Aula 6- Bens
Público/Responsabilidade do Estado
- Bens públicos: São todos
aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, tendo três
espécies de bens públicos:
1)
Bens de uso comum do povo: São aqueles abertos
ao público para uso gratuito e universal, sem necessidade de autorização.
Exemplos: Ruas, mares, praças, florestas...
2)
Bens de uso especial: São aqueles com uma
destinação determinada.
*Exemplos:
Prédio de repartição, cemitério público, mercado municipal...
3)
Bens dominiais: São aqueles sem nenhuma utilidade (inservíveis)- Exemplos:
Terras devolutas, viaturas velhas de polícia.
Observação:
Somente os bens públicos dominiais são disponíveis.
Atributos
dos bens públicos são 4: a) Inalienabilidade (alienabilidade condicionada): não
podem ser vendidos livremente, tendo duas exceções: dominiais e desafetados,
sendo um atributo relativo.
b)
Impenhorabilidade: Os bens não se sujeitam a constrição judicial.
É um
atributo absoluto não tendo exceções.
c)
Não-oneração: Os bens públicos não podem ser objeto de ônus ou encargos.
Também
é um atributo absoluto não tendo também exceções.
d)
Imprescritibilidade: Os bens públicos não se sujeitam a usucapião.
-
Responsabilidade do Estado- Art.37, §6º, CF- Diversas teorias sobre a
responsabilidade do Estado:
1)
Teoria da responsabilidade objetiva- fundamento: Teoria do risco
administrativo.
Exige
da vítima a comprovação de três requisitos: a) ato (ação); b)dano; c) nexo
causal.
É
desnecessária a comprovação de culpa ou dolo (elemento subjetivo da conduta).
***2)
Teoria da imputação volitiva: Otto Gierte. Os componentes do agente público no
exercício da função são atribuídos ao Estado.
2
Consequências: a) O Estado só responde por danos causados pelo agente no
exercício da função. Exemplo: Policial que no horário de folga atirou no
vizinho (O Estado não responde).
b)
Se o dano foi causado durante o exercício da função quem figura no polo
passivo da ação indenizatória é o Estado, nunca a pessoa física do
agente (precedentes do STF).
3)
Teoria do risco administrativo: É uma variação moderada de responsabilidade
objetiva, que reconhece excludentes do dever de indenizar.
Excludentes:
Culpa exclusiva da vítima; força maior; fato de terceiros;
Casos
raros da teoria do risco integral- trabalha sem excludentes, sendo o Estado
indenizador Universal- danos ambientais, danos nucleares, DPVAT.
Formas
especiais
1)
Dano por omissão: assalto, enchente, queda de
árvore, buraco na rua...
Responsabilidade
é subjetiva;
Prova
de culpa ou dolo.
2)
Responsabilidade de concessionários de
serviços públicos: Sempre objetiva: perante usuários e terceiros- Exemplos:
pedestres ou ciclistas.
3)
Responsabilidade em casos de custódia de
presos- objetiva mesmo por ato de terceiros.
Foragido
que causa prejuízo na fuga o Estado responde, contudo se estiver foragido a
vários meses o Estado não responde.
-Ações
judiciais de indenização: 2 ações judiciais diferentes: 1ª Ação indenizatória
·
(Vítima x Pessoa jurídica Estatal)- (denunciação
da lide);
·
Prazo de 5 anos;
·
Responsabilidade objetiva- Estado
2ª Ação Regressiva: dever do
Estado
·
(Estado X agente);
·
Não tem prazo (imprescritível);
·
Só pode ser proposta nos casos de culpa ou
dolo do agente;
·
Teoria subjetiva- Responsabilidade do
agente.
4)
Responsabilidade na custódia de estudantes
também é objetiva mesmo por ato de terceiros.
5)
Em qualquer hipótese de custódia o Estado que
responderá.
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