sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 3 Direito Administrativo



Aula 3- Agentes públicos
- Agentes públicos: *Aprovação em concurso gera direito adquirido em nomeação?
Em regra aprovação em concurso público gera expectativa de direito a nomeação. Porém em casos raros a jurisprudência reconhece conversão de expectativa de direito em direito adquirido nos seguintes casos:
I-             Preterição da ordem classificatória;
II-            Aprovação dentro do número de vagas anunciadas no edital (a administração terá todo o prazo de validade + prorrogação para chamar) por violação do princípio da proteção da confiança legítima;
III-           Contratação temporária para a mesma função;
IV-          Requisição de servidores de outro órgão para a mesma função;
V-           Desistência do candidato aprovado na colocação anterior;
VI-          Convocação do candidato para fazer exame médico;
VII-        *Prática de qualquer ato inequívoco que manifeste necessidade de preenchimento da vaga (entendimento do CNJ).
-Formas de investidura:
1) Concurso público: É obrigatório para servidores estatutários; empregados públicos celetistas; notários e registradores (titulares de cartório)- não se sujeitam a aposentadoria compulsória aos 70 anos (entendimento do STJ).
Prazo de validade de um concurso?
Até dois anos + prorrogável uma vez por igual período.
2) Livre nomeação (sem concurso)- ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Atenção: Os comissionados estão sujeitos a livre nomeação e livre exoneração- (sem processo e sem motivo).
Cuidado: O STF estabeleceu uma estabilidade para uma comissionada gestante, além disso, se for apresentado motivo falso ou inexistente para fundamentar a exoneração ela se torna nula e o servidor tem direito a reintegração (pela teoria dos motivos determinantes). Se o ato é fundamentado em motivo falso ou inexistente o ato torna-se nulo.
3) Eleições:
·         Agentes políticos: Chefes do Executivo e parlamentares;
4) Processo seletivo simplificado:
·         Contratos temporários- para atender necessidade temporária de excepcional de interesse público.
- Pessoas jurídicas de Direito Público de âmbito Federal: União; Autarquias Federais (INSS; IBAMA; CADE; INCRA...); Fundações Públicas Federais (FUNAI; TODAS AS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS).
Exemplo: Professor estrangeiro para Universidade Pública; Pesquisadores estrangeiros; recenseadores do IBGE.
*Dica: Nos casos de calamidade pública ou emergência o processo relativo é dispensado.
- Acumulação remunerada de cargos públicos:
Em princípio a constituição proíbe exceto nas hipóteses em que o próprio texto constitucional autoriza (rol taxativo).
*Dicas: 1- Em qualquer caso deve haver compatibilidade de horários;
2- A acumulação permitida é apenas de dois cargos.
Casos autorizados:
1)    Professor+professor;
2)    Professor+outro cargo técnico ou científico;
3)    Juiz+professor;
4)    Promotor+professor;
5)    Vereador+outro cargo;
6)    *Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.



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