terça-feira, 2 de maio de 2023

Conselho de Disciplina

 

DECRETO Nº 3393 DE 31 DE MARÇO DE 1976.

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina > na Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A:

Art 1º. - O < Conselho de Disciplina > é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e demais praças da Polícia Militar com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Parágrafo único. - O < Conselho de Disciplina > pode, também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais praça da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapaz de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.


Nota Remissiva


 




Art. 2º. - É submetido ao < Conselho de Disciplina >, "ex-offício", a praça referida no Art. 1º e seu Parágrafo único:


Nota Remissiva


 




I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.

III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgamento a sentença; ou

IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas a Segurança Nacional.

Parágrafo único . - É considerada entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:


Nota Remissiva


 




a) estiver inscrita como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º. - O Aspirante-a-Oficial e demais praças da ativa da Polícia Militar, ao serem submetidos ao < Conselho de Disciplina >, são afastados do exercício de suas funções.

Art. 4º. - A nomeação do < Conselho de Disciplina >, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 5º. - O < Conselho de Disciplina > é composto de 3 (três) oficiais da Corporação.

§ 1º. - O membro mais antigo do < Conselho de Disciplina >, no mínimo um oficial intermediário, é o Presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.

§ 2º. - Não podem fazer parte do < Conselho de Disciplina >:

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até quarto gráu de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do < Conselho de Disciplina >.

Art. 6º. - O < Conselho de Disciplina > funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado, para a apuração do fato.

Art. 7º. - Reunido o < Conselho de Disciplina >, previamente convocado, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente mandará proceder a leitura e a autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação da Comissão; em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a termo, assinado por todos os membros da Comissão e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este eferecidos.

Parágrafo único - Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformada e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o < Conselho de Disciplina >:

a) a intimação é publicada pelo período de 10 (dez) dias, sendo uma vez no Diário Oficial do Estado e, pelo menos duas vezes em periódico de grande circulação na área de domicílio do acusado;

b) o processo correrá à revelia se o acusado deixar de atender à intimação no prazo nela previsto.

Art. 8º. - Aos membros do < Conselho de Disciplina > é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9º. - Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o < Conselho de Disciplina > fornecer o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º. - O acusado deve estar presente a todas as sessões do < Conselho de Disciplina >, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º. - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o < Conselho de Disciplina >, de todas as provas permitidas no Código Processo Penal Militar.

§ 3º. - As provas a serem realizadas mediante Carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar, ou na falta desta, da autoridade judiciária local.

§ 4º. - O processo é acompanhado por um oficial:

a) indicado pelo acusado, quando este o desejar para orientação de sua defesa; ou

b) designado pelo Comandante Geral da Corporação, nos casos de revelia.

Art. 10. - O < Conselho de Disciplina > pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.

Art. 11. - O < Conselho de Disciplina > dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo Único - O Comandante Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12. - Realizadas todas as diligências, o < Conselho de Disciplina > passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º. - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros da Comissão de Disciplina, deve decidir se a praça:


Nota Remissiva


 




a) é, ou não culpada da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item III, do Art. 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º. - A decisão do < Conselho de Disciplina > é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º. - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.

§ 4º. - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o < Conselho de Disciplina > remeterá o processo ao Comandante Geral da Corporação.

Art. 13. - Recebidos os autos do Processo do < Conselho de Disciplina >, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determinará:

I - o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;


Nota Remissiva


 




II - a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;


Nota Remissiva


 




III - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada; ou


Nota Remissiva


 




IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considera que:

a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II ou IV do Art. 2º; ou


Nota Remissiva


 




b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do Art. 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.


Nota Remissiva


 




§ 1º. - a despacho que determina o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta for da ativa.

§ 2º. - a reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


Nota Remissiva


 




Art. 14. - O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recursos da decisão do < Conselho de Disciplina > ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo Único - O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do < Conselho de Disciplina >, ou da publicação da solução do Comandante Geral da Corporação.

Art. 15. - Cabe ao Comandante Geral, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos do < Conselho de Disciplina.

Art. 16. - Aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 17. - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste Decreto.

Parágrafo Único. - Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 18. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Manaus, 31 de março de 1976.

Ministro HENOCH DA SILVA REIS - Governador do Estado

NEWTON MEDEIROS - Secretário de Estado de Segurança Pública.

Publicação:
D.O.E. de 01/03/1976


Nota Remissiva


 


 

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