sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 6 Direito Administrativo



Aula 6- Bens Público/Responsabilidade do Estado
- Bens públicos: São todos aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, tendo três espécies de bens públicos:
1)    Bens de uso comum do povo: São aqueles abertos ao público para uso gratuito e universal, sem necessidade de autorização. Exemplos: Ruas, mares, praças, florestas...
2)    Bens de uso especial: São aqueles com uma destinação determinada.
*Exemplos: Prédio de repartição, cemitério público, mercado municipal...
3) Bens dominiais: São aqueles sem nenhuma utilidade (inservíveis)- Exemplos: Terras devolutas, viaturas velhas de polícia.
Observação: Somente os bens públicos dominiais são disponíveis.
Atributos dos bens públicos são 4: a) Inalienabilidade (alienabilidade condicionada): não podem ser vendidos livremente, tendo duas exceções: dominiais e desafetados, sendo um atributo relativo.
b) Impenhorabilidade: Os bens não se sujeitam a constrição judicial.
É um atributo absoluto não tendo exceções.
c) Não-oneração: Os bens públicos não podem ser objeto de ônus ou encargos.
Também é um atributo absoluto não tendo também exceções.
d) Imprescritibilidade: Os bens públicos não se sujeitam a usucapião.
- Responsabilidade do Estado- Art.37, §6º, CF- Diversas teorias sobre a responsabilidade do Estado:
1) Teoria da responsabilidade objetiva- fundamento: Teoria do risco administrativo.
Exige da vítima a comprovação de três requisitos: a) ato (ação); b)dano; c) nexo causal.
É desnecessária a comprovação de culpa ou dolo (elemento subjetivo da conduta).
***2) Teoria da imputação volitiva: Otto Gierte. Os componentes do agente público no exercício da função são atribuídos ao Estado.
2 Consequências: a) O Estado só responde por danos causados pelo agente no exercício da função. Exemplo: Policial que no horário de folga atirou no vizinho (O Estado não responde).
b) Se o dano foi causado durante o exercício da função quem figura no polo passivo da ação indenizatória é o Estado, nunca a pessoa física do agente (precedentes do STF).
3) Teoria do risco administrativo: É uma variação moderada de responsabilidade objetiva, que reconhece excludentes do dever de indenizar.
Excludentes: Culpa exclusiva da vítima; força maior; fato de terceiros;
Casos raros da teoria do risco integral- trabalha sem excludentes, sendo o Estado indenizador Universal- danos ambientais, danos nucleares, DPVAT.
Formas especiais
1)    Dano por omissão: assalto, enchente, queda de árvore, buraco na rua...
Responsabilidade é subjetiva;
Prova de culpa ou dolo.
2)    Responsabilidade de concessionários de serviços públicos: Sempre objetiva: perante usuários e terceiros- Exemplos: pedestres ou ciclistas.
3)    Responsabilidade em casos de custódia de presos- objetiva mesmo por ato de terceiros.
Foragido que causa prejuízo na fuga o Estado responde, contudo se estiver foragido a vários meses o Estado não responde.
-Ações judiciais de indenização: 2 ações judiciais diferentes: 1ª Ação indenizatória
·         (Vítima x Pessoa jurídica Estatal)- (denunciação da lide);
·         Prazo de 5 anos;
·         Responsabilidade objetiva- Estado
2ª Ação Regressiva: dever do Estado
·         (Estado X agente);
·         Não tem prazo (imprescritível);
·         Só pode ser proposta nos casos de culpa ou dolo do agente;
·         Teoria subjetiva- Responsabilidade do agente.
4)    Responsabilidade na custódia de estudantes também é objetiva mesmo por ato de terceiros.
5)    Em qualquer hipótese de custódia o Estado que responderá.


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