sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 3 Direito Constitucional



Aula 3 :Controle de Constitucionalidade

1)Sistema de controle:Quais órgãos realizam controle de constitucionalidade?
*É o jurisdicional também chamado de (Jurídico), o que significa que o controle é realizado por órgão do Poder Judiciário.
Existem exceções a este sistema, ou seja, situações em que o controle é realizado por órgão do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
*No Poder Executivo: A) * O veto jurídico (art.66,§1º, CF): Depois que o projeto de lei é aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal ele é encaminhado ao Presidente da República que vai sancioná-lo ou vetá-lo em 15 dias úteis. A sanção significa concordância com o projeto e pode ser de dois tipos: a tácita e a expressa. O veto, sempre expresso, significa a discordância presidencial e pode ser político ou jurídico. Veto político é apresentado quando o projeto de lei contraria o interesse público já o veto jurídico é apresentado quando o projeto de lei é inconstitucional.
B) 1-Descumprimento de lei pelo Chefe do Executivo, no âmbito da administração pública ao argumento de que ela é inconstitucional. (prerrogativa não escrita na CF). Só vale enquanto não há decisão do STF no controle concentrado.
*No Poder Legislativo: C) 1- Atuação das comissões de constituição e justiça CCJ “s: *Esta comissão presente em todas as casas legislativas tem por função avaliar se o projeto de lei é ou não inconstitucional.Se a CCJ diz que o projeto é inconstitucional ele sequer será levado a votação.
D) Medida Provisória não convertida em lei porque é inconstitucional. Exemplo 1: A medida provisória não respeita os pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Exemplo 2: Medida provisória editada sobre tema que viola o art.62, §1º, CF.
2) Momento: No Brasil o controle pode ser: 1- Preventivo e 2- Repressivo.
O preventivo atinge os projetos de lei e as propostas de emenda constitucional, ou seja, ocorre durante o processo legislativo.
Repressivo: Ocorre depois que o projeto legislativo já está encerrado, ou seja, atinge as leis e as emendas.
O controle preventivo é muito importante, pois evita que a norma ingresse no ordenamento e passe a fluir da presunção relativa de ser constitucional.
O Poder Judiciário em regra atua repressivamente; no entanto existe uma única exceção em que o Judiciário fará um controle preventivo. Essa única exceção é aquela em que o parlamentar federal impetrar mandado de segurança no STF na defesa do seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo, significa que o parlamentar federal só tem direito de participar do processo legislativo que respeite estritamente as regras da CF.
Exemplo1: A Câmara em regra é a casa iniciadora e o Senado é a casa revisora.
No entanto essa regra pode ser invertida e o Senado será a casa iniciadora quando o projeto de lei for apresentado por Senador ou Comissão do Senado. Por isso se o projeto de lei é apresentado pelo Presidente e o Senado começa a avaliar referido projeto certamente teremos um vício no processo legislativo.
Exemplo 2: Imaginemos que o projeto de lei sobre tema do art.61, § 1º, CF (assuntos que são de iniciativa privativa do Presidente) seja apresentado por outra autoridade: teremos vício de iniciativa e nem mesmo a sanção é capaz de convalidar o vício de iniciativa.
Ler especialmente art.61, § 1º, II, alínea “a” e  (“c”) também da CF.
Observação: O art.61, § 1º da CF é norma de repetição obrigatória nos Estados e nos Municípios, logo a iniciativa dos temas é do Governador ou do Prefeito.
3) Vias de exercício: Tanto o controle difuso quanto o controle concentrado.
3.1- Ações: Controle concentrado: ADI ADC, ADO e ADPF (Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade, Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e Arguição de descumprimento de preceito fundamental).
3.2-Competência: Controle concentrado: STF
Observação: Importante lembrar que as constituições estaduais também precisam ser tuteladas, o que será feito no controle estadual. Neste caso a ADI seria proposta no TJ (art.25, § 2º, CF).
-Controle difuso: Qualquer juiz e qualquer tribunal é competente.
*Qualquer tribunal (Inclusive o STF).
3.3- Legitimidade: Controle difuso: Qualquer pessoa no seu direito de ação.
-Controle concentrado: art.103, CF.
As quatro ações podem ser propostas pelos mesmos legitimados do art.103,CF
São 4 ações, 4 autoridades, 4mesas e 4 entidades.
*Autoridades: Presidente (Legitimado Universal), Procurador Geral da República (Legitimado Universal), Governador de Estado (Legitimado Especial), Governador do DF (Legitimado Especial).
*Mesas: Câmara dos Deputados (Legitimado Universal), Senado Federal (Legitimado Universal), Assembleias Legislativas dos Estados (Legitimado Especial), Câmara Legislativa do DF (Legitimado Especial).
*Entidades: Conselho Federal da OAB (Legitimado Universal), Partido Político Representado no Congresso Nacional (Legitimado Universal), Confederação Sindical (Legitimado Especial), Entidade de Classe de âmbito nacional (Legitimado Especial).
Observação: Basta que o partido político tenha um representante na Câmara ou no Senado.
Segundo o STF os legitimados podem ser divididos em dois grupos:
I-              Os Universais para quem presumimos o interesse de agir não precisando demonstrar pertinência temática;
II-             Os Especiais, que devem demonstrar o interesse em impugnar aquela norma, isto é a pertinência temática.
Os Especiais: art.103, IV, V, IX, CF.
Observação: Somente os legitimados listados no art.103, VIII e IX (Partido, Entidade e Confederação-PEC) não possuem capacidade postulatória, o que significa que precisam de representação feita por advogado.
Continuação Aula 1
3.3- Legitimidade:
Observação 1- O partido deve possuir ao menos um representante ou na Câmara ou no Senado. Se perder o representante no curso da ação. Esta será julgada.
Observação 2- O partido representado no Congresso Nacional também propõe mandado de segurança coletivo (art.5º, LXX, CF) e o mandado de injunção coletivo (por analogia).
Observação 3- O chefe do Executivo que sanciona o projeto de lei, tornando-o uma lei, pode depois impugnar esta mesma lei por meio de ADI.
Observação 4- Vale lembrar que a sanção do chefe do Executivo não convalida eventual vício.
Observação 5- Governador de um Estado pode impugnar lei editada em outro Estado, desde que demonstre o interesse de agir.
Observação 6- Segundo o STF a “UNE” não entra com as ações porque não é entidade de classe profissional. A “CUT” não representa uma classe específica, por isso também não é legitimada. A entidade de classe terá âmbito nacional sempre que estiver presente em pelo menos 9 Estados da Federação. Para o STF, tanto faz se a entidade é formada por pessoas físicas ou jurídicas.
3.4- Objeto: *Controle difuso: Qualquer lei, federal, estadual, municipal, distrital, pré ou pós-constitucional, em vigor ou já revogada.
Observação 1- Se a norma é pré-constitucional o juízo que será feito é da recepção ou não recepção.
Observação 2- Se a lei editada em 2000 e está sendo comparada com dispositivo da CF cuja redação é de 1988, a norma é pós-constitucional. Por outro lado se esta mesma lei de 2000 está sendo avaliada diante de um dispositivo da CF cuja redação tenha sido dada em 2004 a lei é pré-constitucional.
*Controle concentrado: ADC (art.102, I, alínea “a”, CF) Leis/ Atos normativos em vigor, pós-constitucionais, federais.
ADI: (art.102, I, alínea “a”, CF) Leis e outros atos normativos em vigor, pós-constitucionais, federais ou estaduais.
Como o DF legisla exercendo competência estadual e municipal só caberá ADI de lei do DF quando a lei tiver natureza estadual. Tendo natureza municipal não cabe ADI (Súmula 642 do STF).
ADPF- Conforme o art.4º, §1º da lei 9882/1999 a arguição é regida pelo princípio da subsidiariadade, o que significa que a arguição só será cabível quando não couber ADI ou ADC.Exemplo: Lei municipal, norma pré-constitucional.
Observação: No controle difuso e na ADPF a resposta do judiciário (na ADPF a resposta é do STF) pode ser a constitucionalidade, a inconstitucionalidade ou a recepção ou não. Já na ADI ou ADC o STF diz se a norma é ou não constitucional.
Observação 2- Súmulas comuns e Súmulas vinculantes, assim como atos normativos secundários (Portarias, instruções normativas, decretos normativos) não podem ser objeto do controle concentrado.
3.5- Efeitos: *No controle difuso: Em regra, independentemente de qual seja o órgão julgador, os efeitos serão inter-partes e ex-tunc. No entanto estes efeitos podem ser excepcionados, pois quando a decisão é prolatada pelo STF no sentido da inconstitucionalidade duas coisas podem acontecer:
1ª Exceção: Por razões de segurança jurídica ou eventual interesse social o STF pode modular os efeitos temporais da sua decisão; adotando o efeito ex-nunc ou pró-futuro.
2ª Exceção: A decisão do STF só vale para as partes, mas deve ser comunicada ao Senado Federal e este órgão legislativo vai agir se e quando quiser editando uma resolução na qual suspende para todas as pessoas aquela lei inconstitucional (ergga-omnes). A resolução senatorial tem efeito ex-nunc. O Senado atua (art.52, X, CF) como órgão nacional, o que significa que ele suspende a lei seja ela de qualquer esfera da federação.
*Efeitos no controle concentrado: Efeito ergga-omnes, e vinculante.
Ergga-omnes é um efeito que atinge todas as pessoas, particulares. O efeito vinculante alcança os poderes públicos, que obrigatoriamente devem obedecer a decisão.
O efeito vinculante atinge os demais órgãos do judiciário, bem como os poderes Legislativo e Executivo, salvo quando estes estiverem na função de legislar.
Continuação aula 1
3.5- Efeitos: *Controle concentrado: efeito “ex-tunc”
Ao contrário do controle difuso, no concentrado o STF tem autorização legal para modular os efeitos temporais, constante do art.27 da lei 9868/1999.
No controle concentrado os requisitos para a modulação são: A- Medida Cautelar: A Cautelar é cabível nas quatro ações do controle concentrado: ADO (art.12F e 12G da lei 9868/1999), ADC (art.21 da lei 9868/1999), ADPF (art.5º da lei 9868/1999), ADI (art.102, I, alínea “p”, CF e arts. 10 e 11 da lei 9868/1999).
Cautelar em ADI: *Pressupostos: “fummus boni iuris” e “periculum in mora”.
*Força da medida (consequências): Suspensão dos processos que tramitam no controle difuso; suspensão da norma.
A concessão da cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do STF em sentido contrário (efeito repristinatório) que é sempre tácito, diferentemente da repristinação que é expressa. Repristinação art.2º, §3º LINDB. Efeito repristinatório art.11, §2º da lei 9868/1999.
*Efeitos da concessão da medida cautelar: efeito ergga-omnes, vinculante, “ex-nunc” (regra).
B- ADC: *A ADC tem um requisito específico de admissibilidade previsto no art.14, III da lei 9868/1999, que é a relevante controvérsia judicial.
Observação: A ADC, portanto não pode ser proposta logo após a edição da norma. (art.131, §1º, CF).
C- Participação do AGU e do PGR (art.128, §1º, CF). Observação: PGR não atua na ADC.
Observação 1: Na ADI e na ADC o PGR se manifesta novamente quando é o autor da ação podendo inclusive opinar pela improcedência da ação que ele mesmo propôs.
Observação 2- O STF já mitigou a obrigatoriedade de o AGU defender a constitucionalidade da norma, em duas situações: I- Quando a norma ofende os interesses da União; II- Quando o próprio STF no passado, no controle difuso já houver declarado a norma inconstitucional.
Observação: Quando a lei existe mais é insuficiente ou incompleta, temos a chamada omissão parcial, caso em que tanto faz ingressar com a ADI ou ADO por omissão parcial (ações fungíveis).
Poder Executivo: arts. 76 a 91, CF
Quem exerce?
Presidente da República e ministros de Estado.
Para ser ministro de Estado o indivíduo deve ter mais de 21 anos, deve ser brasileiro nato ou naturalizado (o Ministro de Estado da Defesa deve ser nato), e deve estar no pleno exercício dos direitos políticos. Conforme o art.84, I, CF o Presidente nomeia e exonera livremente os ministros de Estado.
De acordo com o art.102, I, alínea “c” é o STF que julga os ministros de Estado nos crimes comuns (crimes que estão no CP), e nos crimes de responsabilidade (meras infrações político-administrativas constantes do art.85, CF).
Observação: Se o crime de responsabilidade de ministro é conexo com o do Presidente o julgamento será no Senado (art.52, I, § único, CF).
Presidente da República: Requisitos: *Idade mínima de 35 anos. Observação: Essa idade deve ser comprovada na posse;
*Ser Brasileiro nato;
*Filiação partidária;
*Domicílio eleitoral na circunscrição;
*Estar no pleno exercício dos direitos políticos;
*Ser alistável (alistabilidade): É a capacidade eleitoral ativa pressuposto para o exercício da capacidade eleitoral passiva. Só é elegível, quem antes é alistável.
Observação: O analfabeto pode se alistar facultativamente, mas não pode se eleger para nenhum cargo (art.14, § 4º, CF).
Presidente da República: Crime comum; crime de responsabilidade.
Crime comum (STF-art. 102 CF);
Crime de responsabilidade (Senado- art.52, I, CF)
Observação: O Presidente só será processado se antes for dada uma autorização pela Câmara dos Deputados por dois terços de seus membros. O juízo é político.
Governador: Crime comum; crime de responsabilidade.
Crime comum (STJ- art.105, I, CF);
Crime de responsabilidade (Tribunal Especial- Formado por desembargadores e deputados Estaduais sob a presidência do presidente do TJ).
Prefeito: Crime comum; crime de responsabilidade.
Crime comum (art. 29, X, CF será julgado no TJ; *Súmula 702, STF: TRE e TRF depender do caso);
Crime de responsabilidade (Câmara Municipal- Decreto-lei 201/67).








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