
7- Revogação: Inconveniência ou inoportunidade;
8- Anulação: Inconveniência ou inoportunidade.
-Licitação:
I- Finalidades:
1-    Selecionar a proposta mais vantajosa;
2-    Respeitar o princípio da isonomia: Todos podem participar;
3-    Promoção do desenvolvimento Nacional Sustentável.
II-Exceções ao dever de licitar:
1-    Inexigibilidade: Competição inviável art.25 da lei 8666/93 (rol exemplificativo)- a) Fornecedor/ revendedor exclusivo; b) Serviços técnicos profissionais especializados (art.13 da lei 8666/93) e natureza singular e um profissional de notória especialização; c) Contratação de artistas.
2-    Dispensa- Lei
2.1- Dispensável: Administração tem discricionariedade para licitar ou não- art.24 da lei 8666/93 (rol taxativo);
2.2-Dispensada: Administração não tem discricionariedade- art.27 da lei 8666/93 (rol taxativo).
-art.17:alienação dos bens.
Contratos administrativos:
I-             Características: 1- Cláusulas exorbitantes-art.58 da lei 8666/93-F.A.R.A.O;

2- Manutenção do equilíbrio econômico/financeiro;
3-    Não se aplica cláusula da exceção do contrato não cumprido.
II-            Teoria da imprevisão: 1- Fato do príncipe: Fato feral não dirigido ao contrato;
2- Fato da administração: Ação ou omissão dirigida ao contrato;
3-Interferências ou sujeições imprevistas: Existe uma descoberta de um óbice natural (obstáculo);
4-    Caso Fortuito/força maior.
III-           Contratos em espécie: 1- Consórcio público- lei 11107/2005;
2- Concessão- lei 8987/1995 *art.2º, II da lei 8987/1995- Conceito.
*Extinção:art.35 da lei 8987/1995;
3- Parceria Público Privada- lei 11079/2004.
Contrato de concessão especial: a) Contraprestação do parceiro público ao privado; b) Risco é compartilhado.
*2 Espécies: Patrocinada e Administrativa.
Responsabilidade do Estado- Regra: Responsabilidade objetiva: a) ato (ação); b) Dano; c) nexo causal- art.37, VI CF- STF: Responsabilidade objetiva: Subjetiva- Falta do serviço/culpa da administração.
Ação de regresso- agente- Culpa ou Dolo- responsabilidade subjetiva.
Teoria do risco: 1- Risco administrativo: São admitidas excludentes de responsabilidade- Culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior; culpa de terceiros;
2- Teoria do risco integral: Não são admitidas excludentes de responsabilidade- Estado é um garantidor Universal.
Atividade nuclear/ou dano ao meio ambiente.
Serviços Públicos: I- Formalista- Lei
II-Princípios-art. 6º da lei 8987.
Bens Públicos-art.98, CC- Conceito
Regime jurídico: imprescritível, impenhorável, inalienável (relativa).
- Intervenção do Estado na propriedade: Tombamento: bens móveis e imóveis; não retira a propriedade; em regra não dá direito a indenização.
- Formas de provimento: art.8º da lei 8112/90.







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