Aula 4- Nacionalidade
1)
Conceito: *Nacionalidade: Vínculo de direito
público que une um determinado indivíduo a um determinado Estado.
*Cidadania:
É a capacidade de exercer direitos políticos. Só é cidadão quem antes é nacional,
afinal a nacionalidade é um requisito necessário para o exercício da cidadania.
Observação:
Existirá, no entanto, uma situação na qual um estrangeiro poderá exercer
direitos políticos, ou seja, possuirá cidadania sem nacionalidade. É a situação
do português equiparado ao brasileiro naturalizado descrito no art.12, §1º, CF.
Português; residência permanente; reciprocidade.
*Apátrida:
É aquele que não possui nenhum vínculo de nacionalidade com nenhum Estado.
*Polipátrida:
É aquele que possui mais de uma nacionalidade.
Observação:
O direito brasileiro reconhece a possibilidade de um nacional seu possuir mais
de uma nacionalidade.
Observação
final: Todos os indivíduos, nacionais, apátridas ou estrangeiros são
destinatários de direitos fundamentais previstos na CF/88, assim como também
são destinatários as pessoas jurídicas e o próprio Estado. Isso mostra o quanto
é restritiva a redação do caput do art. 5º, CF, o que exige uma interpretação
extensiva.
2)
Brasileiros natos e naturalizados: *De acordo
com o art. 12, § 2º, CF a lei não pode estabelecer diferenças entre os
brasileiros natos e naturalizados. No entanto a própria constituição o faz em
quatro situações diferentes:
I-
Art. 222, CF *Propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão;
II-
Art.89, VII, CF *Funções;
III-
Extradição art.5º, LI, CF.
Extraditar:
É entregar o indivíduo que cometeu crime para a justiça de outro Estado que
pretende processá-lo ou julgá-lo.
Deportar:
É quando o indivíduo entrou de forma irregular ou está irregular em outro país.
Expulsão:
É quando o indivíduo atenta contra a segurança ou soberania nacional, não serve
para brasileiro, pois configura banimento, ou seja, não é permitido de acordo
com nossa legislação art.5º, XLVII, CF.
Regra
do brasileiro nato ou naturalizado: Brasileiros natos nunca serão extraditados,
já os naturalizados podem ser extraditados em duas situações: 1-prática de
crime comum (ou seja, o crime não pode ser político ou de opinião antes da
naturalização); 2-Envolvimento comprovado com o crime de tráfico ilícito de entorpecentes
antes ou depois da naturalização.
Como
regra os estrangeiros podem ser extraditados, o único impedimento é a prática
de um crime político ou de opinião, já que no Brasil não vai admitir
perseguições políticas, pois é regido pelo ideal da concessão do asilo político (art.5º, LII, CF, art.4º, X,
CF);
IV-Cargos art.12, §3º, CF. Os
incisos I a IV do art.12, §3º trazem cargos que são privativos de natos, pois
são cargos que integram a linha de substituição presidencial conforme o art.80,
CF.
Vacância
do Presidente da República: Vice-presidente; Presidente da Câmara dos
Deputados; Presidente do Senado Federal; Presidente do STF.
Nas
casas legislativas poderão ter parlamentares brasileiros naturalizados, contudo
nunca o parlamentar naturalizado poderá assumir a presidência da casa.
Já
os incisos V a VII, trazem brasileiros natos como ocupantes dos cargos por
razões de segurança nacional.
2.1-
Art.12, I, alíneas “a”, “b” e “c”
A
alínea “a” traz o critério territorial que determina que será brasileiro nato
quem nascer no território nacional. A única exceção se apresenta quando ambos
os pais são estrangeiros e qualquer um deles ou ambos está a serviço do país de
origem. (Critério como regra).
O
critério territorial é a regra no direito brasileiro, no entanto, para evitar a
apatridia adotamos nas alíneas “b” e “c” o critério sanguíneo (este último
nunca é suficiente sozinho para aquisição de nacionalidade, deve sempre ser
somado a algum outro).
Na
alínea “b” o critério territorial não é utilizado, pois a criança nasceu no
estrangeiro. Ela obtém a nacionalidade, pois é filha/o de brasileiro que está
no exterior a serviço do nosso país. (Critério sanguíneo + critério funcional).
Art.12,
I, alínea “c” parte I- Criança nascida no estrangeiro filho/a de pai ou mãe
brasileiro que não está a serviço de nosso país no exterior, desde que a
criança seja registrada em repartição pública brasileira no exterior (Critério
sanguíneo+ registro).
Na
segunda parte do art.12, I, alínea “c” a criança nasceu no estrangeiro, mas é
filha/o de pai ou mãe de nacionalidade brasileira que não estão a serviço do
país de origem, desde que venha um dia residir no Brasil (a qualquer tempo) e
opte depois de atingido a maioridade pela nacionalidade brasileira. (Critério
sanguíneo+ Critério residencial+ opção confirmativa).
A
opção confirmativa nos termos do art.109, X, CF, deve ser feita perante a
justiça federal. Se o indivíduo vem residir no nosso país com menos de 18 anos
será tratado como brasileiro nato até a maioridade. Quando isso acontecer sua
nacionalidade ficará suspensa aguardando a confirmação (que o indivíduo pode ou
não efetivar).
Observação
final: (art.95, ADCT)
2.2-
Brasileiros naturalizados: (art.12, II, CF)
Naturalização
ordinária ou extraordinária.
Naturalização
ordinária: Se o sujeito for originário de país que fala língua portuguesa será
bem mais fácil obter a naturalização, pois ele deverá comprovar tão somente
dois requisitos: idoneidade moral e residência por um ano ininterrupto. Para os
originários de outros países é mais difícil, pois eles terão que cumprir os
requisitos do Estatuto do Estrangeiro (art.112 e seguintes da lei 6815/80).
Observação:
Não há direito público subjetivo a obtenção da naturalização ordinária, o que
significa que mesmo que sejam cumpridos todos os requisitos, o Estado
brasileiro ainda pode se recusar a conceder a nacionalidade.
Naturalização
extraordinária: (art.12, II, alínea “b”, CF). A naturalização extraordinária
pode ser requerida por estrangeiro de qualquer nacionalidade, desde que ele
requeira a naturalização e comprove a ausência de condenação penal e que é
residente a mais de 15 anos ininterruptos.
Observação
final: No caso da naturalização extraordinária segundo a doutrina existe
direito público subjetivo a naturalização.
3)
Perda da nacionalidade: (art.12, §4º, CF):
Brasileiros natos e naturalizados podem perder a nacionalidade nas hipóteses
previstas no art.12, §4º, CF sendo que o inciso I só vale para os naturalizados
e o inciso II enseja a perda tanto para os natos quanto para os naturalizados.
O inciso I só vale para o brasileiro naturalizado, pois pressupõe uma sentença
judicial definitiva que cancele a naturalização. Já o inciso II traz como regra
a ideia de que a aquisição de outra nacionalidade gera como regra a perda da
nossa, salvo em duas situações posta em nossa constituição.
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