Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceram a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar
por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do
orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de
uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada
por uma viatura ao hospital.
A menina estava acompanhada pelo
pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio
na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão.
Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais
militares perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi
atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia
seguinte.
Depois de conceder alta médica, o Hospital e
Maternidade Assunção S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços
prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o
pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente
de que se tratava de um hospital particular.
O hospital entrou
com ação de cobrança na Justiça. Na primeira instância, o pedido foi
negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo,
caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital
comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar
pelos serviços hospitalares.
Foi considerado ainda que, se o pai
realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização,
conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de
ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e
o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois
dos acontecimentos.
A sentença afirmou ainda que caberia ao
hospital comprovar que os serviços descritos na ação foram efetivamente
prestados. O hospital interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São
Paulo, que manteve a decisão da primeira instância.
Para o
relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de
assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o
atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida
desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação
de socorro”.
“O caso guarda peculiaridades importantes,
suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da
necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e
apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O
ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas
condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos
danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à
mera e abominável mercantilização da saúde”.
No entendimento do
relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o
hospital e o responsável pela menina: “O instrumento contratual visa
documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a
singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não
existir documentação formalizando o pacto.”
Ônus da prova
Salomão
destacou ainda que cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova. O
relator afirmou que é jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o
ônus da prova prevista no Código de Processo Civil – segundo a qual
cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu
direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou
impeditivos do direito do autor – “pode ser alterada quando a demanda
envolve direitos consumeristas.”
Nessas situações, o caso ganha
novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo 6° do Código de
Defesa do Consumidor. “Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável,
constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por
ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos
aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária
do ônus”, afirmou o ministro.
“A inversão o ônus da prova é
instrumento para obtenção do equilíbrio processual entre as partes da
relação de consumo, sendo certo que o instituto não tem por fim causar
indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento
sem causa”, concluiu.
Em decisão unânime, a Quarta Turma anulou a
sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do
processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com
avaliação da necessidade de produção de provas, “superado o entendimento
de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços
prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada”.
REsp 1256703
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Presidente do TSE acredita em "evolução da decisão" que restringe atuação do MP e PF em crimes eleitorais
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, declarou acreditar na
“evolução da decisão” tomada pelo Plenário do TSE, que restringe a
abertura de investigações à iniciativa de um juiz eleitoral, em
detrimento da atuação da Polícia Federal, de ofício, ou por provocação
do Ministério Público na apuração de crimes eleitorais. A norma faz
parte da resolução 23.396/2013, que regulamenta a investigação de
delitos na campanha e nas eleições de 2014. Segundo o presidente, a
decisão conflita com o Código de Processo Penal e, portanto, não pode
prevalecer. A nova regra está sendo contestada pelo Ministério Público.
A seguir, a íntegra da declaração do ministro Marco Aurélio:
“Eu acredito no direito posto. A atuação do TSE, editando resoluções, não é a atuação como legislador, mas como órgão que regulamenta o direito posto pelo Congresso Nacional. No caso concreto, o Código de Processo Penal prevê que o inquérito pode ser instaurado de ofício, pela Polícia Federal, por requerimento de órgão judiciário, ou pelo Ministério Público.
Acredito na sensibilidade do relator e do colegiado quanto ao acolhimento do pedido de reconsideração, feito pelo Ministério Público, evitando-se um desgaste maior, considerada a possível ação por inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal”.
Segundo o presidente do TSE, a apreciação do pleito do Ministério Público só poderá ser feita em sessão plenária, a partir do próximo dia 03 de fevereiro, quando será iniciado o ano judiciário no TSE. A referida resolução foi aprovada pelo TSE na sessão administrativa realizada no dia 17 de dezembro de 2013.
A seguir, a íntegra da declaração do ministro Marco Aurélio:
“Eu acredito no direito posto. A atuação do TSE, editando resoluções, não é a atuação como legislador, mas como órgão que regulamenta o direito posto pelo Congresso Nacional. No caso concreto, o Código de Processo Penal prevê que o inquérito pode ser instaurado de ofício, pela Polícia Federal, por requerimento de órgão judiciário, ou pelo Ministério Público.
Acredito na sensibilidade do relator e do colegiado quanto ao acolhimento do pedido de reconsideração, feito pelo Ministério Público, evitando-se um desgaste maior, considerada a possível ação por inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal”.
Segundo o presidente do TSE, a apreciação do pleito do Ministério Público só poderá ser feita em sessão plenária, a partir do próximo dia 03 de fevereiro, quando será iniciado o ano judiciário no TSE. A referida resolução foi aprovada pelo TSE na sessão administrativa realizada no dia 17 de dezembro de 2013.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Se você comprar um carro modelo 2015 e, em 2015, o carro for reestilizado? Há direito de indenização?
VEJA
O JULGADO DO STJ NO INFORMATIVO 533: O consumidor que, em determinado
ano, adquire veículo cujo modelo seja do ano ulterior não é vítima de
prática comercial abusiva ou propaganda enganosa pelo simples fato de,
durante o ano correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova
reestilização para um modelo do ano
subsequente. Em princípio, é lícito ao fabricante de veículos antecipar o
lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no
mercado de veículos. Realmente, de acordo com a Terceira Turma do STJ
(REsp 1.342.899-RS, DJe 9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e
propaganda enganosa na hipótese em que coexistam, em relação ao mesmo
veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano. Todavia,
esse entendimento não tem aplicabilidade na hipótese em análise, visto
que se trata de situação distinta, na qual a nova reestilização do
produto alcança apenas veículos cujos modelos sejam datados com ano
posterior à data do modelo do veículo anteriormente comercializado. REsp
1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013.
ATENÇÃO:NOVAS SÚMULAS DO STJ:
SÚMULA N. 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do
emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula.
SÚMULA N. 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
SÚMULA N. 505: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
SÚMULA N. 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
SÚMULA N. 505: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Música princípio da autotutela-Direito administrativo
"Princípio da autotutela obriga a administração a anular atos com defeitos inconvenientes a revogação". Professor Mazza
Música Responsabilidade do Estado-Direito administrativo
"Pra indenizar é preciso comprovar primeiro ato,dano e nexo causal na teoria objetiva". Professor Mazza
Música desvio de finalidade-Direito administrativo
"Desvio de finalidade ou tresdestinação anulam o ato se o agente que o praticou usa os poderes do cargo em benefício pessoal". Professor Mazza
Processo Penal - Habeas Corpus.
02 O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ.
Comentário: Item CORRETO. HC-110.270: O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ.
Comentário: Item CORRETO. HC-110.270: O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ.
Processo Penal - Habeas Corpus.
01 É possível o Habeas Corpus como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Comentário: Item INCORRETO. HC 109327-MC/RJ: Inadmissibilidade de ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Comentário: Item INCORRETO. HC 109327-MC/RJ: Inadmissibilidade de ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Processo Penal - Lei de Execuções Penais.
02 A nova
redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução
Penal limita ao patamar máximo de 1/6 (um sexto) a revogação do tempo a
ser remido.
Comentário: Item INCORRETO. HC-109.163-RS: A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido.
Comentário: Item INCORRETO. HC-109.163-RS: A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido.
Processo Penal - Lei de Execuções Penais.
01 A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o
deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao
preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos apenas.
Comentário: Item INCORRETO. HC-105.551-SP: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos (art. 112 da Lei 7.210/1984). Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, bem pode o órgão judicante competente fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto sempre que o julgador entender que tal exame é necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado.
Comentário: Item INCORRETO. HC-105.551-SP: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos (art. 112 da Lei 7.210/1984). Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, bem pode o órgão judicante competente fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto sempre que o julgador entender que tal exame é necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado.
Direito Penal - Prescrição.
03 O prazo
prescricional do estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) começa a
correr com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
Comentário: Item CORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional.
Comentário: Item CORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional.
Direito Penal - Prescrição.
02 O art. 110 do CP,
ao informar que a prescrição começa "a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional” não é
aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da
prescrição.
Comentário: Item CORRETO. HC-108977: O art. 112, I, do CP (“No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”) não é aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da prescrição.
Comentário: Item CORRETO. HC-108977: O art. 112, I, do CP (“No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”) não é aplicável aos crimes militares para cômputo do termo inicial da prescrição.
Direito Penal - Prescrição.
01 A prescrição da medida de segurança não deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente.
Comentário: Item INCORRETO. HC-102.489-RS: A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF.
Comentário: Item INCORRETO. HC-102.489-RS: A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF.
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Direito Penal - Parte Especial.
03 O chamado
estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for
praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime
permanente.
Comentário: Item INCORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional.
Comentário: Item INCORRETO. HC-107.854-SP: Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional.
Direito Penal - Parte Especial.
02 Implica o tipo do
artigo 356 do Código Penal (crime de Sonegação de papel ou objeto de
valor probatório) postura de profissional da advocacia que, atuando em
causa própria, deixa de devolver o processo para procrastinar o normal
andamento.
Comentário: Item CORRETO. HC-104.290-RJ: Implica o tipo do artigo 356 do Código Penal (crime de Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) postura de profissional da advocacia que, atuando em causa própria, deixa de devolver o processo para procrastinar o normal andamento.
Comentário: Item CORRETO. HC-104.290-RJ: Implica o tipo do artigo 356 do Código Penal (crime de Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) postura de profissional da advocacia que, atuando em causa própria, deixa de devolver o processo para procrastinar o normal andamento.
Direito Penal - Parte Especial.
01 A utilização de
documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o
delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com
o crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
Comentário: Item CORRETO. HC-108.138: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidade.
Comentário: Item CORRETO. HC-108.138: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidade.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Constitucional - Defensoria Pública.
03 A previsão
de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório
entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP não ofende a autonomia
funcional, administrativa e financeira.
Comentário: Item INCORRETO. ADI-4163: A previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira daquela.
Comentário: Item INCORRETO. ADI-4163: A previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira daquela.
Constitucional - Defensoria Pública.
02 O defensor público-geral pode ser equiparado a secretário de Estado-membro.
Comentário: Item INCORRETO. ADI-3965: o defensor público-geral perderia autonomia à medida que fosse equiparado a secretário de Estado-membro. Avaliou ter havido, na espécie, intenção de se subordinar a defensoria ao comando do governador.
Comentário: Item INCORRETO. ADI-3965: o defensor público-geral perderia autonomia à medida que fosse equiparado a secretário de Estado-membro. Avaliou ter havido, na espécie, intenção de se subordinar a defensoria ao comando do governador.
Constitucional - Defensoria Pública.
01 É inconstitucional lei estadual que subordina a defensoria pública estadual diretamente ao Governador do Estado.
Comentário: Item CORRETO. ADI-3965: a Constituição garante a autonomia a defensoria pública estadual. Por isso é inconstitucional lei estadual que subordina a defensoria pública estadual diretamente ao Governador do Estado. (Redação Própria). - LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”
Comentário: Item CORRETO. ADI-3965: a Constituição garante a autonomia a defensoria pública estadual. Por isso é inconstitucional lei estadual que subordina a defensoria pública estadual diretamente ao Governador do Estado. (Redação Própria). - LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”
domingo, 9 de fevereiro de 2014
Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
04 O Tribunal de
Contas, no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Comentário: Item INCORRETO. SÚMULA 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Comentário: Item INCORRETO. SÚMULA 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
03 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Comentário: Item CORRETO. SÚMULA 632, STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Comentário: Item CORRETO. SÚMULA 632, STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
02 É
inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que
disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e
loterias.
Comentário: Item CORRETO. SÚMULA VINCULANTE 2, STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Comentário: Item CORRETO. SÚMULA VINCULANTE 2, STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Constitucional - Controle de Constitucionalidade.
01 Viola a
Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao
salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.
Comentário: Item INCORRETO. SÚMULA VINCULANTE 6, STF: Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.
Comentário: Item INCORRETO. SÚMULA VINCULANTE 6, STF: Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.
Processo Civil - Coisa Julgada.
02 O instituto da
coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da
segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja
mais favorável ao acusado.
Comentário: Item CORRETO. HC-101.131-DF: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
Comentário: Item CORRETO. HC-101.131-DF: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
Processo Civil - Coisa Julgada.
01 Não pode ser
relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de
paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência
de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização
do exame de DNA.
Comentário: Item INCORRETO. RE-363.889: Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Comentário: Item INCORRETO. RE-363.889: Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Administrativo-Controle da administração
02. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados;porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Comentário: Item CORRETO.RE N. 594.296-MG: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Comentário: Item CORRETO.RE N. 594.296-MG: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Administrativo-Controle da Administração
01. Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e ampla defesa.
Comentário: Item CORRETO.
MS-26.819-MG: Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. II- O termo inicial do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas.
Comentário: Item CORRETO.
MS-26.819-MG: Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. II- O termo inicial do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas.
Administrativo-Concurso Público
02. É possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, quando os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso.
Comentário: Item INCORRETO. MS N. 26.294-DF: Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.
Comentário: Item INCORRETO. MS N. 26.294-DF: Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.
Administrativo-Concurso Público
01. A investidura, em cargo ou função ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Comentário: Item CORRETO.
ADI-94: A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente.
Comentário: Item CORRETO.
ADI-94: A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente.
Constitucional-Controle de Constitucionalidade
04. Segundo o STF a Lei da "Ficha Limpa" é compatível com a Constituição apenas em parte.
Comentário: Item INCORRETO.
ADI-4578: A Lei da "Ficha Limpa" é compatível com a constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. (...) O diploma normativo em comento representaria significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam as exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no art.14,§9º, da CF.
Comentário: Item INCORRETO.
ADI-4578: A Lei da "Ficha Limpa" é compatível com a constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. (...) O diploma normativo em comento representaria significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam as exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no art.14,§9º, da CF.
Constitucional-Controle de Constitucionalidade
03. É admissível a ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Comentário: Item INCORRETO.HC 109327- MC/RJ: Inadmissibilidade de ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Comentário: Item INCORRETO.HC 109327- MC/RJ: Inadmissibilidade de ação de "Habeas Corpus" como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Constitucional-Controle de constitucionalidade
02. É inconstitucional a norma de constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa.
Comentário: Item CORRETO. ADI N.3279-SC: É inconstitucional a norma de constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembleia
Comentário: Item CORRETO. ADI N.3279-SC: É inconstitucional a norma de constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembleia
Constitucional-Controle de constitucionalidade
01. O STF já decidiu que é inconstitucional art.41 da Lei Maria da Penha que informa: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Comentário: Item INCORRETO.
ADC-19: Posicionamento da Corte que ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art.41 da Lei Maria da Penha ("Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de pena prevista, não se aplica a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995").
Comentário: Item INCORRETO.
ADC-19: Posicionamento da Corte que ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art.41 da Lei Maria da Penha ("Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de pena prevista, não se aplica a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995").
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Direito Civil para 2a Fase
Técnica de recurso (apelação)
Peça Prático-Profissional Você, como advogado, foi procurado em seu escritório pela Sra. Cassia de Paula Barros, empregada doméstica, com residência em Recife/PE, que lhe narra os seguintes fatos: 1) teve uma filha na data de 25.08.1998, de nome Cassia Maria de Paula Barros, sem contudo ter registrado o nome do pai; 2) que em determinado dia, quando a filha se dirigia para a escola, parada no ponto de ônibus perto de sua casa, foi vítima de um terrível acidente: o ônibus da empresa Auto Viação Paraguai Ltda, conduzido pelo motorista João de Deus, apesar de trafegar na sua mão de direção e de respeitar os limites de velocidade, perdeu o freio, atropelando sua filha que veio a falecer imediatamente. 3) afirma mais, que não recebeu da empresa ou do motorista nenhuma ajuda, arcando com todas as despesas de funeral, apresentando notas fiscais no valor de R$2.000,00. Acrescente-se que as duas (mãe e filha) moravam em barracão alugado, contribuindo, a falecida, para a despesa doméstica com trabalho eventual (bicos de faxina e de babá). Diante dos fatos acima, faça a peça processual para a busca de todos os direitos que a Sra. Cassia de Paula Barros. Questões práticas 1ª Questão: Banco Bem Vindo S/A ajuizou ação de execução contra o Sr. Sérgio Luiz Silva e sua Mulher, em razão de contrato de mútuo não adimplido pelo devedores. O único bem dos devedores é um imóvel residencial (apartamento), onde hoje não mais residem eis que deram o mesmo em locação para o Sr. João Paulo Nascimento que passou a residir ali com sua família. Acrescente-se que os executados passaram a morar em um barracão alugado, mas por valor inferior ao recebido da locação de seu imóvel, utilizando o valor da diferença como complementação dos ganhos mensais do casal. De posse desses dados o MM. Juiz de Direito determinou a penhora do imóvel (apartamento), posto que não mais é utilizado como o imóvel residencial do casal. Referida decisão do magistrado é correta? – responda de forma fundamentada. - Caso sua conclusão seja que a penhora foi correta, elenque na ordem legal quais são os meios expropriatórios para que os credores possam receber a quantia devida; - Caso sua conclusão seja pela ilegalidade da penhora esclareça o meio processual apto para desconstituição da mesma. 2ª Questão: Transitado em julgado acórdão prolatado em processo de conhecimento que reconheceu a obrigação da empresa VAI COM DEUS LTDA de indenizar a empresa APROVAÇÃO LTDA, face aos prejuízos ocasionados por um rompimento contratual, a empresa APROVAÇÃO LTDA procedeu à liquidação do julgado, sendo, para tanto, nomeado perito e indicados assistentes técnicos pelas partes. Apresentado o laudo, este foi objeto de forte impugnação pela empresa VAI COM DEUS LTDA e seu respectivo assistente técnico, face à constatação de erros graves de cálculos que elevaram a quantia apurada em mais de 100% do que efetivamente seria devido. Desconsiderando tal constatação, foi proferida decisão acolhendo o laudo do perito. Face a gravidade dos acontecimentos e receosa de ser obrigada a pagar quantia exorbitante, a empresa VAI COM DEUS LTDA lhe constitui como seu procurador, tendo ainda formulado os seguintes questionamentos: - Cabe, ou não, recurso da citada decisão? - Em caso positivo, qual seria o recurso? - Mesmo interposto o recurso, poderia, ou não, ocorrer a execução do julgado? Explique de forma fundamentada. 3ª Questão: Mariana foi citada por correio para contestar uma ação de cobrança promovida pela empresa Gouvêa, em razão de eventuais não pagamentos de uma compra de uma TV. Mariana é domiciliada na comarca de Belo Horizonte e a ação foi proposta na comarca de São Paulo, foro eletivo do contrato de adesão e sede da empresa autora. QUESTÃO: procurado por Mariana como advogado, responda de forma fundamentada: - Existe a possibilidade de discutir a competência do juízo? - fundamente – Se possível, qual a forma processual para a discussão da matéria? – fundamente - Seria lícito que não fosse necessário o deslocamento para a comarca de São Paulo para que a ré possa apresentar a defesa quanto à matéria e debate? - fundamente 4ª Questão: A GHI Ltda. é locatária do imóvel em que explora, há mais de 6 anos, a atividade de distribuição e comercialização de bebidas. O contrato de locação foi entabulado inicialmente pelo prazo de 2 anos e prorrogado sucessivamente por iguais períodos, sempre por meio de instrumentos escritos. A locatária vem efetuando, regularmente, o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação. Como o prazo do aditivo contratual atualmente em vigor expira em 7 meses a contar desta data, a locatária procurou o locador, para tratar da sua renovação. Contudo, o senhorio passou a exigir o pagamento de luvas no valor equivalente a 3 alugueis como condição para a prorrogação do contrato. Alega, para tanto, que há cláusula contratual expressa nesse sentido, bem como que, nas renovações anteriores, abrira mão das luvas por mera liberalidade. A GHI Ltda. questiona-o sobre a possibilidade de permanecer no imóvel independentemente do pagamento das luvas. Qual a sua orientação?
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