sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 4 Direito Constitucional



Aula 4- Nacionalidade
1)    Conceito: *Nacionalidade: Vínculo de direito público que une um determinado indivíduo a um determinado Estado.
*Cidadania: É a capacidade de exercer direitos políticos. Só é cidadão quem antes é nacional, afinal a nacionalidade é um requisito necessário para o exercício da cidadania.
Observação: Existirá, no entanto, uma situação na qual um estrangeiro poderá exercer direitos políticos, ou seja, possuirá cidadania sem nacionalidade. É a situação do português equiparado ao brasileiro naturalizado descrito no art.12, §1º, CF. Português; residência permanente; reciprocidade.
*Apátrida: É aquele que não possui nenhum vínculo de nacionalidade com nenhum Estado.
*Polipátrida: É aquele que possui mais de uma nacionalidade.
Observação: O direito brasileiro reconhece a possibilidade de um nacional seu possuir mais de uma nacionalidade.
Observação final: Todos os indivíduos, nacionais, apátridas ou estrangeiros são destinatários de direitos fundamentais previstos na CF/88, assim como também são destinatários as pessoas jurídicas e o próprio Estado. Isso mostra o quanto é restritiva a redação do caput do art. 5º, CF, o que exige uma interpretação extensiva.
2)    Brasileiros natos e naturalizados: *De acordo com o art. 12, § 2º, CF a lei não pode estabelecer diferenças entre os brasileiros natos e naturalizados. No entanto a própria constituição o faz em quatro situações diferentes:
I-              Art. 222, CF *Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão;
II-             Art.89, VII, CF *Funções;
III-            Extradição art.5º, LI, CF.
Extraditar: É entregar o indivíduo que cometeu crime para a justiça de outro Estado que pretende processá-lo ou julgá-lo.
Deportar: É quando o indivíduo entrou de forma irregular ou está irregular em outro país.
Expulsão: É quando o indivíduo atenta contra a segurança ou soberania nacional, não serve para brasileiro, pois configura banimento, ou seja, não é permitido de acordo com nossa legislação art.5º, XLVII, CF.
Regra do brasileiro nato ou naturalizado: Brasileiros natos nunca serão extraditados, já os naturalizados podem ser extraditados em duas situações: 1-prática de crime comum (ou seja, o crime não pode ser político ou de opinião antes da naturalização); 2-Envolvimento comprovado com o crime de tráfico ilícito de entorpecentes antes ou depois da naturalização.
Como regra os estrangeiros podem ser extraditados, o único impedimento é a prática de um crime político ou de opinião, já que no Brasil não vai admitir perseguições políticas, pois é regido pelo ideal da concessão do  asilo político (art.5º, LII, CF, art.4º, X, CF);
IV-Cargos art.12, §3º, CF. Os incisos I a IV do art.12, §3º trazem cargos que são privativos de natos, pois são cargos que integram a linha de substituição presidencial conforme o art.80, CF.
Vacância do Presidente da República: Vice-presidente; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Presidente do STF.
Nas casas legislativas poderão ter parlamentares brasileiros naturalizados, contudo nunca o parlamentar naturalizado poderá assumir a presidência da casa.
Já os incisos V a VII, trazem brasileiros natos como ocupantes dos cargos por razões de segurança nacional.
2.1- Art.12, I, alíneas “a”, “b” e “c”
A alínea “a” traz o critério territorial que determina que será brasileiro nato quem nascer no território nacional. A única exceção se apresenta quando ambos os pais são estrangeiros e qualquer um deles ou ambos está a serviço do país de origem. (Critério como regra).
O critério territorial é a regra no direito brasileiro, no entanto, para evitar a apatridia adotamos nas alíneas “b” e “c” o critério sanguíneo (este último nunca é suficiente sozinho para aquisição de nacionalidade, deve sempre ser somado a algum outro).
Na alínea “b” o critério territorial não é utilizado, pois a criança nasceu no estrangeiro. Ela obtém a nacionalidade, pois é filha/o de brasileiro que está no exterior a serviço do nosso país. (Critério sanguíneo + critério funcional).
Art.12, I, alínea “c” parte I- Criança nascida no estrangeiro filho/a de pai ou mãe brasileiro que não está a serviço de nosso país no exterior, desde que a criança seja registrada em repartição pública brasileira no exterior (Critério sanguíneo+ registro).
Na segunda parte do art.12, I, alínea “c” a criança nasceu no estrangeiro, mas é filha/o de pai ou mãe de nacionalidade brasileira que não estão a serviço do país de origem, desde que venha um dia residir no Brasil (a qualquer tempo) e opte depois de atingido a maioridade pela nacionalidade brasileira. (Critério sanguíneo+ Critério residencial+ opção confirmativa).
A opção confirmativa nos termos do art.109, X, CF, deve ser feita perante a justiça federal. Se o indivíduo vem residir no nosso país com menos de 18 anos será tratado como brasileiro nato até a maioridade. Quando isso acontecer sua nacionalidade ficará suspensa aguardando a confirmação (que o indivíduo pode ou não efetivar).
Observação final: (art.95, ADCT)
2.2- Brasileiros naturalizados: (art.12, II, CF)
Naturalização ordinária ou extraordinária.
Naturalização ordinária: Se o sujeito for originário de país que fala língua portuguesa será bem mais fácil obter a naturalização, pois ele deverá comprovar tão somente dois requisitos: idoneidade moral e residência por um ano ininterrupto. Para os originários de outros países é mais difícil, pois eles terão que cumprir os requisitos do Estatuto do Estrangeiro (art.112 e seguintes da lei 6815/80).
Observação: Não há direito público subjetivo a obtenção da naturalização ordinária, o que significa que mesmo que sejam cumpridos todos os requisitos, o Estado brasileiro ainda pode se recusar a conceder a nacionalidade.
Naturalização extraordinária: (art.12, II, alínea “b”, CF). A naturalização extraordinária pode ser requerida por estrangeiro de qualquer nacionalidade, desde que ele requeira a naturalização e comprove a ausência de condenação penal e que é residente a mais de 15 anos ininterruptos.
Observação final: No caso da naturalização extraordinária segundo a doutrina existe direito público subjetivo a naturalização.
3)    Perda da nacionalidade: (art.12, §4º, CF): Brasileiros natos e naturalizados podem perder a nacionalidade nas hipóteses previstas no art.12, §4º, CF sendo que o inciso I só vale para os naturalizados e o inciso II enseja a perda tanto para os natos quanto para os naturalizados. O inciso I só vale para o brasileiro naturalizado, pois pressupõe uma sentença judicial definitiva que cancele a naturalização. Já o inciso II traz como regra a ideia de que a aquisição de outra nacionalidade gera como regra a perda da nossa, salvo em duas situações posta em nossa constituição.






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