sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aula 7 Direito Constitucional



Aula 7- Supressiva das aulas 1 a 4
7 Conceitos importantes: 1º) *Inelegíveis: Os de forma absoluta são aqueles que não podem se eleger para cargo algum (não possuem capacidade eleitoral passiva). São eles: os analfabetos (eles possuem capacidade eleitoral ativa, mas não a passiva), e os inalistáveis (que não se alistam como eleitores, como os estrangeiros e os conscritos).
2º) *Extradição: É o ato de entrega de um indivíduo para ser processado ou julgado perante a justiça de outro país, que é quem faz esse pedido de entrega.
Brasileiros natos nunca serão extraditados, já os naturalizados podem ser extraditados em duas situações: I- Crime comum (não pode ser político ou de opinião), praticado antes da naturalização;
II- Envolvimento a qualquer tempo com o tráfico de drogas art5º, LI, CF.
Observação 1- De acordo com o art.5º, LII, CF, estrangeiros não são extraditados quando o crime é político ou de opinião.
3º) Iniciativa popular: Não existe para proposta de emenda, só para projetos de lei (art.60, CAPUT, I a III e art.61, §2º, CF). Essa iniciativa deve respeitar a regra do art.61, §2º, CF significa que o projeto deve ser apresentado por 1% do eleitorado nacional, divididos em 5 Estados, e em cada um deles teremos; pelo menos 3/10% do número total de eleitores.
O projeto deve ser apresentado a Câmara podendo ser por meio de lei ordinária ou complementar.
Observação 1*- Em regra a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora, e o Senado a casa revisora; no entanto o Senado será a casa iniciadora quando o projeto de lei for apresentado por Senador ou Comissão do Senado.
4º) Federação: Ao contrário do Estado Unitário, em que o poder é central, na Federação temos a descentralização do poder, com o consequente surgimento de entidades políticas autônomas (União, Estados, DF, Municípios). O vínculo entre eles é indissolúvel, sendo que os eventuais movimentos separatistas são coibidos com a intervenção federal (art.34, 36, 60, §1º, CF).
Observação: Federação é cláusula pétrea (art.60, §4º, I, CF), por isso só pode ser objeto de PEC não restritiva e não abolitiva.
Observação 2- O tema Federação já foi objeto de EC: Como exemplo temos a EC 69/2012 que retirou da União a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF (hoje a atribuição é do próprio DF).
Observação 3- Vale lembrar que as outras instituições no DF continuam sendo organizadas e mantidas pela União: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares (art.21, XIII e XIV e art.22, XVII, CF).
5º) Territórios Federais: Hoje não existem territórios federais, mas novos podem ser criados (art.18, §3º, CF). O território nunca terá autonomia, nunca será ente federado, integrará a União, como mera descentralização administrativa. Os territórios federais podem ser divididos em Municípios- art.33, CF.
6º) CPI: São três requisitos para a criação: I- Requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado ou das duas casas se formos criar uma CPMI; II- Fato determinado e III- Prazo certo.
Quanto às funções CPI, só investiga, possuindo os poderes de autoridade judicial. No entanto a CF reserva algumas medidas só para juiz (CPI não as decreta): I- Interceptação telefônica (art.5º, XII, CF).
Observação 2- Cuidado, pois, CPI quebra o sigilo telefônico, fiscal e bancário;
II- Busca e apreensão domiciliar (art.5º, XI, CF).
7º) Súmula Vinculante: Foram criados pela EC 45/ 2004, ou seja, pelo poder derivado reformador. Só podem ser editadas, revistas ou canceladas pelo STF. A corte deve respeitar alguns requisitos:
I-              Manifestação de 2/3 de seus membros, ou seja, 8 ministros dos 11;
II-             Reiteradas decisões;
III-            Matéria constitucional.
O STF pode editar de ofício ou por provocação, feita por aqueles que podem ajuizar ADI, ADC, ADO, ADPF (art.103, CF).
O efeito vinculante da Súmula Vinculante atinge os demais órgãos do Judiciário e os Poderes Executivo e Legislativo, salvo quando estes não estão na função de legislar.
Se uma sentença judicial ou um ato administrativo desrespeitar uma Súmula Vinculante caberá reclamação para o STF.
Não cabe controle de constitucionalidade de Súmula Vinculante.
7 números importantes:1º) 2-2-3-5: Duas casas, dois turnos e a maioria de aprovação de 3/5- Aprovação de PEC.
Observação: Lei complementar é aprovada por maioria absoluta e tem matéria taxativa. Lei ordinária é aprovada por maioria simples e tem matéria residual.
2º) 4-4-4: Legitimados do controle de constitucionalidade: 4 autoridades, 4 mesas e 4 entidades- Presidente da República (Universal), Procurador  Geral da República (Universal), Governador de Estado (Especial), Governador do DF (Especial); Mesa do Senado Federal (Universal), Mesa da Câmara dos Deputados (Universal), Mesa das Assembleias Legislativas dos Estados (Especial), Mesa da Câmara Legislativa do DF (Especial); Conselho Federal da OAB (Universal), Partido Político com representação no Congresso Nacional (Universal), Confederação Sindical (Especial), Entidade de classe de âmbito nacional (Especial).
Não possuem capacidade postulatória o Partido, a Entidade e a Confederação Sindical-PEC.
Os legitimados Universais não precisam demonstrar pertinência temática, mas os Especiais devem demonstrar pertinência temática.
3º) 35- Idade mínima para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador (art.14, §3º, CF).
4º) 30- Idade mínima para Governador e Vice.
5º) 18- Idade mínima para Vereador.
6º) 21- Idade mínima para Prefeito,Vice, Deputado Federal, Estadual ou Distrital e Juiz de paz.
Observação 1- Art.87 e 84, I: O Presidente nomeia e exonera livremente os Ministros de Estado, e estes devem possuir mais de 21 anos e devem ser Brasileiros, sendo que o da Defesa deve ser nato (art.12, §3º, CF).
7º) 2/3: I- A votação da lei orgânica do DF e dos Municípios são feitas no “DDD”: Dois turnos; Dez dias entre os turnos; 2/3 Dois terços da maioria da casa.
II- O Presidente só será processado por crime comum no STF e de responsabilidade no Senado se antes a Câmara autorizar por 2/3 de seus membros (art.51, I, art.52, I, §único e art.102, I, alínea “b”, CF).
III- Para o Senado condenar o Presidente da República será com a maioria de 2/3.
*Crime de responsabilidade: art.85, CF.
IV- As decisões do STF no controle concentrado tem em regra efeito ergga-omnes, vinculante e “ex-tunc”. Excepcionalmente, por maioria de 2/3, havendo razões de segurança jurídica ou interesse social o STF pode decidir com efeitos “ex-nunc”.
-Regras sobre o controle de constitucionalidade:
1ª Legitimidade: Legitimados- Qualquer pessoa no exercício de seu direito de ação pode provocar qualquer juiz ou tribunal no controle difuso/ incidental/ concreto.
No controle concentrado são os do art.103, CF.
Observação 1- Se o partido perder a representação no curso da ação, ela não ficará prejudicada.
Observação 2- Governador e Presidente podem propor ADI para impugnar lei que eles mesmos sancionaram.
2ª Advogado-Geral da República-art. 103, §3º, CF: Só atua nas ADI’s e ADO’s , na defesa da validade da norma; não participa da ADC.
Segundo o STF existem duas situações em que o AGU não precisará defender a norma: I- Quando a norma ofende interesses da União; II- Quando o próprio STF já declarou a norma inconstitucional.
3ª Relevante controvérsia judicial- art.14, III da lei 9868/1999.
É um requisito de admissibilidade da ADC.













Aula 6 Direito Constitucional



Aula 6- A organização do Estado e repartição constitucional de competências.
*Forma de Governo: República/Monarquia;
*Sistema de Governo: Presidencialista/Parlamentarista;
*Forma de Estado: Federação: Cláusula pétrea (art.60, I, §4º, CF).
Conceito de Federação: Na Federação temos a descentralização no exercício do poder político, o que significa que existem várias entidades políticas que são autônomas. Entre eles o vínculo é de indissolubilidade, o que significa que não existe o direito de secessão. Por fim vale resaltar que este vínculo indissolúvel é a própria existência da Federação devem estar previstos em uma Constituição (art.1º e art.18, CF).
*Entidades políticas autônomas (Entes Federados): União, Estados, DF, Municípios.
Não há hierarquia entre os entes federados, contudo todos estão subordinados a Constituição Federal.
Território Federal: Não existe atualmente; os últimos que existiam foram extintos pela CF/88 nos arts. 14 e 15 ADCT.
Novos territórios federais podem ser criados- art.18, §3º, CF.
O território federal não possui autonomia, pois é uma mera descentralização territorial/ administrativa da União. Os territórios federais integram a União.
A arquitetura interna da Federação pode ser modificada por meio da criação, desmembramento, incorporação, fusão entre Estados e Municípios (art.18 §§ 3º e 4º).
*Divisão constitucional de competências: Federação Centrípeta: Concentra suas atribuições na União.
-Princípio que norteia a repartição de competências: Princípio da preponderância do interesse.
Interesse Nacional: União;
Interesse Regional: Estados;
Interesse Local: Municípios.
*Estados: Constituição Estadual: Poder derivado decorrente (art.11, ADCT), competências legislativas em regra atribuições residuais (art.25, §1º, CF).
Observação: Os Estados possuem algumas competências expressas (art.25, §§ 2º e 3º e art.18, §4º, CF).
*Municípios: Lei orgânica municipal: Não foi elaborada pelo poder recorrente-Lei local- Votar a lei no “DDD”: DOIS turnos; intervalo entre os turnos de DEZ dias; maioria de aprovação de DOIS terços/art.30, CF- Competências Municipais.
I- Legislar sobre assuntos de interesse local-Súmula 245, STF horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Observação: Cuidado com a Súmula 19, STJ porque esta define que o horário de funcionamento das agências bancárias para fins de atendimento ao público é definido pela União.
Observação 2- Segundo o STF é municipal a competência para legislar sobre conforto e segurança dos usuários dos serviços bancários.
Exemplo: tempo máximo de espera na fila do banco, existência ou não de cadeiras, sanitários, bebedouros, portas de segurança, câmeras eletrônicas etc.
Observação 3- O tempo máximo de espera na fila do cartório também é assunto de competência municipal.
-Competências do DF: Não se divide em Municípios; Lei Orgânica também é votada no “DDD”.
Poder derivado decorrente, pois tem status de Constituição Estadual.
Competência Legislativa cumulativa, pois atuará ora como Estado e ora como Município- Não cabe ADI para o STF.
Como Estado: Cabe ADI para o STF/ Súmula 642, STF.
De acordo com o art.21, XIII e XVI e art.22, XVII, CF é a União quem organiza e mantém certas instituições no DF: 1ª Poder Judiciário; 2ª Ministério Público; 3ª Polícia Civil; 4ª Polícia Militar; 5ª Corpo de bombeiros militares...
Defensoria Pública no DF: Observação: A EC 69/2012transferiu da União para o DF a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF.
*União: Competências Legislativas*: Privativas (art.27, CF) e Concorrentes (art.24, CF).
Competências administrativas/materiais: Exclusivas (art.21, CF) e Comuns (art.23, CF).
Competências Privativas: União legisla sobre os temas do art.22, CF.
- Mas é delegável aos Estados e DF- Faculdade da União delegar.
- São três os requisitos para que haja a delegação: Formal, Implícita, Material- Parágrafo único do art.22, CF.
Requisito formal: A edição de lei complementar para efetivar a delegação;
Requisito implícito: desdobramento da isonomia significa que a delegação para um Estado atinge todos e o DF;
Requisito material: A União não pode delegar a matéria toda, só questões específicas dentro daquela matéria.
*Competências concorrentes: União com os Estados e o DF.
União legislando com os Estados e o DF.
§1º A União edita as normas gerais;
§2º Estados e DF vão complementar a norma geral federal no que couber, para atender as particularidades da entidade federativa;
§3º Se a União não faz a norma geral os Estados e o DF poderão legislar de forma plena, editando tanto a normatização geral quanto a sua complementação;
§4º Se posteriormente sobrevier norma geral federal ela ocasionará a suspensão (não revoga) da norma geral estadual onde houver contrariedade.








Aula 5 Direito Constitucional



Aula 5- Medida Provisória
Medida Provisória (art.62, CF; art.25, §2º, CF e art.246, CF)
A)   Edição da Medida Provisória: *Presidente da República:*Dois pressupostos constitucionais: relevância e urgência.

Governadores também podem editar Medida Provisória, desde que haja autorização na constituição do Estado.
Prefeitos municipais também podem editar medidas provisórias, desde que haja previsão expressa na lei orgânica do Município e na constituição do Estado.
Observação: Segundo o STF os pressupostos constitucionais podem ser controlados jurisdicionalmente.
B)   Limites materiais à edição de Medida Provisória: *art.25, §2º, CF e art.62, §1º, CF.
Art.62, §1º, CF: IV-Não existe urgência;
III- Se a constituição separa determinadas matérias para serem regulamentadas por lei complementar, qualquer outra espécie normativa utilizada será inconstitucional;
II- Caso Collor;
I-alínea “a”: Nacionalidade/direitos políticos; alínea “b”: Cuidado, pois Direito Civil pode ser objeto de Medida Provisória; alínea “c”: Poder Judiciário e Ministério Público; alínea “d”: A matéria orçamentária não pode ser objeto de medida provisória, salvo a abertura de crédito extraordinário para fazer frente as despesas urgentes e imprevisíveis.
Observação final:Ler o art.246, CF. Ler também o art.62, §2º, CF que mostra que a medida provisória pode instituir e até mesmo majorar impostos, respeitando o princípio da anterioridade tributária, exceto se o tributo for daqueles excepcionais que não obedecem essa regra.
Anterioridade Tributária: (art.150, III, alínea “b”, CF). Impostos que não obedecem ao princípio da anterioridade tributária: II, IE, IPI, IOF, IEG (Importação, exportação, operações financeiras e extraordinário de guerra). Se um destes for instituído ou majorado por Medida Provisória a cobrança não precisará aguardar o próximo exercício financeiro.
C)   Prazo de eficácia: 60 dias prorrogável por mais 60 dias: prazo de produção de efeitos.
Art.62, §§ 3º, 4º e 7º, CF: Durante o período de recesso parlamentar que vai do dia 18 a 31 de julho e de 23 de Dezembro a 01 de fevereiro o prazo de eficácia da mediada provisória fica suspenso. Durante o recesso a MP produz efeitos, no entanto nos dias de recesso o prazo de 60+60 dias não se conta.
Observação: Medida Provisória não é lei, no entanto possui força de lei.
D)   Votação da Medida Provisória: (art.62, §6º, CF). A Câmara dos Deputados será sempre a casa iniciadora e o Senado será sempre a casa revisora, já que a Medida Provisória é editada pelo Presidente da República.
Existe um prazo comum de votação que é de 45 dias. Ao final deste prazo haverá trancamento de pauta da casa onde a MP estiver tramitando, ou seja, pode ser a Câmara ou o Senado.
Observação: O trancamento significa que a MP impedirá que qualquer outra deliberação administrativa seja efetivada. (estará suspensa).
Observação 2: Mandado de segurança 27931
Prazo de eficácia da MP: 60+60
Prazo de votação: 45 dias prazo ideal de votação.
E)   Aprovação e rejeição da MP: Aprovada: Lei ordinária
Rejeitada: Expressa; Tácita (decurso do prazo).
Rejeição expressa: Ocorre quando qualquer uma das casas legislativas rejeita a MP no curso de seu prazo de eficácia, ou seja, 60+60 dias;
Rejeição tácita (decurso de prazo): Como a medida é provisória, ao final de seu prazo de eficácia, se ela não tiver sido convertida em lei, tão pouco rejeitada expressamente, teremos a rejeição tácita.
*Art.62, §10º, CF
Se a MP for rejeitada em uma sessão legislativa ela só pode ser novamente editada a partir de uma próxima sessão legislativa. Regra da MP.
Observação 1- Uma PEC rejeitada só pode ser novamente discutida a partir de uma próxima sessão legislativa, conforme preceitua o art.60, §5º, CF.
Observação 2- Já a regra para o projeto de lei é distinta, pois referido projeto rejeitado pode ser objeto de um novo projeto em uma mesma sessão legislativa, desde que haja requerimento da maioria absoluta dos membros ou da Câmara ou do Senado.








Aula 4 Direito Constitucional



Aula 4- Nacionalidade
1)    Conceito: *Nacionalidade: Vínculo de direito público que une um determinado indivíduo a um determinado Estado.
*Cidadania: É a capacidade de exercer direitos políticos. Só é cidadão quem antes é nacional, afinal a nacionalidade é um requisito necessário para o exercício da cidadania.
Observação: Existirá, no entanto, uma situação na qual um estrangeiro poderá exercer direitos políticos, ou seja, possuirá cidadania sem nacionalidade. É a situação do português equiparado ao brasileiro naturalizado descrito no art.12, §1º, CF. Português; residência permanente; reciprocidade.
*Apátrida: É aquele que não possui nenhum vínculo de nacionalidade com nenhum Estado.
*Polipátrida: É aquele que possui mais de uma nacionalidade.
Observação: O direito brasileiro reconhece a possibilidade de um nacional seu possuir mais de uma nacionalidade.
Observação final: Todos os indivíduos, nacionais, apátridas ou estrangeiros são destinatários de direitos fundamentais previstos na CF/88, assim como também são destinatários as pessoas jurídicas e o próprio Estado. Isso mostra o quanto é restritiva a redação do caput do art. 5º, CF, o que exige uma interpretação extensiva.
2)    Brasileiros natos e naturalizados: *De acordo com o art. 12, § 2º, CF a lei não pode estabelecer diferenças entre os brasileiros natos e naturalizados. No entanto a própria constituição o faz em quatro situações diferentes:
I-              Art. 222, CF *Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão;
II-             Art.89, VII, CF *Funções;
III-            Extradição art.5º, LI, CF.
Extraditar: É entregar o indivíduo que cometeu crime para a justiça de outro Estado que pretende processá-lo ou julgá-lo.
Deportar: É quando o indivíduo entrou de forma irregular ou está irregular em outro país.
Expulsão: É quando o indivíduo atenta contra a segurança ou soberania nacional, não serve para brasileiro, pois configura banimento, ou seja, não é permitido de acordo com nossa legislação art.5º, XLVII, CF.
Regra do brasileiro nato ou naturalizado: Brasileiros natos nunca serão extraditados, já os naturalizados podem ser extraditados em duas situações: 1-prática de crime comum (ou seja, o crime não pode ser político ou de opinião antes da naturalização); 2-Envolvimento comprovado com o crime de tráfico ilícito de entorpecentes antes ou depois da naturalização.
Como regra os estrangeiros podem ser extraditados, o único impedimento é a prática de um crime político ou de opinião, já que no Brasil não vai admitir perseguições políticas, pois é regido pelo ideal da concessão do  asilo político (art.5º, LII, CF, art.4º, X, CF);
IV-Cargos art.12, §3º, CF. Os incisos I a IV do art.12, §3º trazem cargos que são privativos de natos, pois são cargos que integram a linha de substituição presidencial conforme o art.80, CF.
Vacância do Presidente da República: Vice-presidente; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Presidente do STF.
Nas casas legislativas poderão ter parlamentares brasileiros naturalizados, contudo nunca o parlamentar naturalizado poderá assumir a presidência da casa.
Já os incisos V a VII, trazem brasileiros natos como ocupantes dos cargos por razões de segurança nacional.
2.1- Art.12, I, alíneas “a”, “b” e “c”
A alínea “a” traz o critério territorial que determina que será brasileiro nato quem nascer no território nacional. A única exceção se apresenta quando ambos os pais são estrangeiros e qualquer um deles ou ambos está a serviço do país de origem. (Critério como regra).
O critério territorial é a regra no direito brasileiro, no entanto, para evitar a apatridia adotamos nas alíneas “b” e “c” o critério sanguíneo (este último nunca é suficiente sozinho para aquisição de nacionalidade, deve sempre ser somado a algum outro).
Na alínea “b” o critério territorial não é utilizado, pois a criança nasceu no estrangeiro. Ela obtém a nacionalidade, pois é filha/o de brasileiro que está no exterior a serviço do nosso país. (Critério sanguíneo + critério funcional).
Art.12, I, alínea “c” parte I- Criança nascida no estrangeiro filho/a de pai ou mãe brasileiro que não está a serviço de nosso país no exterior, desde que a criança seja registrada em repartição pública brasileira no exterior (Critério sanguíneo+ registro).
Na segunda parte do art.12, I, alínea “c” a criança nasceu no estrangeiro, mas é filha/o de pai ou mãe de nacionalidade brasileira que não estão a serviço do país de origem, desde que venha um dia residir no Brasil (a qualquer tempo) e opte depois de atingido a maioridade pela nacionalidade brasileira. (Critério sanguíneo+ Critério residencial+ opção confirmativa).
A opção confirmativa nos termos do art.109, X, CF, deve ser feita perante a justiça federal. Se o indivíduo vem residir no nosso país com menos de 18 anos será tratado como brasileiro nato até a maioridade. Quando isso acontecer sua nacionalidade ficará suspensa aguardando a confirmação (que o indivíduo pode ou não efetivar).
Observação final: (art.95, ADCT)
2.2- Brasileiros naturalizados: (art.12, II, CF)
Naturalização ordinária ou extraordinária.
Naturalização ordinária: Se o sujeito for originário de país que fala língua portuguesa será bem mais fácil obter a naturalização, pois ele deverá comprovar tão somente dois requisitos: idoneidade moral e residência por um ano ininterrupto. Para os originários de outros países é mais difícil, pois eles terão que cumprir os requisitos do Estatuto do Estrangeiro (art.112 e seguintes da lei 6815/80).
Observação: Não há direito público subjetivo a obtenção da naturalização ordinária, o que significa que mesmo que sejam cumpridos todos os requisitos, o Estado brasileiro ainda pode se recusar a conceder a nacionalidade.
Naturalização extraordinária: (art.12, II, alínea “b”, CF). A naturalização extraordinária pode ser requerida por estrangeiro de qualquer nacionalidade, desde que ele requeira a naturalização e comprove a ausência de condenação penal e que é residente a mais de 15 anos ininterruptos.
Observação final: No caso da naturalização extraordinária segundo a doutrina existe direito público subjetivo a naturalização.
3)    Perda da nacionalidade: (art.12, §4º, CF): Brasileiros natos e naturalizados podem perder a nacionalidade nas hipóteses previstas no art.12, §4º, CF sendo que o inciso I só vale para os naturalizados e o inciso II enseja a perda tanto para os natos quanto para os naturalizados. O inciso I só vale para o brasileiro naturalizado, pois pressupõe uma sentença judicial definitiva que cancele a naturalização. Já o inciso II traz como regra a ideia de que a aquisição de outra nacionalidade gera como regra a perda da nossa, salvo em duas situações posta em nossa constituição.